TJSP 20/06/2012 -Pág. 203 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1207
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OUTROS - Fls. 167 e ss. V.O.: Resposta de oficios juntado aos autos. - ADV ANDREA SOARES MONZILLO OAB/SP 146352 ADV RUTE ENDO OAB/SP 243127 - ADV ANDREIA MOREIRA MARTINS OAB/SP 268509
268.01.2011.000430-2/000000-000 - nº ordem 43/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REDIBITÓRIA - SILVANA
ZARUR X NEIVA NEVES LIMA E OUTROS - Fls. 108/109. Vistos. Cuida-se de ação redibitória cumulada com pedido de perdas
e danos ajuizada por SILVANA ZARUR em face de NEIVA NEVES LIMA e CREDIFIBRA S/A. Inicial aditada a fls. 38/39 para
excluir o pedido de perdas e danos. O requerido Neiva apresentou contestação a fls. 47/55. A corré Credifibra contestou a ação
suscitando preliminar de ilegitimidade de parte (fls. 62/70). Réplica a fls. 86/94. Intimadas as partes a manifestarem eventual
interesse na produção de provas, tem-se o seguinte: a) Manifestou-se a autora requerendo a oitiva do vendedor do carro (fls.
99/100); b) O banco manifestou desinteresse em produzir provas e requereu, ainda, sua exclusão do pólo passivo (fls. 101);
c) O corréu Neiva informou não possuir interesse em produzir provas (fls. 102); A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pelo corréu CREDIFIBRA S/A deve ser acolhida. Todas as pretensões formuladas na petição inicial têm como fundamento a
existência de defeitos em veículo adquirido do corréu Neiva Neves Lima. Tendo sido o contrato de compra e venda do automóvel
celebrado entre o requerente e o requerido Neiva, apenas este, o vendedor, tem legitimidade para figurar no pólo passivo. A
financeira, credora fiduciária, somente concedeu o crédito para a aquisição do bem, não tendo qualquer relação com o contrato
de compra e venda, de sorte que não responde por eventuais danos e prejuízos decorrentes daquele. Desta forma, de rigor seja
julgado extinto o feito com relação ao corréu CREDIFIBRA S/A, por ilegitimidade passiva. No mais, presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: a existência ou não de defeitos no
momento da tradição que tornem o bem impróprio para o uso ou que subtraia o seu valor econômico. Assim, é indispensável a
realização de perícia para o deslinde da causa. Nomeio o Engenheiro Carlos José Ferreira da Costa que deverá ser intimado
para informar se aceita o encargo considerando que a autora é benefíciária da justiça gratuita. As partes poderão apresentar
quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo cinco (05) dias. Oportunamente será verificada a necessidade de produção de
prova oral. Int. - ADV RAQUEL ZARUR CORREA OAB/SP 257116 - ADV MARCO AURELIO DE SOUSA SANT’ANA OAB/SP
128440 - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 - ADV WELLINGTON DA SILVA MACEDO OAB/SP
307695
268.01.2011.000941-1/000000-000 - nº ordem 113/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - F. S. D. O. X G. R. D. O. fls. 47. V.O.: retirar certidao de honorarios. - ADV MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO ANTONACCIO OAB/SP 214759
268.01.2011.003363-3/000000-000 - nº ordem 403/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. C. C.
D. S. X M. D. S. J. - Fls. 51. V.O.: retirar certidao de honorários. - ADV LUCIANA ALVES DO NASCIMENTO OAB/SP 277676 ADV LUCIANA BELLI DE AQUINO OAB/SP 232245
268.01.2011.004038-8/000000-000 - nº ordem 473/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PAULISTA S/A X ANTONIO SOARES GODINHO - Fls. 40. Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 34. Int. + fls. 40vº.
Certidão “certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 34 transitou em julgado aos 09/01/2012.” - ADV EVANDRO VLASIC
CAMPELLO OAB/SP 211075
268.01.2011.004038-8/000000-000 - nº ordem 473/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PAULISTA S/A X ANTONIO SOARES GODINHO - Conclusão. Em 09/01/2012, faço estes autos conclusos à MM
Juíza de Direito titular da 2ª Vara - Itap. da Serra-SP, Dra. Alena Cotrim Bizzarro. Placido Ramos Filho Diretor de Serviço
Matr.n.95.202-7 Proc. nº 473/11 Vistos. Homologo a desistência manifestada a fls. 33, assim como em relação ao prazo
recursal e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do Código
de Processo Civil. Certifique-se o transito em julgado; feitas as comunicações e anotações de estilo e pagas eventuais custas e
despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I.C. IS., data supra. ALENA COTRIM BIZZARRO Juíza de Direito
DATA. Aos................recebi estes autos em cartório com o(a) r. despacho (sentença) supra. O escr. - - ADV EVANDRO VLASIC
CAMPELLO OAB/SP 211075
268.01.2011.004184-0/000000-000 - nº ordem 494/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LAURO CORDEIRO
DA COSTA E OUTROS X MARIA BELARMINA DA COSTA - Fls. 124. Vistos. Fls. 122: certifique a serventia o ocorrido. Se as
partes forem estranhas aos autos, defiro desde já a exclusão. Após, arquivem-se os autos. Int. + fls. 125. V.O.: “Certifico e dou
fé que, em cumprimento ao r. despacho de fls. 124, compulsando os presentes autos, deles verifiquei que: 1º) JOSE BEZERRA
DA SILVA consta na inicial a fls. 02, casado em regime de comunhão parcial de bens com Severina Cordeiro da Costa Silva,
conforme se verifica na certidão de casamento a fls. 16; 2º) JUSCELINO FRANCISCO DE SANTANA, consta na inicial a fls.
02, casado em regime de comunhão parcial de bens com Josefa Cordeiro da Costa Santana, conforme se verifica na certidão
de casamento a fls. 18. Nada mais.” - ADV ROGÉRIO OLIVEIRA QUEIROZ OAB/SP 281709 - ADV RUI DE SALLES OLIVEIRA
SANTOS OAB/SP 174942
268.01.2011.005401-1/000000-000 - nº ordem 644/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Y. V. P. X I. A. P. - Fls. 24.
v.O.: retirar certidão de honorários. - ADV PRISCILA SILVA ROVERSI OAB/SP 212652
268.01.2011.005893-8/000000-000 - nº ordem 693/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO DAYCOVAL S/A X RUBENS MARTINS GALVAO - Fls. 66. Vistos. Fls. 63: defiro a expedição de ofício ao Ciretran
para bloqueio do veículo. Quanto ao INFOJUD o autor deverá retirar o ofício de fls. 35. Int. + retirar oficio. - ADV MARCELO
CORTONA RANIERI OAB/SP 129679
268.01.2011.006300-0/000000-000 - nº ordem 763/2011 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - JOSE
ARNALDO DOS SANTOS E OUTROS X MARIA CELIA DE LIMA E OUTROS - Vistos. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS e MARIA
APARECIDA SILVA DOS SANTOS ajuizaram ação de adjudicação compulsória, pelo rito sumário, contra MARIA CÉLIA DE
LIMA, RAIMUNDO SAMPAIO BARROS, LUIZ CARLOS CAMPEZATO E ANGELA TIEPPO RODRIGUES CAMPEZATO.. Alegam,
em síntese, que adquiriram dos primeiros requeridos, mediante compromisso particular de compra e venda formalizado em 26
de fevereiro de 1996, o imóvel consistente em uma parte ideal de 125m2 do lote de terreno designado sob o nº 1.738 da Quadra
63, Glaba 4-A, no loteamento Parque Paraíso, situado na Rua Marrocos, nº 134, nesta cidade. Asseveram que efetuaram
o pagamento integral do preço avençado, quitando todas as parcelas, não logrando, porém, obter a respectiva escritura
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