TJSP 16/07/2012 -Pág. 2820 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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a 100% da tabela própria instituída pelo convênio firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP. P.R.I.C. Após, arquivem-se. - ADV
DORIVAL LEMES OAB/SP 124499.
191.01.2012.001572-0/000000-000 - nº ordem 122/2012 - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - J. S. S. K. D. O. -. R. P. O. A. D. S. B X P. D. M. D. F. D. V. - Fls. 40/41: Anotese. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se. Manifeste-se o requerente sobre as informações
prestadas. Retifique-se a autuação para constar o menor J. S. S. K. O. representado por sua genitora. Int. - ADV ELIZABETE DE
NOVAES ALVES OAB/SP 162384 - ADV PABLO MONTENEGRO TEIXEIRA NALESSO OAB/SP 235090.
191.01.2012.003120-9/000000-000 - nº ordem 314/2012 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - A. M. D. S. -. R. P. L. C. D. M. X P. M. D. F. D. V. - A requerente deverá
manifestar-se nos autos acerca dos documentos juntado as fls. 32/34. - ADV IRACI SENHORINHA DA CONCEIÇÃO GARCIA
OAB/SP 283051 - ADV PABLO MONTENEGRO TEIXEIRA NALESSO OAB/SP 235090.
191.01.2012.003372-1/000000-000 - nº ordem 263/2012 - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - B. A. D. S. X P. M. D. F. D. V. - Manifeste-se o requerente sobre a petição de fls.
28/30. - ADV JOSÉ LOPES FERNANDES OAB/SP 180721.
191.01.2012.003474-1/000000-000 - nº ordem 277/2012 - Mandado de Segurança - Matrícula e frequência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - R. A. R. M. X S. M. D. E. D. M. D. F. D. V. - O requerente deverá manifestar-se
nos autos acerca dos documentos juntado as fls. 38/40 - ADV MARIA HELENA PEREIRA OAB/SP 102966.
191.01.2012.003607-3/000000-000 - nº ordem 282/2012 - Mandado de Segurança - Liminar - E. C. A. D. P. X P. . M. D. F.
D. V. - A requerente deverá manifestar-se nos autos acerca dos documentos juntado as fls. 37/39 - ADV BRUNO FERNANDO
CAMARGO DI IORIO OAB/SP 238398.
191.01.2012.003725-0/000000-000 - nº ordem 287/2012 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - - N. P. F. X F. P. M. D. F. D. V. - A requerente deverá manifestar-se nos autos
acerca dos documentos juntado as fls. 35/37. ADV. ROMEU FONTES DE SOUSA OAB-SP:280.486.
191.01.2012.003920-5/000000-000 - nº ordem 303/2012 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - M. A. L.
A. D. A. E OUTROS X P. D. M. D. F. D. V. - O requerente deverá manifestar-se nos autos acerca dos documentos juntado as fls.
32/34. - ADV JOSUE JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 131862.
191.01.2012.004360-8/000000-000 - nº ordem 328/2012 - Procedimento ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- - A. D. S. S. M. -. R. P. E. D. S. S. M. X S. M. D. E. D. F. D. V. - A requerente deverá manifestar-se nos autos acerca dos
documentos juntado as fls. 36/37. - ADV LEANDRO LEITE ANDRADE OAB/SP 239446.
191.01.2012.004360-8/000000-000 - nº ordem 328/2012 - Procedimento ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- - A. D. S. S. M. -. R. P. E. D. S. S. M. X S. M. D. E. D. F. D. V. - Vistos. 1-) Retifique-se a autuação e sistema informatizado
para constar no pólo ativo Aline de Souza Santana Moura representada por sua genitora. 2-) Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 3-) Trata-se de ação civil, em que se busca a concessão de vaga em escola municipal, em que se formula
pedido de liminar em tutela antecipada. Presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela requerida é de rigor. É dever
do Poder Público a disponibilização de vaga em escola até que se complete os dezessete anos de idade (artigo 208, inciso I,
da Constituição Federal). Ainda, é direito da criança ou adolescente o acesso ao sistema público de educação, próximo à sua
residência, conforme dispõe o artigo 53, inciso V, da Lei n° 8.069/90. Por evidente, o autor busca a efetivação de um direito
básico, que não pode ser negado pela ré, sob qualquer pretexto. O perigo de dano irreparável é manifesto, na medida em que
o autor pode vir a sofrer prejuízos à sua formação educacional, resultando danos irreversíveis. Assim, o deferimento da tutela
antecipada é de rigor. Nestes termos, DEFIRO a tutela antecipada para que a ré disponibilize ao autor vaga na escola municipal
EDIFORP II. Fixo o prazo de cinco dias para o cumprimento da presente decisão, a partir da citação, sob pena de multa diária
de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00. 3-) Sem prejuízo, notifique-se a ré para oferecer resposta, no prazo legal e com as
advertências de estilo. Notifique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV LEANDRO LEITE ANDRADE OAB/SP 239446.
191.01.2012.004417-3/000000-000 - nº ordem 332/2012 - Procedimento ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- A. G. B. D. C. -. R. P. M. B. D. C. X M. D. F. D. V. - A requerente deverá manifestar-se nos autos acerca dos documentos juntado
as fls. 23/25. - ADV RUY OSCAR DOS SANTOS OAB/SP 105587.
191.01.2012.004461-5/000000-000 - nº ordem 353/2012 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - P. C. D. N. X P. M. D. F. D. V. - O requerente deverá manifestar-se nos autos
acerca dos documentos juntado as fls. 29/31. - ADV PABLO MONTENEGRO TEIXEIRA NALESSO OAB/SP 235090 - ADV
PATRICIA TAVARES DA CRUZ OAB/SP 235331.
191.01.2012.004917-6/000000-000 - nº ordem 400/2012 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - R. D. A. X
P. M. D. F. D. V. - Fls. 26/29 - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2-) Trata-se de ação civil, em que se
busca a concessão de vaga em creche municipal, em que se formula pedido de liminar em tutela antecipada. Em regular parecer,
o Ministério Público pugna pelo deferimento da tutela de urgência. Presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela
requerida é de rigor. É dever do Poder Público a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola até que a criança complete
os cinco anos de idade (artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal). Ainda, é direito da criança o acesso ao sistema público
de educação, próximo à sua residência, conforme dispõe o artigo 53, inciso V, da Lei n° 8.069/90. Por evidente, a autora busca a
efetivação de um direito básico, que não pode ser negado pela ré, sob qualquer pretexto. É o entendimento do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo: Ementa: RECURSO EX OFFICIO - A lei do Mandado de Segurança, por ser especial, não se sujeita
ao disposto no art. 475, § 2o, do CPC. Reexame necessário conhecido de ofício. APELAÇÃO CÍVEL. Sentença que concedeu
ordem em mandado de segurança, tornando definitiva liminar, determinando o fornecimento de vaga em creche municipal para
criança menor de seis anos. Preliminar de carência de ação afastada. Documentos que comprovam a negativa de vaga pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º