TJSP 10/08/2012 -Pág. 2437 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1243
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aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. A hipótese dos autos não requer a produção de provas complexas,
bastando para tanto os documentos já encartados aos autos e a prova testemunhal para o deslinde da questão. Assim, AFASTO
a preliminar. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de pretensão a fim de que haja a restituição de tarifas
pagas em conseqüência da contratação de crédito bancário, sob o fundamento de serem indevidas. Foram juntados aos autos
o(s) contrato(s) e comprovantes de pagamento das prestações exigidas. Trata-se de relação jurídica de consumo, conforme a
Súmula nº 297, do STJ. Sendo assim, aplicável o art. 51, IV, do CDC, o qual estabelece a nulidade de clausulas contratuais que
“estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.” De outro lado, a tese da defesa baseia-se, em síntese, no princípio da “pacta sunt
servanda” dos contratos. Com efeito, “Não é porque o contrato prevê a utilização de taxas ilegais e abusivas que estas devem
permanecer, uma vez que o princípio da ‘pacta sunt servanda’ não é absoluto e não tem o condão de escudar a subsistência de
estipulações unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.” (TJPR - AC
0324489-9 - Cruzeiro do Oeste - 16a C.Cív. - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 15.03.2). Por esses
fundamentos de direito, algumas prestações devem ser restituídas pela parte requerida e outras não. I. PRESCRIÇÃO:
Inicialmente, impende destacar que as hipóteses de prescrição a serem aplicadas ao caso são aquelas estabelecidas pela
legislação civil, em seu art. 206, §3º, V, disciplinando que a prescrição da “pretensão de reparação civil” prescreverá em três
anos”. A rigor de que, não serão aplicadas as regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, mas precisamente nos
artigos 26 e 27, pois estes dispositivos se referem somente aos vícios aparente ou de fácil constatação, aos vícios ocultos do
produto ou serviço, bem como prescrição quinquenal em razão de fato do produto. In casu, a pretensão se pauta na vedação do
enriquecimento ilícito, consistente na inclusão de cláusulas abusivas em contratos bancários. Dessa forma, havendo pedido de
restituição das parcelas vencidas em datas anteriores a três anos da propositura da ação, com fundamento no art. 219, §5º,
CPC, reconheço de ofício, o instituto da prescrição em relação a estas. II. DAS PARCELAS RESTITUÍVEIS: “Taxa de Abertura
de Crédito”; “Taxa de Emissão de Cobrança”; “Taxa por Serviços de Terceiros”; “Taxa de Registro de Contrato”; “Taxa de Gravame
Eletrônico”; “Taxa de Avaliação do Bem”; “Taxa de promotora de vendas”. Os últimos posicionamentos jurisprudenciais se
direcionam no sentido de considerar as taxas acima enunciadas manifestamente abusivas ao consumidor, pois toda a análise
necessária à concessão do crédito constitui ônus da instituição mutuante, não se tratando de serviço prestado em prol do
mutuário-consumidor. Portanto, nos limites do pedido, consubstanciado no contrato e nos comprovantes de pagamento das
parcelas, deve a parte requerida restituir essas prestações à parte autora. III. TAXA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA: Não há
sentido em falar em taxa de liquidação antecipada de débito, uma vez que o credor não presta qualquer serviço, mas
simplesmente se submete a um comando legal que tem a finalidade de impedir uma modalidade específica de enriquecimento
sem causa. Afinal, se não fosse assim, o credor receberia rendimento de capital relativo a espaço de tempo ainda não decorrido.
Também não há se falar em quebra do equilíbrio financeiro da instituição bancária, pois esta passa a dispor novamente do
capital, inicialmente emprestado, pelo restante do período que deveria decorrer para a quitação ordinária do débito, e
imediatamente disponível para novo empréstimo, apto a gerar rendimentos suficientes para cobrir os encargos da captação feita
para a concessão do empréstimo quitado antecipadamente. Tanto assim que editada a Resolução nº 3.516, do Banco Central,
que veda a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento
mercantil financeiro e estabelece critérios para cálculo do valor presente para amortização ou liquidação desses contratos. Ou
seja, para os contratos firmados a partir de 06.12.2007, não mais haverá a cláusula que permite a cobrança da tarifa de
liquidação antecipada, reconhecendo-se sua abusividade. De rigor, portanto, a restituição em prol da parte autora da tarifa, caso
lhe tenha sido cobrada por ocasião da quitação antecipada do empréstimo. IV. DAS PARCELAS NÃO RESTITUÍVEIS: I.O.F. em
contrato de Mútuo (CDC); e Prêmios em Contrato de Seguro. O imposto é devido na hipótese contratual de cédula de crédito
bancário, por existir o fato gerador do tributo. Considerando o disposto no art. 63, I, do Código Tributário Nacional, e o art. 1º da
INRF nº. 907 (D. O. de 13.01.2009), e uma vez efetivada a operação creditória, de rigor a incidência de IOF sobre, pelo prazo
que a quantia estiver à disposição do tomador. Em relação aos prêmios de seguro, não há fundamento jurídico que possa
amparar que a cobrança tenha sido ilegal. Há que imperar a obrigatoriedade do contrato, que à época foi assinado de forma livre
e espontânea pelo consumidor. Ademais, o consumidor se beneficia dos termos do seguro contratado desde a celebração do
contrato principal, não havendo razão para a resolução parcial do contrato. V. DA FORMA DA REPETIÇÃO: No tocante à forma
de repetição das parcelas, posicionamento mais abalizado é o de que não há que se falar em restituição em dobro, tendo em
vista não se tratar de cobrança indevida (a teor do disposto no art. 42, do CDC). Houve pagamento espontâneo das quantias
pelo consumidor e havia previsão contratual para a exigência, pelo que a cobrança deve ser considerada como erro justificável.
Portanto, a repetição deve se operar de forma simples, partindo-se do montante da parcela (em espécie), acrescendo-se a
atualização monetária e os juros de mora. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com resolução do
mérito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para
condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia correspondente às parcelas declaradas abusivas, desde que não
atingidas pela prescrição, nos termos da fundamentação, em montante a ser atualizado monetariamente com base na Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a propositura da ação, e a incidir juros de mora de 1% a. m., desde a citação.
Consigno não se tratar de sentença ilíquida, vez que os valores são apuráveis através de simples cálculo aritmético. Transitada
em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J, “caput”, do
CPC. Havendo execução, a parte autora deverá fornecer memória de cálculo com estrita consideração das parcelas abusivas,
desde que não atingidas pela prescrição, observando-se os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na
sentença. Consigna-se que eventual conduta em desacordo com o declarado em sentença estará sujeita às sanções previstas
no art. 14 (p. ún.) c/c o art. 600, II, ambos do Código de Processo Civil. Havendo prestações periódicas, nos termos do art. 290,
do Código de Processo Civil, caso a parte requerida insista na cobrança dos valores já declarados abusivos deverá restituí-los
em dobro à parte autora, cuja execução far-se-á nos próprios autos. Ao menos nesta instância, não há condenação ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. Franca, 11 de julho de 2012. MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA
BRANCO MENDONÇA Juíza de Direito - ADV ALLAN DE MELLO CRESPO OAB/SP 282018 - ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO
OAB/SP 256465
196.01.2012.004848-7/000000-000 - nº ordem 772/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários JEAN CARLOS QUERINO X BANCO FICSA S/A - CONCLUSÃO Em 9 de agosto de 2012 faço estes autos conclusos à MMª.
Juíza Titular da Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca de Franca/SP, DRA MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO
MENDONÇA. Eu, ________, Escrevente-técnico Judiciário, digitei e assino. V I S T O S. Dispensado o relatório, nos termos da
lei (art. 38, da Lei 9.099/95). Fundamento e D E C I D O. O litígio versa sobre matéria de direito, sendo eventual matéria de fato
já corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos, razão pela qual o julgo no estado que se encontra. Passo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º