TJSP 13/08/2012 -Pág. 3126 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1244
3126
Terceiro Ofício Judicial
Fórum de Valinhos - Comarca de Valinhos
JUIZ: PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO
650.01.1999.000281-0/000000-000 - nº ordem 206/1999 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DO BRASIL S/A X OSVALDO LUIZ ANGARTEN MARCHIORI E OUTROS - Certifico e dou fé que: (X) por ato ordinatório: ao
autor: fls. 396, deferido. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
OAB/SP 180737 - ADV SERGIO PIMENTEL GOMES OAB/SP 72108
650.01.2002.003848-3/000000-000 - nº ordem 175/2002 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MARCIO ROBERTO
FREGONA (CORR.NOME RDA FLS 96/104) X G E CAPITAL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - Fls.
289/291 - A ação foi proposta em face de GE Capital United Ltda (CNPJ: 02.415.937/0001-53). Com a contestação foi juntada
cópia do instrumento de constituição (cadastro na Jucesp), onde consta o mesmo CNPJ, porém, sob o nome de General Eletric
Capital do Brasil Ltda e GE Capital Internacional Holdings Corporation - ambas denominadas como GE Capital Administradora
de Cartões de Crédito Ltda. Contra esta foi dada sentença em seu desfavor. Após as decisões de Primeira e Segunda Instâncias,
veio o Banco GE Capital S/A (CNPJ: 62.421.979/0001-29) colocando-se como devedora (posto participante do mesmo grupo
econômico-empresarial / fls. 187) e comprovando depósito do valor de R$ 11.728,02 (em 15/04/2010), juntando até mesmo
procuração e cópia do instrumento constitutivo (fls. 188). O depósito judicial mencionado se encontra comprovado às fls. 206.
O autor, discordando do valor, alegando ter sido pago à menor, propôs a execução da diferença (R$ 11.261,18), em 03/02/2011
- o que foi deferido, com a expedição de mandado de levantamento em relação ao montante incontroverso (fls. 215). Mandado
este já retirado (fls. 216). Intimada para tal pagamento (em 16/02/2011), a requerida (Banco GE Capital S/A) opôs impugnação
(em 04/03/2011), refutando o cálculo do exequente e a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, diante do alegado
pagamento espontâneo e integral da obrigação. O exequente, por sua vez, aduz que realizou os cálculos corretos, assim como
ser a impugnação ofertada intempestiva. A impugnante foi intimada a apresentar cálculo do valor que entende devido, o que
até então não foi feito. Em 12/09/2011, deferiu-se o bloqueio on-line de valores pertencentes à executada, considerando o
recebimento da Impugnação sem efeito suspensivo. Este pedido foi efetivado sob CNPJ: 02.415.937/0001-53, ou seja, da parte
ré indicada na inicial. Diante da constrição, o Banco GE Capital S/A veio aos autos principais comprovando o depósito judicial em
valor equivalente aos penhorados (em 17/10/2011, a título de garantia do Juízo - comprovado às fls. 22 dos autos do incidente) e
pedindo o levantamento da constrição, alegando ter sido o ato realizado não em nome da empresa de CNPJ: 62.421.979/000129. Levado por isso, efetuou-se o desbloqueio da quantia. Foi juntada aos autos, então, comprovante de recolhimento efetuado
pela General Eletric Capital do Brasil (CNPJ: 02.415.937/0001-53), comprovado às fls. 255 (em 28/10/2011). Consta que esse
depósito é segunda parcela efetuada na mesma conta judicial inicial (fls. 206). Novamente, o Banco GE manifesta-se pela
liberação da(s) conta(s) da empresa GE Corporate, tendo em vista que o pedido de desbloqueio não havia sido atendido
e, pelo contrário, efetuou-se a transferência do valor (depósito de fls. 255). Determinou-se, então, a expedição de mandado
de levantamento e realizou-se desbloqueio de diferença também constrita (fls. 281/281v - em 10/05/2012). O exequente, por
sua vez, veio então pedir a liberação dos valores, alegando o decurso do prazo para impugnação. Ou seja, age a requerida
contraditoriamente, primeiro afirmando ser a ré inicial participante do Grupo Econômico da GE, depois que a constrição foi feita
equivocadamente. O bom senso e o sistema jurídico é claro é vetar o comportamento contraditório, não podendo a parte valerse de expedientes tais que obstem o bom andamento do feito e a satisfação da dívida. Nesse sentido, o e. STJ: Processo REsp
1087163 / RJ - RECURSO ESPECIAL: 2008/0189743-0 / Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) / Órgão Julgador: T3
- TERCEIRA TURMA / Data do Julgamento: 18/08/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2011 - Ementa: PROCESSUAL
CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO PEDIDA POR PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA. 1. (...) o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado e visto sob
suas funções integrativas e limitadoras, traduzidas pela figura do venire contra factum proprium (proibição de comportamento
contraditório), que exige coerência comportamental daqueles que buscam a tutela jurisdicional para a solução de conflitos
(...). 7. Recurso especial provido. O nemo potest venire contra factum proprium “veda que alguém pratique uma conduta em
contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento
inicial” (TEPEDINO, Gustado; BARBOZA, Heloisa Helena; e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado
conforme a Constituição da República. vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 20). Então, REGULAR a constrição feita
anteriormente em nome da GE Capital United Ltda (CNPJ: 02.415.937/0001-53), havendo patente confusão patrimonial do
Grupo. Senão vejamos: Agravo de Instrumento nº 0278768-73.2011.8.26.0000 / Relator(a): Manoel Mattos / Comarca: São
Paulo / Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado / Data do julgamento: 31/07/2012 - Data de registro: 01/08/2012 Outros números: 2787687320118260000 / Ementa: EXECUÇÃO PENHORA Ampliação da execução para outra empresa do
mesmo grupo econômico Empresa que, perante terceiros, aparenta pertencer ao mesmo grupo - Inexistência de provas a
confirmar as alegações da recorrente Indícios evidentes de fraude empresarial - Aplicação da teoria da aparência Recurso
desprovido. Ademais, não sendo regular a constrição, irregular também seria a participação do Banco GE Capital S/A (CNPJ:
62.421.979/0001-29) na lide, muito menos oferecer impugnação. Desta forma, mantenha-se o bloqueio, posto regular, ficando,
por ora, INDEFERIDO o levantamento de qualquer valor até julgamento final da impugnação. Cadastrem-se todas as empresas
do Grupo econômico, assim como seus advogados. No mais, cumpra o Banco GE Capital S/A (CNPJ: 62.421.979/0001-29) a
determinação dos autos de Impugnação, apresentando, em 48 (quarenta e oito) horas, os cálculos lá mencionados, sob pena
de preclusão da prova. - ADV RICARDO DE OLIVEIRA MANCEBO OAB/SP 158379 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP
91311
650.01.2002.003213-1/000000-000 - nº ordem 1522/2002 - Procedimento Ordinário - Tempo de Serviço - LEONILDO
JORDAO MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 193 - Fls.191:ao interessado para apresentar
minuta de alvará para conferência e aprovação pelo Juízo, encaminhando-a através do e-mail:[email protected]. - ADV
VALMIR TRIVELATO OAB/SP 133669 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
650.01.2005.001407-1/000000-000 - nº ordem 201/2005 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - COPROCESS
INDUSTRIAL LTDA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 393 - 1.Fls.391/392: desentranhe-se, cadastre-se e autue-se como
incidente de Execução de Honorários.Após, com cópia deste despacho encaminhe-se à conclusão 2.Nestes: Cadastre-se no
sistema informatizado a alteração de fase processual - EM EXECUÇÃO. Coloque-se etiqueta indicativa na capa do processo.
2 - Remeta-se à seção administrativa para anotação na planilha (retirando-se da fase de conhecimento e passando à fase de
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