TJSP 20/08/2012 -Pág. 564 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1249
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da nulidade da decisão em razão da ausência de oitiva judicial do sentenciado. A ordem, todavia, fica prejudicada em face
do teor das informações prestadas pelo Juízo, dando conta de que em 19.04.2012 o paciente foi posto em liberdade, ante a
extinção das penas referentes aos processos 338/97, 1374/96, 668/93, 588/93, 58/94 e 2548/00. Atualmente está cumprindo a
6ª execução, onde foi imposta medida de segurança, mas condicionalmente desinternado ante a cessação da periculosidade,
com observação do prazo anual para “eventual restabelecimento da internação se praticado fato indicativo de persistência da
periculosidade”, fls. 55. Após as providências de praxe, arquivem-se. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2012. FÁBIO GOUVÊA
Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Jonas Zoli Segura (OAB: 277479/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0002983-84.2003.8.26.0060 - Apelação - Auriflama - Apelante: Joaquim dos Reis Araujo - Apelante: Adail Rodrigues
Pinto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos Acrescento ao relatório da r. sentença (fls. 692 e ss.) que
Joaquim dos Reis Araújo e Adail Rodrigues Pinto foram condenados a dois anos de reclusão, regime inicial aberto, por infração
do art. 171, caput, do Código Penal. Apelaram, requerendo a absolvição, por falta de provas. Respondido o recurso, vieram os
autos a esta Corte. Desnecessário o processamento do recurso, visto ter ocorrido a extinção da punibilidade. Com efeito, a pena
imposta prescreve no prazo de quatro anos, nos termos do artigo 109, V, c.c. o art. 110, caput, do Código Penal. Esse lapso
decorreu entre o recebimento da denúncia, em 14 de abril de 2005 (fls. 174), e a publicação da sentença, em 20 de abril de 2012
(fls. 700). Pelo exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, julgo de ofício extinta a punibilidade dos
apelantes, pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o apelo. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente
os autos ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. - Magistrado(a)
Francisco Bruno - Advs: Eduardo Alonso Gonçalves (OAB: 247641/SP) - Leonilce Antonia Martins da Silva (OAB: 81639/SP)
(Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0166783-65.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: A. M. N. - Paciente: P. S. - Vistos. Ante o que
consta dos autos, não se justifica a prisão cautelar (principalmente em face de fls. 54,17 e 16). Todavia, é de boa cautela que,
até que se esclareçam, tanto quanto possível, as circunstâncias do fato, o paciente não tenha contato com a vítima. Assim,
substituo a prisão preventiva por medida cautelar de comparecimento semanal a Juízo e a proibição de voltar para casa,
devendo manter distância de pelo menos cem metros dela (visto que a filha voltou a viver com a mãe). Expeça-se alvará de
soltura, com cláusula. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Antonio Miguel Navarro (OAB: 230710/SP) - João Mendes Sala 1414/1416/1418
Nº 0171440-50.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Imp/Pacien: Valdionor Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se
de Habeas Corpus impetrado em benefício de Valdionor Ferreira da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte dos MM.
Juízos de Direito apontados como autoridade coatoras, em razão do não reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes pelos quais foi condenado. Não houve pedido liminar. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 13 de agosto de 2012. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid
Vaz de Almeida - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0173449-82.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Imp/Pacien: Jose Luiz Zilli - Vistos. Trata-se
de Habeas Corpus impetrado em benefício de Jose Luiz Zilli, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de
Direito apontado como autoridade coatora, em razão do excesso de prazo na apreciação de pedidos de comutação de penas.
Por estarem os autos insuficientemente instruídos, solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo antes da apreciação da
medida liminar. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 15 de agosto de 2012. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0173450-67.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Imp/Pacien: Jose Luiz Zilli - Vistos. Trata-se de
Habeas Corpus impetrado em benefício de Jose Luiz Zilli, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito
apontado como autoridade coatora, em razão do excesso de prazo na apreciação de pedido de reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva. Por estarem os autos insuficientemente instruídos, solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo
antes da apreciação da medida liminar. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 15 de agosto de 2012. RACHID VAZ DE
ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0173938-22.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapetininga - Imp/Pacien: Alex Aparecido Fernandes - Vistos. Trata-se de
Habeas Corpus impetrado em benefício de Alex Aparecido Fernandes, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo
de Direito apontado como autoridade coatora, em razão do indeferimento do pedido de livramento condicional. Por estarem os
autos insuficientemente instruídos, solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo antes da apreciação da medida liminar.
Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 15 de agosto de 2012. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a)
Rachid Vaz de Almeida - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0173961-65.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapetininga - Imp/Pacien: Valmir Cunha Vitorino - Vistos. Trata-se de
Habeas Corpus impetrado em benefício de Valmir Cunha Vitorino, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de
Direito apontado como autoridade coatora, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes pelos quais
foi condenado e a sua remoção para outro estabelecimento prisional, bem como alegando ausência de assistência judiciária.
Por estarem os autos insuficientemente instruídos, solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo antes da apreciação da
medida liminar. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 15 de agosto de 2012. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0174580-92.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: L. D. S. M. - Paciente: W. B. C. - Vistos. Trata-se
de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Púlbico Luciano Dal Sasso Masson em favor de Wellington
Brito Carlos, preso preventivamente por suposta violação do art. e 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos
do Código Penal, há mais de cento e cinquenta dias. Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do
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