TJSP 26/06/2012 -Pág. 1302 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1211
1302
094.01.2008.002717-4/000000-000 - nº ordem 1164/2008 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - VITAL ANTONIO
ROSA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 154/159 - VISTOS VITAL ANTONIO ROSA,
que depois de seu óbito foi sucedido pelos herdeiros que se habilitaram conforme fls. 127, ajuizou Ação de Aposentadoria por
Invalidez contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), aduzindo em síntese que exerceu atividades laborativas conforme
comprovam os documentos que fez juntar, contudo e acabou incapacitado para o trabalho, requerendo, então, a concessão do
aludido benefício, ou então o do auxílio-doença, desde a citação. Requereu, ainda, a condenação da autarquia nas verbas de
praxe, e juntou documentos a fls. 06/19. Regularmente citado, o réu apresentou contestação a fls. 31/43, alegando que a parte
autora não se encontrava incapacitada, e ainda que teria perdido a condição de segurado em maio de 1993, apenas vindo a
contar com nova filiação em fevereiro de 2008. Dizendo, então, da carência necessária e de outros requisitos, condições e termos
referentes ao benefício pretendido, requereu a improcedência, ou então que fosse o benefício concedido para desde o laudo. O
feito foi saneado, produzindo-se o laudo de fls. 70/79. Notificado o óbito e como já indiquei, acabou requerida a habilitação dos
herdeiros, mediante a documentação de fls. 97/123 e, não se opondo o réu ao referido pedido, a habilitação acabou homologada
a fls. 127. Indagou-se às partes sobre eventual interesse de agir remanescente à luz do que houve noticiada a concessão
de benefício ao falecido, do que e com o acréscimo documental de fls. 142/147 requereu o réu a extinção do feito, enquanto
que os autores, a fls. 153 deduziram o pedido para o período não contemplado, da citação e até a concessão do benefício
em sede administrativa. É o relatório. Fundamento e Decido. Em primeiro lugar, observo que, a despeito da homologação da
sucessão dos herdeiros do autor, a ação ou pedido desta ação não se converteu em pensão por morte, e sim prosseguiu para
a avaliação de eventual direito adquirido daquele falecido em relação à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou seja,
algum destes eventualmente devidos até a data do óbito. Aliás e nesse sentido e o caso não poderia equivaler a conversão
automática do benefício em pensão por morte e, realmente, os requisitos para obtenção desse benefício são mesmo outros,
independem, inclusive, da avaliação do autor como incapacitado para o trabalho e sim de sua condição de eventual segurado à
época de sua morte e dependência econômica, ainda que presumida, do (s) herdeiro (s). Indo então e agora adiante, e do que
a parte autora alegou inexistir outra prova a ser produzida e, realmente do que já foi por aquela juntada, e também entendo que
o feito encontra-se apto para o julgamento nesse estágio. Aliás e desde já registro que não se cogita da falta de interesse de
agir superveniente ou perda de objeto se, realmente, o pedido da parte autora diz respeito a tempo ou período que precedeu
o do reconhecimento administrativo do mesmo pedido, o que apenas se deu em 09 de setembro de 2009, conforme fls. 145.
Ora, já constou do relatório que o pedido dos autores diz respeito à concessão do mesmo pedido para o tempo ou data da
citação - que é mesmo em quase um ano anterior ao da data supramencionada -, e daí o interesse de agir remanescente. E
sobre aquele reconhecimento do pedido em sede administrativa, e então o fato é de que caíram por terra as irresignações do
réu sobre não fazer o autor jus ao benefício previdenciário por conta de qualquer óbice ou impedimento relacionado à carência
ou sua condição de segurado. Como visto e com o reconhecimento administrativo ulterior do mesmo pedido do autor e então
houve de ser ele tido como cumpridor de todas aquelas tais condições, e de qualquer forma o mesmo houve demonstrado a
fls. 09 e seguintes. Já sobre outro aspecto que se poderia dizer controverso, o da incapacidade do autor, agora falecido, para
antes da concessão administrativa do benefício, temos que o laudo pericial médico, a fls. 76, concluiu que o autor era portador
de doença pulmonar obstrutiva crônica há dez anos - e assim certamente antes daquela data da concessão administrativa do
benefício. Eram aqueles mesmos males, já tão antigos e degenerativos, os que incapacitavam o autor para o trabalho, e isso
e de novo de acordo com aquela perícia. Obviamente, então, que o referido benefício não pode apenas coincidir com a data
do deferimento em órbita administrativa, mas e sim retroceder ao tempo da citação da presente ação. Finalmente e reitero
que, dada a concessão administrativa do benefício análogo ao ora pretendido pela parte ré e este fato basta para demonstrar
que o autor era já reconhecido como segurado. Assim, foram comprovados os requisitos pelos quais o agora falecido fez jus
ao benefício requerido, ou seja, justamente aquele mais amplo, da aposentadoria por invalidez, devido desde a citação, e não
apenas para desde a concessão administrativa, de meses depois daquele termo, e até a data do óbito. O salário de benefício
deverá ser calculado na forma do artigo 36 da Lei nº 8.213/91, cuja renda mensal do benefício não poderá ser inferior a um
salário-mínimo, nos termos do artigo 33 da citada Legislação, combinado com o artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição
Federal. É devido, ainda, em favor da parte autora o abono anual, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês
de dezembro de cada ano, a teor do que dispõe o artigo 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, combinado com o parágrafo 6º,
do artigo 201, da Constituição Federal. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial, para o fim de condenar o réu a pagar aos herdeiros de VITAL ANTONIO ROSA, ou seja, todos os habilitados nestes Autos
n. 1164/2008, da Vara de Brodowski, os valores do benefício da aposentadoria por invalidez, que ora lhes concedo, devidos a
partir da data da citação, cujo valor da renda mensal do benefício observar o que prevê o artigo 36 da Lei nº 8.213/91, cuja renda
mensal do benefício não poderá ser inferior a um salário-mínimo, nos termos do artigo 33 da citada Legislação, combinado com
o artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição Federal, bem como o direito ao abono anual, nos termos da legislação vigente. Com
o que constou do dispositivo, cumpridas as recomendações referidas no Comunicado CG n. 912/07, publicada no D.O.E. Poder
Judiciário, Caderno I, Parte I, de quinta feira, 06 de setembro de 2007, p. 21. As prestações vencidas serão corrigidas de acordo
com as alterações salariais ocorridas, mês a mês, a partir das datas dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais
de mora, estes contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará o réu, ainda, com os honorários advocatícios
- que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido, mas que não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença - de acordo com a Súmula n. 111, do STJ, e também com os honorários periciais, que fixo
em R$ 300,00 (trezentos reais; estes aplicáveis às autarquias cf. RTFR 126/143). Custas não são devidas pelo INSS que delas
está isento ex vi legis. Decorrido o prazo para oferecimento de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior
Instância para o reexame necessário (artigo 10º da Lei nº 9.469/97). P.R.I.C. Brodowski, 11 de junho de 2012 Carolina Moreira
Gama Juíza de Direito - ADV ANTONIO MARIO DE TOLEDO OAB/SP 47319 - ADV MARIA APARECIDA DA SILVA FACIOLI OAB/
SP 142593 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
094.01.2008.003229-6/000000-000 - nº ordem 1350/2008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - IRMA APARECIDA
RUBINATO ROMANI X ALCIDES ROMANI - NOTA DE CARTÓRIO: Verificado o trânsito em julgado da r. sentença que homologou
a partilha, providencie a procuradora do inventariante a comprovação das custas necessárias para a expedição do formal de
partilha (cópias, recolhidas em formulário próprio, código 201-0, autenticação, recolhida em guia FEDTJ, e taxa de formal de
partilha, R$29,00, código 130/09). - ADV WILLIAM CESAR GUIMARAES ROMEIRO OAB/SP 117250 - ADV FABIANA MELLO
MULATO OAB/SP 205990
094.01.2009.000156-6/000000-000 - nº ordem 65/2009 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - TEREZINHA
DO CARMO BOLETA FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 131/132 - Processo n. 65/09 Ação
de aposentadoria rural por idade na fase de cumprimento de Titulo Executivo Judicial Vistos. Processo em ordem. Terezinha do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º