TJSP 13/08/2012 -Pág. 168 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1244
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arroladas, desde que observados o prazo e limites legais. Nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, com a redação
data pela Lei 10.358/01, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes depositem em cartório o rol de suas testemunhas,
precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho. Int. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
022.01.2011.003444-0/000000-000 - nº ordem 764/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ARISTEU BUENO DE
MORAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Apresentada a contestação, vista ao autor sobre seu teor,
apresentando a sua impugnação no prazo de 10 dias. - ADV JOSE EDUARDO BORTOLOTTI OAB/SP 246867
022.01.2011.004085-4/000000-000 - nº ordem 910/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - UNISEPE - UNIÃO DAS
INSTITUIÇÕES DE SERVIÇOS, ENSINO E PESQUISA LTDA X ALVARO LEANDRO MORETTO - Patrono do autor para expedir
mandado de intimação do requerido para pagar o débito, necessário se faz o recolhimento da diligência do oficial de justiça.
- ADV ROSELI LEME FREITAS OAB/SP 134800 - ADV RODRIGO CARRARA OLIVEIRA OAB/SP 237166 - ADV JERONIMO
FRANCO DE SOUZA TONELOTO OAB/SP 236822
022.01.2011.004086-7/000000-000 - nº ordem 911/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - UNISEPE - UNIÃO DAS
INSTITUIÇÕES DE SERVIÇOS, ENSINO E PESQUISA LTDA X EVANDRO LUIS DE OLIVEIRA AGUIAR - Processo nº
022.01.2011.004086-7/000000-000 Ordem nº 911/2011 Ação: Monitória Convertida em Título Executivo Requerente: UNISEPE
- UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES DE SERVIÇOS, ENSINO E PESQUISA LTDA Requerido: EVANDRO LUIS DE OLIVEIRA AGUIAR
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª. Vara Judicial da Comarca de Amparo, Dr(a) FABÍOLA BRITO
DO AMARAL, nos autos acima mencionados, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao
presente, expedido nos autos acima mencionados, DIRIJA-SE À R ARGENTINA, 57 - JARDIM AMERICA - CEP: 13904-070,
Amparo - SP E, aí sendo, INTIME EVANDRO LUIS DE OLIVEIRA AGUIAR para pagar(em) a quantia de6.435,04 em 20/02/2012,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado
de penhora e avaliação, tudo de acordo com o r. despacho proferido: “Pedido retro: Defiro em parte o pedido. Nos termos do
artigo 1.102 do Código de Processo Civil, e tendo operado a conversão de pleno direito do mandado inicial em executivo,
om fulro no art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, via imprensa
oficial, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará
na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido “in albis” o prazo, expeça-se mandado de
penhora e avaliação, devendo esta ser estimada pelo próprio Oficial de Justiça. Desde já, defiro o reforço policial, se necessário,
requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir o executado desta decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal
ato. Do auto de penhora e avaliação, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante
legal, pelo correio, para que ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.Int.” CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da
lei. Amparo, 07 de agosto de 2012. Eu, ____________ (NANCI CHACON DOS SANTOS), Escrevente, digitei e providenciei
a impressão. Eu, ____________ (MARCO ANTONIO VERONEZI LINARDI), Diretor, conferi e assinei por determinação do(a)
MM. Juiz(a) de Direito. OFICIAL: _____________- DILIGÊNCIA: R$ CARGA Nº: _________ em ___/____/______. BAIXA Nº:
_____ em ___/____/______ Advogado: Dr(a). JERONIMO FRANCO DE SOUZA TONELOTO - OAB/SP 236822 Endereço:
<endereço_advogado> - Telefone: <telefone_advogado> “Pedido retro: Defiro em parte o pedido. Nos termos do artigo
1.102 do Código de Processo Civil, e tendo operado a conversão de pleno direito do mandado inicial em executivo, om fulro no
art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, via imprensa oficial, para que
efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa
no montante de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido “in albis” o prazo, expeça-se mandado de penhora e avaliação,
devendo esta ser estimada pelo próprio Oficial de Justiça. Desde já, defiro o reforço policial, se necessário, requisitando-se.
Deverá o Oficial de Justiça advertir o executado desta decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal ato. Do auto
de penhora e avaliação, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, pelo
correio, para que ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.Int.” - ADV JERONIMO FRANCO DE SOUZA TONELOTO
OAB/SP 236822
022.01.2011.004478-7/000000-000 - nº ordem 947/2011 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - RINALDO
MARINALDO GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Patrono do autor, foi designada data
para perícia médica no Consultório do Dr. ALEX SANDRO PONCE CINICIATO, com endereço na Rua Cap. Daniel Peluso Jr,
nº 283, Bragança Paulista/SP (telefone da clínica (11) 4032-1783, devendo comparecer munido de documentos e exames que
porventura obtiver.. - ADV ROBERTO BALDON VARGA OAB/SP 239727 - ADV RODRIGO BALDON VARGA OAB/SP 275783
022.01.2011.005290-9/000000-000 - nº ordem 1042/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - TEREZA GERALDA
JANUÁRIO MARIANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS) - Fls. 61 - Processo nº 1042/11 Vistos em
saneador. A exigência de esgotamento das vias administrativas para obtenção do benefício fere o princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF). Com efeito, a prescrição qüinqüenal a que se refere o parágrafo único,
do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, é aquela referente à prestações vencidas, e não a pretensão do benefício previdenciário. Não
havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de janeiro p.f., às 15:30 horas. Intime-se a parte autora para prestar depoimento
pessoal, sob pena de confissão, bem como intimem-se as testemunhas por ela arroladas na petição inicial. Acaso não conste da
inicial, nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 10.358/01, fixo o prazo de 30 (trinta)
dias para que as partes depositem em cartório o rol de suas testemunhas (caso ainda não o tenham feito), precisando-lhes o
nome, profissão, residência e local de trabalho. Saliento que, caso não seja possível, ou haja algum contratempo que impeça a
intimação pessoal das partes e suas testemunhas para comparecerem na audiência ora designada, sem prejuízo da tentativa,
caberá a cada causídico providenciar a cientificação destas extra-autos, de forma a não prejudicar a data agendada. Int. - ADV
JANAINA DE OLIVEIRA OAB/SP 162459
022.01.2011.005788-0/000000-000 - nº ordem 1083/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JAIR DE SOUSA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS) - Fls. 56 - Vistos em saneador. A exigência de esgotamento das vias
administrativas para obtenção do benefício fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV
da CF). Com efeito, a prescrição qüinqüenal a que se refere o parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, é aquela
referente à prestações vencidas, e não a pretensão do benefício previdenciário. Não havendo nulidades ou irregularidades a
serem sanadas, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o
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