TJSP 01/08/2012 -Pág. 43 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1236
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SEÇÃO VIII
SECRETARIA DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Subseção I - Atos
DESPACHO DA E. PRESIDÊNCIA
De 25.07.2012, mantendo o indeferimento
da licença para tratar de interesses particulares a MEIRIEL BARRETO TEIXEIRA, mat. 356.017-A, Escrevente Técnico
Judiciário do CADIP 1.1 - Seção de Apoio do Centro de Apoio ao Direito Público.
De 26.07.2012, deferindo
a licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de 2 anos a JOAQUIM DE JESUS SILVA, mat. 318.768-A,
Escrevente Técnico Judiciário da Seção de Administração Geral do Fórum da Comarca de São José do Rio Pardo, à disposição do
5º Ofício Cível da Comarca de São Carlos, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, no período de 19.07.2012 a 18.07.2014.
Autorizado o afastamento dos servidores abaixo relacionados, para campanha eleitoral, durante o período de 07.07 a
06.10.2012, devendo os(as) interessados(as) juntar comprovante oficial do registro de sua candidatura no TRE (art. 70 do
RISTJ):
De 26.07.2012:
Agente de Segurança Judiciário:
PAULO SERGIO PEREIRA, matr. 97.160-F, RG. 20.232.382, Seção de Administração Geral do Fórum da Comarca de
Pedreira.
Oficial de Justiça:
ADOLFO MARTINS NETO, matr. 314.957-A, RG. 16.268.330, Vara do Foro Distrital de Iepê da Comarca de Rancharia, à
disposição da 1ª Vara da Comarca de Candido Mota.
Subseção II - Comunicados
COMUNICADO SGRH nº 145/2012
Afastamento para campanha eleitoral – Eleições Municipais de 07/10/2012
A Presidência do Tribunal de Justiça, considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 64, de 18/05/1990,
na Resolução TSE nº 18.019, de 2/04/1992, e nos artigos 69 a 72 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de
Justiça, comunica as regras para afastamento dos servidores, em razão da CAMPANHA ELEITORAL para as ELEIÇÕES DE
07/10/2012.
1. PERÍODO DE AFASTAMENTO:
O período mínimo de desincompatibilização será de 07/07 a 06/10/2012 – artigo 1º, II, alínea “l” da L.C. 64/90.
1.1 - O servidor nomeado para exercer cargo em comissão deverá exonerar-se e retornar ao cargo de provimento efetivo, do
qual deverá afastar-se, respeitando o período mínimo de desincompatibilização- Resolução TSE nº 18.019, de 2/04/1992.
1.2 - Para o servidor ocupante de cargo ou função de direção em Entidades Representativas de Classe, mantidas, total
ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência
Social, o período será de 07/06 a 06/10/2012 -art. 1º, II alínea “g” da L.C. 64/90.
Deverá ser apresentado requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça efetuado no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do início do afastamento (art. 72 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça), instruído com cópia
da ata da convenção partidária que indicou candidato, sem prejuízo de juntar oportunamente o comprovante oficial do registro
de sua candidatura.
2. VENCIMENTOS:
O afastamento ocorrerá sem prejuízo dos vencimentos, exceto auxílios alimentação e transporte.
3. REASSUNÇÃO:
A reassunção deverá acontecer no 1º dia útil subsequente ao:
. do trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro da candidatura;
. da realização das eleições, caso seja confirmado o registro da candidatura;
. da apresentação da desistência à candidatura.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º