TJSP 25/07/2012 -Pág. 1549 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1231
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125.01.2001.004413-7/000000-000 - nº ordem 140/2001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. A.
C. D. R. X E. J. - (NOTA: Ciência aos peticionários do desarquivamento dos autos. Nada requerendo em 30 dias, retornará ao
arquivo). - ADV CRISTIANO ANEAS OAB/SP 149513
125.01.2005.001433-0/000000-000 - nº ordem 355/2005 - Procedimento Ordinário - Família - ARLINDO DOS SANTOS FILHO
X ANGELA MARIA DE GOES - NOTA: Não houve manifestação do executado. Manifeste-se o exequente em prosseguimento apresentar cálculo e juntar diligência do oficial p/ mandado de penhora - em 10 dias. - ADV JOÃO BATISTA DE PAIVA OAB/SP
225149 - ADV MATHEUS PANZA CAPOSSOLI OAB/SP 213270
125.01.2005.004531-8/000001-000 - nº ordem 1059/2005 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - REAL
IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA. X MAURÍCIO APARECIDO ALVES - (NOTA: Promova o autor andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento - Art. 267, § 1º do CPC) - ADV EVARISTO ANGELO BATISTELA OAB/SP 137238 ADV FABIO ANDRE BATISTELA OAB/SP 143533
125.01.2005.006771-4/000002-000 - nº ordem 1299/2005 - Depósito - Cumprimento de sentença - BANCO DO BRASIL S.A.
X PEDRO GUTIERREZ RUIZ - (NOTA: Promova o autor andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento
- Art. 267, § 1º do CPC) - ADV SERGIO LUIZ URSINI OAB/SP 109336 - ADV MAURÍCIO TEIXEIRA DA SILVA MATIAS OAB/SP
219219
125.01.2008.001848-0/000000-000 - nº ordem 459/2008 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - ALICE SANTANA DE
CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. ALICE SANTANA DE CAMPOS ajuizou a presente
ação previdenciária pleiteando o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega ter pleiteado o benefício do auxílio doença em razão da patologia que
lhe acomete, sido deferido e registrado sob o nº NB 517.393.891-5, tendo como termo inicial a data de 24/07/2006. Aduz estar
totalmente incapacitada para exercer suas funções laborativas, pois padece de Lumbago com Ciática - Cid M54.4. O benefício
foi pago normalmente, contudo, ao pedir a prorrogação do mesmo, lhe foi negado tal pedido. Requer seja o INSS condenado a
pagar a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data da cessação do seu benefício que se deu em 20/06/2007
(fls. 02/06). Apresentou documentos (fls. 13/26). A requerida foi devidamente citada (fls. 35) e ofereceu contestação (fls. 37/40),
alegando, primeiramente, que a data da cessação do benefício é 08/08/2007, e não 20/06/2007. Aduz ainda que a autora não
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. Juntou documento (fls. 42). A autora ofereceu réplica às fls.
48/50. O processo foi saneado (fls. 51), afastando-se as preliminares e determinando-se a produção de prova pericial. Quesitos
da autora às fls. 7. A autarquia não apresentou quesitos. A autora foi submetida a exame médico pericial (fls. 73/74), porém o
laudo mostrou-se contraditório, sendo nomeada nova perita às fls. 110. Novo laudo pericial às fls. 126/130. A autora se manifestou
sobre o laudo pericial (fls. 135/147) Novo laudo pericial às fls. 178/179. Com relação ao último laudo, a autora se manifestou
às fls. 185/200. É o breve relatório. Passo a decidir. O auxílio doença deve ser restabelecido. Com efeito, nos termos do art. 59
do PBPS, o auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por
outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição. O laudo
pericial apurou que a requerente encontra-se incapacitada para o exercício de atividades que possam lhe prover rendimentos,
levando-se em conta a depressão, de forma temporária e total (cf fls. 179). Logo, comprovada a incapacidade temporária
da segurada para o exercício de atividade laboral, há de ser concedido o auxílio doença, enquanto perdurar o quadro, ao
passo que o benefício de aposentadoria por invalidez requer prova cabal da incapacidade total e permanente para o trabalho,
e esse fato não foi comprovado nos autos. Não tendo sido aventada pelo INSS nenhuma questão quanto à qualidade de
segurado, bem como a sua vinculação ao regime geral da previdência social, entendo que a autora faz jus ao benefício. Ante
o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALICE SANTANA DE CAMPOS
em face do INSS, para condenar o requerido à concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, o qual será devido
desde a data da cessação do benefício, até a data em que cessar a incapacidade para o trabalho. O valor vencido do benefício
deverá ser corrigido a partir do ajuizamento da ação (Lei nº. 6.899/81 e Súmula 148 do STJ) e acrescidos de juros de mora no
percentual de 12% ao ano a partir da citação (Código Civil, art. 406). Tratando-se de débito de natureza alimentar, condeno o
réu no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a soma das prestações já vencidas, excluídas as
prestações vincendas, conforme vêm decidindo os nossos Tribunais. Antecipo, de ofício, a tutela concedida nesta sentença para
determinar a implantação do benefício no prazo máximo de trinta dias, sob pena de mula diária que fixo em R$ 500,00, em caso
de descumprimento. Cumprirá à Serventia a expedição do ofício com cópia do documento de fls. 13. P.R.I. Capivari, 20 de julho
de 2012. Patrícia Helena Feitosa Milani Juíza de Direito - ADV MARIO LUIS FRAGA NETTO OAB/SP 131812 - ADV CASSIA
MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV MARIA AMELIA D’ARCADIA OAB/SP 40366
125.01.2008.007851-8/000000-000 - nº ordem 1504/2008 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - APARECIDO
DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA: transito em julgado dos embargos - manifeste-se o
autor em prosseguimento. - ADV ANDREIA MARIA MARTINS OAB/SP 218687 - ADV MARTA SILVA PAIM OAB/SP 279363
125.01.2009.004057-0/000000-000 - nº ordem 1019/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIAO DE CAPIVARI X OVIDIO MUNARO E
OUTROS - Vistos. Intime-se o executado, para que em 5 dias, informe onde se encontra o trator descrito a fls. 35, advertindo-o
de que, em caso de descumprimento da ordem judicial, poderá ser considerado atentatório à dignidade da Justiça e incidir
em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na
própria execução, nos termos dos artigos 600, IV e 601 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente
sobre o imóvel penhorado a fls. 112, que não foi objeto do levantamento de fls. 315. Int. - ADV FABIO ORTOLANI OAB/SP
164312 - ADV ESMERALDA APARECIDA MUNARO SCUZIATTO OAB/SP 170281 - ADV LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO
OAB/SP 164211
125.01.2009.004723-0/000000-000 - nº ordem 1181/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
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