TJSP 25/06/2012 -Pág. 1515 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
1515
323.01.2003.009489-6/000000-000 - nº ordem 1741/2003 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO SANTA TERESA
X ANA PAULA ANDRADE DOS SANTOS - Aguardando Manifestação do Autor sobre teor de fls 94 (...decorreu em branco o
prazo do sobrestamento do feito, fls. 92/93...). - ADV ROSANA CARVALHO DE ANDRADE OAB/SP 79288 - ADV MARCELO
MARCOS DE OLIVEIRA OAB/SP 179168 - ADV MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO OAB/SP 175647 - ADV LUIS
FERNANDO RABELO CHACON OAB/SP 172927 - ADV PALADIA DE OLIVEIRA ROMEIRO DA SILVA OAB/SP 260534 - ADV
SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA OAB/SP 272206 - ADV ANA PAULA DE ARRUDA CAMARGO CHACON OAB/
SP 290743 - ADV SINESIO MARCOS DOS SANTOS OAB/SP 138306
323.01.2004.000869-6/000000-000 - nº ordem 348/2004 - Depósito - Depósito - BANCO FINASA S/A X VICTOR DE LAMA Adite-se e desentranhe-se o mandado para o cumprimento. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
323.01.2004.003174-0/000000-000 - nº ordem 1041/2004 - Procedimento Ordinário - JOSE CONSTANT DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 178/241, manifeste-se o autor. - ADV DIOGO DE OLIVEIRA
TISSEO OAB/SP 191535 - ADV LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA OAB/SP 159314
323.01.2004.003597-4/000000-000 - nº ordem 1186/2004 - Procedimento Ordinário - Alimentos - P. S. A. O. X J. D. L. D. L.
A. O. R. F. M. - Aguardando manifestação do exequente, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos..
- ADV ZEIMA DA COSTA SATIM MORI OAB/SP 163490 - ADV CRISTIANE ALVES SAMPAIO OAB/SP 146974 - ADV ROSELI
MIRANDA GOMES ANGELO BARBOSA OAB/SP 125892 - ADV JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA OAB/SP 126524
323.01.2004.004972-7/000000-000 - nº ordem 1436/2004 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. E. S. D. S. X M. P. D.
S. - 2ª Vara de Lorena Autos n° 1436/04 Vistos. Trata-se de execução de alimentos. O feito tramita neste juízo há mais de 07
(sete) anos sem que tenha ainda chegado ao fim. Tendo em vista que não houve conciliação, passo à análise da manifestação
de fls. 282/297, a qual recebo como impugnação. 1) Inicialmente, ao contrário do que sustentado pelo nobre defensor, não há
nulidade no feito por ausência de citação. De fato, ante simples e singela análise dos autos, constato que a parte executada foi
devidamente citada às fls. 76, tendo recebido a contrafé e aposto sua firma. Ademais, contratou advogado e se manifestou nos
autos às fls. 78/84, com documentos às fls. 85/87. Assim, ocorrendo de maneira hígida o ato de comunicação pessoal, nenhuma
nulidade há de ser decretada. 2) Não há que se falar em prescrição das prestações executadas. Com efeito, considerando-se
que a parte exequente atingiu a maioridade apenas em novembro de 2003 (fls. 07), somente a partir de tal marco é que se inicia
a contagem da prescrição. Isso porque a parte exequente estava sob o Poder Familiar do executado até alcançar 18 (dezoito)
anos de idade, nos termos do artigo 1635, III, do Código Civil. Ora, consoante a determinação do artigo do artigo 197, II, do
Código Civil, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o Poder Familiar. Dessa forma, considerandose que apenas em novembro de 2003 extinguiu-se o Poder Familiar da parte executada em relação à parte exequente e que
a presente ação executiva foi ajuizada em 16/11/2004 (fls. 02), resta evidente que não ocorreu a prescrição, pois não houve
o transcurso de prazo superior a dois anos entre os marcos mencionados, como determina o artigo 206, §2°, do Código Civil.
Nesse sentido: 0347215-84.2009.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alimentos Relator(a): Francisco Loureiro Comarca: Marília
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/11/2009 Data de registro: 11/12/2009 Outros números:
6455644100, 994.09.347215-2 Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Execução de alimentos - Alegação de prescrição
das diferenças dos alimentos não pagos - Não ocorrência - Credor menor e sob poder familiar - Duplo impedimento do curso
da prescrição - Artigos 197, II e 198,1 do Código Civil PROCESSO CIVIL - Execução de diferenças de alimentos pretéritos ?
Aplicação da Lei n2 11.232/05 - Rito da execução por quantia certa de título judicial - Incidência do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, inclusive com possibilidade de aplicação da multa de 10% no caso de não cumprimento voluntário no prazo de
15 dias - Ausência de inversão de rito - Nulidade não verificada. RECURSO NÃO PROVIDO. 0345577-16.2009.8.26.0000 Agravo
de Instrumento / ALIMENTO Relator(a): Sebastião Carlos Garcia Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 17/09/2009 Data de registro: 24/09/2009 Outros números: 6424864300, 994.09.345577-7 Ementa:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante - Alegação de prescrição lnocorrência - Prazo prescricional que não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar - Inteligência do
artigo 197, II, do Código Civil - Demais questões, ademais, que não se enquadram dentre as hipóteses previstas no art. 475-L do
CPC - Agravo não provido. 3) Tratando-se de prestações alimentícias, não há que se falar em impenhorabilidade dos proventos.
4) parte executada teve ciência da constrição judicial, consoante se verifica pela sua intimação às fls. 253, oportunidade em
que teve acesso aos autos. 5) Por fim, verifico que as constrições realizadas sobre os proventos da parte executada estão
sendo feitas a título de penhora para pagamento das verbas devidas e vencidas (fls. 135 e 197), em atenção ao pedido da
própria exequente (fls. 02/05 e 134). E aqui devem ser consideradas duas situações: alimentos vencidos e vincendos. Quanto
aos últimos, não há nos autos qualquer informação quanto ao adimplemento das prestações, tampouco quanto a eventual
exoneração da obrigação alimentar, apesar de a exequente já contar com mais de 26 (vinte e seis) anos, consoante documento
de fls. 07. Assim, e nos termos do quanto decidido nos autos, os valores penhorados devem ser entendidos como relacionados
às prestações vencidas. Contudo, como muito bem apontado pela parte executada, inexiste qualquer documento que respalde
e dê fundamento para o valor executado. De fato, apesar de o título executivo ser claro quanto ao percentual devido a título de
alimentos (fls. 09/11), não há nestes autos de execução qualquer documento que permita se analisar, com a cautela necessária,
que valores mencionados pela parte exequente tenham relação com aqueles cobrados, tampouco é possível verificar em qual
data ocorreu a citação da parte executada nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Assim,
da maneira como se encontram os autos, não se pode mensurar os valores a exatidão dos valores cobrados, razão pela qual
necessário que a parte exequente traga os documentos mencionados em sua inicial. Destarte, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que a parte exequente traga aos autos os documentos mencionados às fls. 03/04, assim como comprove a data da
citação do executado nos autos da ação de investigação de paternidade. Com a juntada, manifeste-se o executado e tornem
conclusos. Int. Lorena, 15/06/2012. Evaristo Souza da Silva Juiz Substituto - ADV WALTER DE SOUZA OAB/SP 145669 - ADV
BRUNO MARTINS ALVARENGA OAB/SP 286927
323.01.2005.001969-4/000000-000 - nº ordem 447/2005 - Procedimento Ordinário - ESPOLIO DE SEBASTIAO PONTES
DE OLIVEIRA RP.P/ MARCOS ANTONIO DE O- X JULIO PRADO E OUTROS - Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV CLEIDE SEVERO CHAVES OAB/SP
119317 - ADV JAMES BELLINI OAB/SP 109769 - ADV IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA OAB/SP 255517
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º