TJSP 16/07/2012 -Pág. 220 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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ADV MILTON FERREIRA DAMASCENO OAB/SP 9995
268.01.2008.000947-3/000000-000 - nº ordem 107/2008 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - ORLANDO
PEREIRA BAMBI E OUTROS X JAIRO RODRIGUES DE MORAES E OUTROS - Fls. 705 - Vistos. Indefiro o pedido retro,
porquanto preclusa a oportunidade. O despacho saneador estabeleceu o prazo de 40 dias para que as partes providenciassem o
necessário para as intimações, referindo-se às testemunhas e também às partes. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV ANTONIO
CARLOS DA S LAUDANNA OAB/SP 70580 - ADV ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES OAB/SP 50458 - ADV LUIZ HENRIQUE
DOS SANTOS OAB/SP 237245 - ADV REINALDO DE MELLO OAB/SP 118413 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB/SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321 - ADV RUBENS CESAR PATITUCCI OAB/SP 30242 - ADV
LUCAS PATTO DE MELO E SOUSA OAB/SP 200231
268.01.2008.009832-0/000000-000 - nº ordem 1177/2008 - Usucapião - DAVID EDUARDO JUAREZ E OUTROS - Fls. 287
- Vistos. Para comprovação do lapso temporal, designo audiência para o dia 28 de AGOSTO de 2012, às 15 h 00. Os autores
deverão vir acompanhados de suas testemunhas ou apresentar rol com 30 dias antes da audiência se desejarem a intimação
das mesmas, depositando-o em cartório. Int. - ADV MOSART LUIZ LOPES OAB/SP 76376 - ADV DANIELLI OLIVEIRA DA
SILVA OAB/SP 256695 - ADV CLERIO RODRIGUES DA COSTA OAB/SP 94553 - ADV ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E
FIGUEIREDO MOUR OAB/SP 97953 - ADV SIMONE MENDES GODINHO OAB/SP 225995 - ADV ALESSANDRA FERREIRA DE
ARAUJO RIBEIRO OAB/SP 228259 - ADV LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ OAB/SP 227175
268.01.2010.008609-0/000000-000 - nº ordem 1067/2010 - Arrolamento Comum - EDSON TEIXEIRA ESPINDOLA E
OUTROS X ANTONIO TEIXEIRA ESPINDOLA - Fls. 96 - J. defiro, se em termos. (“Formal de Partilha expedido.”) - ADV VILMA
DAMAS PRESTES OAB/SP 194795 - ADV CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR OAB/SP 301935
268.01.2010.009873-4/000000-000 - nº ordem 1227/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B. A. M. D. B. X M. F. D. B. CONCLUSÃO Aos 19.06.2012 faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. ALENA COTRIM BIZZARRO, MM. Juíza de Direito
da 2ª Vara de Itapecerica da Serra. Glauber Miranda Matr. 358.327-6. Vistos. Trata-se de pedido de divórcio judicial ajuizado
por BERNADETE APARECIDA MACHADO DE BORBA em face de MOYSES FLORIANO DE BORBA, sob a alegação de que
estão separados de fato há quase 05 (cinco) anos e que na constância de tal sociedade conjugal, o requerido relacionouse amorosamente com outra mulher vindo a deixar o lar de modo que requer a decretação do divórcio. Pleiteia, ainda, a
condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/24. Devidamente
citado, o requerido ofertou contestação às fls. 40/59 e reconvenção às fls. 61/62 de modo a afirmar que o término da sociedade
conjugal se deu por culpa exclusiva da requerente ou alternativamente por culpa recíproca haja vista alegar que inicialmente
a requerente não cumpriu os deveres do casamento. As partes produziram prova testemunhal em sede audiência de instrução
e julgamento realizada consoante termo às fls. 89/91 oportunidade que, inclusive, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
O Ministério Público deixou de intervir nos autos, nos termos da cota de fls. 25. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta
procedência, já que satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010), da
Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados. Os alimentos pleiteados pela mulher também são devidos. Por
primeiro, não deve assistir melhor sorte a alegação do requerido acerca da desnecessidade de pagamento de verba alimentícia
por força de suposta culpa exclusiva da requerente em relação ao termo final da sociedade conjugal, seja pela ausência de tal
comprovação, seja pela real capacidade econômico-financeira da requerente conforme a oitiva das testemunhas em audiência
de instrução que demonstrou a necessidade de recebimento de prestação alimentícia. Outrossim, em que pese o requerido
alegar que a requerente trabalha como “doméstica”, tal alegação restou desprovida de qualquer elemento que corroborasse de
forma que as testemunhas ouvidas afirmaram que a requerente nunca exerceu qualquer prestação laboral. Aliás, em que pese
a separação de fato perdurar por 05 (cinco) anos, restou demonstrado por força da aludida prova que durante tal interregno
a requerente “sustentou-se” tão somente por força do auxílio financeiro por parte do seu pai que esta sob os cuidados da
ora requerente. Portanto, tal panorama demonstrou a fonte de custeio da mantença da requerente durante o noticiado lapso
temporal de 05 (cinco) anos referente a separação de fato. Ainda assim, resta evidente que o requerido percebe rendimentos.
Também se dessume de tais circunstâncias que a requerente não exerceu ocupação remunerada durante o casamento. Desse
modo, além da requerente ter demonstrado que não goza de plena saúde e capacidade física haja vista restar acometida por
doenças de ordem crônica e ainda cuidar do seu pai, restou incontroverso que ela se casou com o requerido quando tinha
dezenove anos de idade, contando agora com quarenta e quatro anos. Tal circunstância e o fato de que o casal teve dois filhos,
evidencia que ela sempre se dedicou aos cuidados com o lar e com os filhos do casal. É óbvia a conclusão de que não tinha
condições de exercer atividade profissional remunerada. Impende concluir que diante de tais condições, notadamente da idade
e do longo período afastada do mercado de trabalho e, acrescida da sua condição de saúde debilitada, a requerente terá sérias
dificuldades em obter colocação profissional. Menciono que o requerido já possui outra sociedade conjugal de fato mesmo
antes da decretação do divórcio de modo que tal direito não pode ser negado à requerente. E se houve acordo prévio entre
as partes, ainda que tácito, de que no planejamento familiar o requerido proveria o sustento da família e a requerente cuidaria
dos filhos e da casa, não é justo que a requerente arque sozinha com as conseqüências de tal decisão no caso de divórcio.
Por isso, está suficientemente demonstrada a necessidade da requerente, tal como a possibilidade do requerido - que percebe
benefício previdenciário decorrente de aposentadoria - de sorte que fixo a pensão a ela devida, porém no valor correspondente
a meio salário mínimo. No mais, diante da ausência de bens imóveis e ou móveis, não há o que se falar em qualquer partilha.
Nesta esteira, a reconvenção ofertada pelo requerido também não deverá prosperar pelos motivos já expostos, mormente
diante da ausência de qualquer comprovação de imputação de culpa à requerente. Aliás, na realidade fática é justamente o
próprio reconvinte que se reveste de elementos para que o caracterizem como culpado pela ruptura da sociedade conjugal,
tendo em vista ter constituído nova sociedade conjugal de fato antes da decretação do divórcio. Portanto, não deve prosperar
tal reconvenção, ante a ausência de qualquer comprovação das alegações ofertadas de modo que julgo IMPROCEDENTE a
RECONVENÇÃO, extinguindo-se como de estilo. Assim, ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no
artigo 226, § 6º (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010), da Constituição Federal, decreto o divórcio de
BERNADETE APARECIDA MACHADO DE BORBA e MOYSES FLORIANO DE BORBA, voltando a requerente a usar o nome
de solteira e arbitro o valor de meio salário mínimo a ser prestado pelo requerido à requerente à titulo de alimentos. Defiro o
pedido de expedição de ofício para a instituição bancária para fins de abertura de conta em nome da requerente. Arbitro os
honorários da no teto da tabela vigente. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, expeça-se mandado e arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. I. S., data supra ALENA COTRIM BIZZARRO Juíza de Direito DATA Aos
recebi os presentes autos com o r.despacho supra. O Escr. - ADV RENATO KAEL SIMOES LOPES OAB/SP 125711 - ADV IVAN
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