TJSP 25/07/2012 -Pág. 794 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1231
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L REBELO SOARES OAB/SP 77108 - ADV FERNANDA PASSOS CANAES OAB/SP 251277 - ADV VANESSA ALVES MESQUITA
TOLEDO OAB/SP 250565
562.01.2011.021307-0/000000-000 - nº ordem 1252/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. C. D.
O. X H. C. R. - Fls. 88 - VISTOS. Fls 84/85: Indefiro, considerando que a providência requerida deverá ser formulada e apreciada
no processo sucessório do Sr. José Carlos, que também tramita perante este Juízo, sob o n.º 2.901/2009. Sem prejuízo,
cumpra a requerente a determinação consignada no segundo parágrafo da decisão de fl 72, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o
cumprimento, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público e, após, tornem-se os mesmos conclusos. Int. - ADV
CARLOS ANTONIO RIBEIRO OAB/SP 238961
562.01.2011.021894-8/000000-000 - nº ordem 1303/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. D. D. S. A. X M. L. A. D. A.
- Fls. 96 - VISTOS. Fls 94/95: Esclareça a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se as prestações alimentares vencidas desde
abril de 2012 foram integralmente pagas ou se persiste algum saldo devedor. Advirto-a que o seu silêncio será interpretado
como resposta positiva e implicará a extinção da presente execução. Sem prejuízo, atente o executado para a conta bancária
indicada pela alimentanda para o depósito das pensões alimentícias regulares. Int. - ADV CLEIDE LOUREDO LOPES OAB/SP
246970 - ADV ALDO RODRIGUES FERREIRA OAB/SP 236689 - ADV ANSELMO MUNIZ FERREIRA OAB/SP 303933
562.01.2011.022479-1/000000-000 - nº ordem 1332/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. B. C. N. L. X O. N. L. - Fls.
409 - VISTOS. I - Fl 375: Considerando a renda mensal declarada à fl 376, deveras incompatível com alguém hipossuficiente
economicamente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, formulado pelo requerido-reconvinte
neste processo. Ressalto que as dívidas que o requerido possui não podem ser imputadas à sociedade como conseqüência
do deferimento dos benefícios postulados, haja vista que decorrem única e exclusivamente da sua má-administração do seu
patrimônio. Consequentemente, concedo ao requerido-reconvinte o prazo de 05 (cinco) dias, contados do decurso do prazo
legal para a interposição de recurso contra a presente decisão, para a comprovação dos recolhimentos da taxa de procuração
relativa ao seu instrumento de mandato e das custas processuais relativas à sua reconvenção. Com o cumprimento, tornem-se
os autos conclusos para o saneamento do feito. II - Sem prejuízo, cumpra a Serventia a determinação consignada no primeiro
item da decisão de fl 373. Int. - ADV MARION SANCHES LINO BOTTEON OAB/SP 169610 - ADV MICHELLE LUIS SANTOS
OAB/SP 283105 - ADV TATIANA CONDE ATANAZIO OAB/SP 288441 - ADV GUILHERME KOIDE ATANAZIO OAB/SP 288252
562.01.2011.022479-3/000001-000 - nº ordem 1332/2011 - Divórcio Litigioso - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - O. N. L. X M. B. C. N. L. - Fls. 48 - VISTOS. 1.O. N. L. requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita
concedidos a M. B. C. N. L. na ação de divórcio que tramita em apenso, sob o n.º 1.332/2011. Sustentou, em síntese, que a
impugnada recebe 03 (três) aposentadorias, auferindo renda superior a R$ 10.000,00 mensais e que, portanto, não faz jus aos
benefícios concedidos. 2.Recebida a impugnação, a impugnada refutou, em síntese, parte as alegações do impugnante, mas
confirmou receber três benefícios de aposentadoria, que somados correspondem a R$ 5.997,85 mensais. Alegou necessitar
dos benefícios concedidos em virtude dos valores de suas despesas mensais. Apresentou documentos (fls 14/41). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 3.Pela análise da documentação apresentada, observo que a impugnada não faz jus aos benefícios
da gratuidade da justiça. Isto porque, quem recebe remuneração no valor médio aproximado a R$ 6.000,00, não pode ser
considerado hipossuficiente para os termos da lei, haja vista que as despesas mensais que a impugnada possui não podem
ser imputadas à sociedade como conseqüência do deferimento dos benefícios postulados. 4.Consequentemente, acolho a
impugnação e revogo os benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos no processo principal. Decorrido o
prazo legal para a interposição de agravo contra a presente decisão, sem qualquer manifestação, certifique-se e intime-se a
impugnada, no processo principal, a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de procuração relativa ao
seu instrumento de mandato e das custas processuais. Cumpra-se e Int. - ADV TATIANA CONDE ATANAZIO OAB/SP 288441
- ADV GUILHERME KOIDE ATANAZIO OAB/SP 288252 - ADV MARION SANCHES LINO BOTTEON OAB/SP 169610 - ADV
MICHELLE LUIS SANTOS OAB/SP 283105
562.01.2011.022479-5/000002-000 - nº ordem 1332/2011 - Divórcio Litigioso - Impugnação de Assistência Judiciária - M. B.
C. N. L. X O. N. L. - Fls. 14 - Sentença nº 1224/2012 registrada em 17/07/2012 no livro nº 162 às Fls. 213: Por este motivo, é
de rigor a sua EXTINÇÃO, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a impugnante aos ônus da sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Transitada em julgado,
certifique-se e prossiga-se nos autos principais. P.R.I.C. - ADV MARION SANCHES LINO BOTTEON OAB/SP 169610 - ADV
MICHELLE LUIS SANTOS OAB/SP 283105 - ADV GUILHERME KOIDE ATANAZIO OAB/SP 288252
562.01.2011.024008-6/000000-000 - nº ordem 1416/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. C. D. S. G. X C. E. G.
D. S. - Fls. 56 - VISTOS. Fl 52: Por ora, esclareça a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a data em que foi efetivado o
pagamento parcial do débito exeqüendo. Com o cumprimento, tornem-se os autos conclusos, quando será analisado o parecer
ministerial de fl 54. Int. - ADV ANDREA SALVADO DA SILVA OAB/SP 147100
562.01.2011.026841-9/000000-000 - nº ordem 1603/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. V.
D. S. X J. G. D. A. - Fls. 60 - VISTOS. Trata-se de ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos. O réu foi devidamente
citado por mandado (fls 39/44) e apresentou contestação (fls 53/55). A requerente manifestou-se em réplica às fls 57/59.
Inicialmente, no tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantenho a decisão consignada no segundo parágrafo
da decisão de fl 18. Não obstante, a demanda não comporta julgamento antecipado da lide por versar sobre direito indisponível.
Assim sendo e estando presentes as condições da ação e inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o processo por
saneado. Concedo ao réu os benefícios da gratuidade de justiça (fl 50). Anote-se. Expeça-se ofício ao IMESC, requisitando a
designação de dia e hora para realização do exame. Com a designação, intimem-se a requerente e o requerido, por meio dos
seus patronos, pela Imprensa Oficial, da data fixada para a realização da perícia de Investigação de Paternidade no IMESC
(HOSPITAL GUILHERME ÁLVARO - SALA DE COLETA DO LABORATÓRIO - Av. Siqueira Campos, s/nº - Santos/SP), bem
como dos requisitos necessários para a realização da perícia, ficando advertido de que “aquele que se nega a submeter-se a
exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.” E “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá
suprir a prova que se pretendia obter com o exame. “(artigos 231 e 232 do Código Civil), ou seja, se o réu deixar de comparecer
para colheita de material para o exame de DNA, ficará suprida essa prova, passando-se à colheita de prova testemunhal,
bem como de que, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, atualmente, normatizado pela Lei 12.004/2009, a
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