TJSP 02/07/2012 -Pág. 1371 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1215
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228519 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364
114.02.2011.006889-0/000000-000 - nº ordem 1169/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - H. V. R. E OUTROS X A. R.
- Fls. 46 - Autos nº 1169/11 Apresentem os exequentes demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 dias. Após, cumpra-se
o item 02 Int. - ADV HEMERSON GABRIEL SILVA OAB/SP 201029
114.02.2011.007450-2/000000-000 - nº ordem 1264/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DECLARATORIA DE
NULIDADE DE INVENTARIO - MARINES JOSE DOS SANTOS X ELBA TEIXEIRA DOS SANTOS - Autos nº 1264/11 Recebo
a Apelação de fls. 110/124, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Nos termos do art. 296 do CPC, mantenho o julgado
proferido e determino a remessa dos autos ao ETJ-SP, Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras. Int. - ADV CELIA GOMES
MIRANDA OAB/SP 45805
114.02.2011.007656-8/000000-000 - nº ordem 1304/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - IRACEMA NILZA MARTINS
E OUTROS X SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Autos nº 1304/11 Recebo a Apelação de fls. 195/202 e
203/230, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária (requerentes e requerido) para apresentação de contrarazões, no período de 15 dias. - ADV PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS OAB/SP 169985 - ADV PEDRO ROBERTO
DAS GRAÇAS SANTOS OAB/RJ 61418 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV DANIELLE KAHN SILVA
OAB/RJ 96858
114.02.2011.008717-6/000000-000 - nº ordem 1474/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. E. C. T. X F. R. M. T. DIGA O AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO (10 DIAS). - ADV APARECIDA CACHEFO BARBOSA OAB/SP 114353 - ADV MARCO
AURÉLIO JOSÉ MENDES OAB/SP 218113 - ADV APARECIDA CACHEFO BARBOSA OAB/SP 114353
114.02.2011.008876-0/000000-000 - nº ordem 1515/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. L. L. V. X J. V. B. - ciência da
resposta do ofício. - ADV GIULIANO D’ANDREA OAB/SP 207309
114.02.2011.010044-0/000000-000 - nº ordem 1697/2011 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - MARINA MARQUINE TOLEDO ME E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 62 - Autos nº
1.697/2011 Providencie a advogada das embargantes a retirada da certidão de honorários, já expedida. Em seguida, subam os
autos ao E. Tribunal de Justiça/SP, Seção de Direito Privado, a uma das 11ª a 24ª Câmaras. Int. - ADV ANDRESA BERNARDO
DE GODOI OAB/SP 223052 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
114.02.2011.010688-2/000000-000 - nº ordem 1798/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E. A.
G. X J. G. D. C. - Fls. 66 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/07/2012, às 15:00 horas. - ADV NELSON
BALEEIRO BARONE OAB/SP 275769
114.02.2011.010820-8/000000-000 - nº ordem 1823/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária - IONE SERAFIM GOMES X
JOSE NEUMANN E OUTROS - Fls. 59 - Autos nº 1.823/2011 Ciência à demandante quanto aos documentos juntados aos autos
(encaminhados pelo 3º Cart. Reg. Imóveis local). Com base em tal documentação, a autora deverá providenciar, em 10 dias, a
emenda à petição inicial, determinada a fls. 34, item 5. - ADV THIAGO ALVES DE ANDRADE OAB/SP 309515
114.02.2011.011365-9/000000-000 - nº ordem 1915/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S/A X MARIANA REGINA PASCHOAL - ( X ) Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de
fls. 60 (réu disse que fez acordo). - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
114.02.2011.011519-0/000000-000 - nº ordem 1948/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - LUIZ MAURÍCIO
ANTONIOLI X MARILENE GUEDES DO NASCIMENTO ME - Processo nº1948/11 Aguarde-se a manifestação nos autos (recolher
diligência ) por dez dias; no silêncio, arquivem-se. - ADV CARLOS AUGUSTO APARECIDO DIAS DE ALMEIDA OAB/SP 82718
114.02.2011.011592-0/000000-000 - nº ordem 1964/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. A. G. X L. C. G. - Fls.
73 - Autos nº 1.964/2011 Vistos. Mostra-se insubsistente, na quase totalidade, a justificativa apresentada pelo devedor dos
alimentos. Com efeito, em primeiro lugar rejeito o pedido de suspensão desta execução (fls. 33/34), uma vez que, apesar de ter
sido interposta apelação, ainda não julgada, nos autos da ação de divórcio (onde foram arbitrados os alimentos), a tal recurso
foi dado somente efeito devolutivo, no tocante à pensão estipulada em favor da demandante. O despacho proferido na referida
ação de divórcio tem o seguinte teor: “Recebo a apelação interposta pelo réu. No tocante à questão dos alimentos, o recurso
terá apenas o efeito devolutivo (CPC, art. 520, II). Com referência às demais questões, a apelação terá ambos os efeitos
(suspensivo e devolutivo). Vista à demandante para contrarrazões em 15 dias.”. Assim, esta execução pode seguir tramitando.
Também improcede a alegação de “inexigibilidade do título” (fls. 35), uma vez que, tanto os alimentos provisórios quanto os
definitivos, estipulados na ação de divórcio, são de 01 (um) salário mínimo, de maneira que não há nenhuma razão para que
esta execução seja extinta pelo fato de tal pensão provisória (que foi utilizada como embasamento inicial para ao ajuizamento
deste feito) ter se tornado definitiva. Como se sabe, a prisão do alimentante, por descumprimento de sua obrigação alimentar,
é cabível, quer se trate de alimentos provisórios, quer de provisionais ou de definitivos (RT 477/115, 514/92, RTJ 86/126,
87/1.025, STF-RT 567/226, JTJSP 301/399). Com referência à discussão das necessidades da exequente e da capacidade
financeira do executado, verifica-se que a questão acaba de ser decida nos autos principais da ação de divórcio, onde a pensão
mensal, a cargo do divorciando, foi estipulada em 01 (um) salário mínimo por mês. Assim, não é razoável, neste novo e recente
momento, reabrir tal discussão neste processo de execução. No caso, enquanto o réu, eventualmente, não conseguir reduzir
tal valor (seja por meio da apelação ou de ação revisional), a quantia é devida e precisa ser paga. Somente no que diz respeito
à preliminar invocada a fls. 35, item 7, assiste razão ao demandado, mas só em pequena parte, não sendo o caso de extinção
do processo. De fato, nos termos da Súmula 309 do STJ, a presente execução tramita apenas com base nas três prestações
anteriores à distribuição deste processo, mais aquelas que se vencem no curso da lide. Assim, para os fins específicos desta
demanda (que leva à prisão do devedor), ficam desconsideradas as prestações dos meses de abril, maio, junho e julho/2011,
mencionadas a fls. 03, restando à parte credora, se desejar, ajuizar ação autônoma (pelo rito do art. 732 do CPC: penhora de
bens, e não prisão) para buscar tais “prestações pretéritas”. Tal realidade, aliás, já havia sido definida pelo despacho inicial
proferido nos autos (fls. 27), que mandou observar a referida Súmula 309 e desconsiderar, neste feito, as parcelas mais antigas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º