TJSP 20/06/2012 -Pág. 611 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1207
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Nº 0123705-21.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Eric Guilherme Ferreira de Carvalho - Paciente:
Adriano Aparecido de Paula - Indefiro a liminar alvitrada, pois necessárias informações atualizadas da autoridade dita coatora,
uma vez que não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal mencionado. Também não há que se falar em ofensa ao
princípio da presunção de inocência em razão da não concessão da liberdade provisória por crimes de roubo e tráfico de
entorpecente, quando a necessidade da custódia cautelar está demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no artigo 312
do Código de Processo Penal. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora, legítima. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de
Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Eric Guilherme Ferreira de Carvalho (OAB: 286535/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0123912-20.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Botucatu - Impetrante: Vitor Carlos Deléo - Paciente: Andre Luis Martins
Vieira - O advogado Vitor Carlos Deléo impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de André Luis Martins Vieira,
apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu. Alega que o paciente
sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, indevidamente decretada prisão preventiva,
embora ausentes os requisitos para tanto. Postula, assim, a revogação da custódia cautelar. Indefiro a liminar pleiteada. Na
medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas
corpus exige que a ilegalidade dos atos impugnados seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos,
o que não sucede na hipótese dos autos. Com efeito, superior a quatro anos a pena máxima em abstrato cominada aos delitos
atribuídos, em princípio cabível a medida, nos termos da nova redação do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Processese, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18
de junho de 2012. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Vitor Carlos Deléo (OAB: 239314/
SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
DESPACHO
Nº 0115414-32.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Casa Branca - Impetrante: Luiza Elaine de Campos - Paciente: Daniel
Antonio de Campos - 1. Em favor de Daniel Antonio de Campos, a belª. Luiza Elaine de Campos impetrou o presente habeas
corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata progressão ao regime
semiaberto, em caráter liminar. Sustenta que o paciente, que cumpre pena no regime fechado, preenche o requisito objetivo
do lapso temporal e ostenta bom comportamento carcerário; alega que pleiteou a progressão ao semiaberto, mas determinou
a d. autoridade coatora a realização de exame criminológico. Aduz que não há previsão legal para tanto. Assim, evidente
o constrangimento ilegal, a ser sanado por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a
instruem, o que não ocorre no presente caso, em que a impetração não se encontra minimamente instruída com documentos
que comprovem o alegado. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de
fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com
urgência, por fac-símile. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 12 de junho de 2012. - Magistrado(a) João
Morenghi - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1415
DESPACHO
Nº 0001444-64.2011.8.26.0299 - Apelação - Barueri - Apelante: Wellington Cardozo dos Santos - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Vistos etc. Com razão a oportuna manifestação da ilustre Procuradoria Geral de Justiça às fls.
164/169, que verificou a ausência das contrarrazões do apelo interposto. Sendo assim, retornem os autos à Origem para oferta
de contrarrazões pela d. Promotoria de Justiça, evitando-se futuras alegações de nulidade por ofensa ao contraditório. Após,
conclusos para julgamento, eis que já exarado parecer de mérito nesta instância. São Paulo, 15 de junho de 2012. Walter da
Silva Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Rosangela Aparecida Vieira Firmino (OAB: 126036/SP) (Defensor Dativo)
- João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0008726-92.2010.8.26.0363 - Apelação - Mogi-Mirim - Apelante: Emerson Gonçalves Terneiro - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Vistos. À Secretaria. Fls. 230: verifique-se a Secretaria a respeito da prevenção do Des.
Walter da Silva, conforme art. 102 do Regimento Interno deste e. Tribunal, pois permanece como integrante da 14ª Câmara de
Direito Criminal. Se verificada a prevenção, redistribua os autos ao referido relator competente. Caso contrário, devolvam-se
os autos a esta relatoria. São Paulo, 07 de maio de 2012. Aben-Athar Relator - Magistrado(a) Aben-Athar - Advs: Jose Lucio
Antonio (OAB: 94591/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0008726-92.2010.8.26.0363 - Apelação - Mogi-Mirim - Apelante: Emerson Gonçalves Terneiro - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Cumpra-se o despacho de fls. 430. São Paulo, 18 de maio de 2012. - Magistrado(a)
Presidente da Seção de Direito Criminal - Advs: Jose Lucio Antonio (OAB: 94591/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 0008726-92.2010.8.26.0363 - Apelação - Mogi-Mirim - Apelante: Emerson Gonçalves Terneiro - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Em face do respeitável despacho do eminente Desembargador Aben-Athar lançado a fls. 430,
do termo de distribuição de fls. 230 e do v. Acórdão lavrado a fls. 237/241, certifique o Serviço de Distribuição de Direito Criminal
a prevenção do eminente Desembargador Walter da Silva. Após, com a certidão, tornem imediatamente conclusos. Cumpra-se
com premência. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Jose Lucio Antonio (OAB: 94591/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes
- Sala 1413/1415/1417
Nº 0008726-92.2010.8.26.0363 - Apelação - Mogi-Mirim - Apelante: Emerson Gonçalves Terneiro - Apelado: Ministério Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º