TJSP 25/06/2012 -Pág. 2233 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1210
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de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, desentranhe-se o documento de fls. 48 em favor do autor para
que ele proceda à baixa junto ao CCF do Banco Central, tendo em vista que não houve controvérsia quanto ao pagamento da
dívida. Sucumbente na maior parte do pedido, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, atualizadas a partir
das datas dos desembolsos, e com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. Embu das Artes, 1º de junho de 2012. - ADV LUIZ EDUARDO PEREIRA
BARRETTO OAB/SP 149276 - ADV ANDRE MENDONCA LUZ OAB/SP 139116
176.01.2010.021165-0/000000-000 - nº ordem 1705/2010 - Procedimento Ordinário - Revisão - J. P. M. B. D. S. X R. H.
D. S. F. - Designo nova audiência, nos moldes anteriormente determinados, para o dia 13 de agosto de 2012, às 15h15min.
Providencie-se o necessário. Int. - ADV FRANCISCO ANTONIO GOMES MOREIRA OAB/SP 157543
176.01.2010.018939-8/000000-000 - nº ordem 1708/2010 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
VILA REAL DO MOINHO VELHO X ADILSON ANTONIO SILVA DE MENEZES E OUTROS - (nota do cartório) Manifeste-se o
autor em cinco dias sobre o comprovante de deposito judicial efetuado nos autos. - ADV JOSÉ PAULO GABRIEL DA SILVA
ARRUDA OAB/SP 178998 - ADV FELIPE ALVES MOREIRA OAB/SP 154227 - ADV EMANUEL PEDRO FERNANDES BATISTA
OAB/SP 285366 - ADV JOSÉ PAULO GABRIEL DA SILVA ARRUDA OAB/SP 178998
176.01.2010.021783-9/000000-000 - nº ordem 1734/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. D. S. T. X G. S. - (nota do
cartório) certidão do oficial de justiça informando que deixou de citar o réu uma vez que ele não reside no local indicado. - ADV
RENALDO ARGEMIRO DOMINGOS OAB/SP 281025
176.01.2010.022587-6/000000-000 - nº ordem 1784/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - S. M. G. D. X C. M. R. (nota do cartório) certidão do oficial de justiça informando que deixou de citar o réu uma vez que ele mudou-se para local
desconhecido. - ADV LUIZ CARLOS ALVES CAVALCANTE OAB/SP 268660
176.01.2010.024525-0/000000-000 - nº ordem 1896/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANOEL DA LAPA SANTOS X ITAÚ UNIBANCO S.A. - (nota do cartório) retire a parte
interessada o mandado de levantamento expedido. - ADV IVONE DOS REIS DE SOUZA OAB/SP 215506 - ADV ALESSANDRA
DA COSTA SANTANA OAB/SP 206870 - ADV CELSO MARCON OAB/SP 260289
176.01.2010.025487-8/000000-000 - nº ordem 1955/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. O. D. S. S. X A. M. D. S. Autos nº 1.955/10 V I S T O S D.O.D.S.S., qualificado nos autos, propôs a presente ação de Divórcio Direto contra A.M.D.S.,
alegando, em síntese que é casada com o requerido desde 22 de dezembro de 2006, advindo da relação dois filhos, um ainda
menor de idade e que está consigo. Pretende a decretação do divórcio, a concessão da guarda do filho para si, com visitas livres
para o réu. Postulou voltar a usar seu nome de solteira. Instruiu o pedido com documentos. Emenda a fls. 15. Foram deferidos à
autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 16). O réu foi citado pessoalmente (fls. 32), mas não apresentou resposta no prazo
legal (fls. 33). A Dra. Promotora de Justiça apresentou parecer final a fls. 36/37. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Os pedidos formulados na inicial são procedentes. O réu não se
opôs aos pedidos formulados, sendo revel. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº66, não existe requisito de
separação fática para a decretação do divórcio, que deve ser feito sem qualquer discussão de culpa. Houve perda de objeto com
relação a guarda e visitas de filho, pois o último dos filhos do casal atingiu a maioridade civil (fls. 11). A autora, a pedido próprio,
voltará a usar seu nome de solteira. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar o
divórcio do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos dos arts. 226, § 6º, da Constituição Federal e 1.580 do Código
Civil. A autora voltará a usar o nome de solteira, D.O.D.S.. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução
do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida à autora, ou
condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve oposição efetiva aos pedidos formulados. Transitada esta
em julgado, expeça-se o necessário, bem como certidão de honorários ao advogado dativo da autora, consoante o Convênio
entre a DPESP e a OAB, em seu valor máximo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV
HELENA CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 102458 - ADV JOSE CLAUDIO PACHECO LUCIANI OAB/SP 146302
176.01.2010.025827-4/000000-000 - nº ordem 1978/2010 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução A. C. D. S. X J. D. S. C. - (nota do cartório) certidão do oficial de justiça informando que deixou de citar o requerido por não
localizar o numero indicado, na via publica. - ADV JOSE IBRAIM MENDES OAB/SP 77856
176.01.2010.025970-8/000000-000 - nº ordem 1986/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. D. G. P. P. D. X J. D. O.
D. - ( nota do cartório ) Considerando o transito em julgado da r. sentença, requeira o exequente o que de direito em termos
de efetivo prosseguimento do feito. Retire a parte interessada o mandado de averbação expedido no prazo de dez dias. - ADV
RONALDO DUARTE ALVES OAB/SP 283951 - ADV MARIA CINELANDIA BEZERRA DOS SANTOS OAB/SP 296241 - ADV
SERGIO ROBERTO VALENTE OAB/SP 128762 - ADV MANUEL ALVES VALENTE OAB/SP 57843
176.01.2010.029191-3/000000-000 - nº ordem 2192/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. F. D. R. O. X J. C. D. O. - (
nota do cartório ) Considerando o transito em julgado da r. sentença, requeira o exequente o que de direito em termos de efetivo
prosseguimento do feito. Retire a parte interessada o mandado de averbação expedido no prazo de dez dias. - ADV DÉBORA
CASTELLO MASELLI OAB/SP 187110 - ADV TALES PINHEIRO BELÉM OAB/RN 7012
176.01.2010.029743-8/000000-000 - nº ordem 2262/2010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G. C.
X D. T. D. S. - V I S T O S G.C., qualificado e representado nos autos, propôs a presente ação de investigação de paternidade
cumulada com alimentos contra D.T.D.S., alegando, em síntese, que sua mãe e o réu mantiveram relacionamento amoroso
e sexual, resultando de tal relação seu nascimento, mas o requerido se recusa a reconhecê-lo como filho legítimo. Pugnou
pela procedência da ação para reconhecimento e declaração de sua paternidade pelo réu e condenação dele ao pagamento
de pensão alimentícia para si, além dos ônus da sucumbência. Juntou aos autos documentos. Foram deferidos ao autor os
benefícios da justiça gratuita, mas negada a fixação de alimentos provisórios (fls. 15). O réu foi citado e apresentou contestação
(fls. 16/17), afirmando que manteve com a mãe do autor apenas um relacionamento extraconjugal, e que ela mantinha relações
sexuais com outros homens, pelo que postulou a improcedência da ação. O laudo do exame pericial pelo sistema de DNA foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º