TJSP 27/08/2012 -Pág. 1033 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1254
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do dinheiro - FELIPE LOPES DE ALENCAR X MEGAKIT COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP - Fls. 69:
Proceda a Serventia a solicitação “on-line” junto ao sistema INFOJUD, para fins de localização da empresa requerida. Int. - ADV
BRUNO MARTINS CORISCO OAB/SP 256234
562.01.2011.035877-7/000000-000 - nº ordem 1215/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO BRADESCO S/A X TRANS MAX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA E OUTROS - Portaria nº 01/2009, item I: Intimação
do credor , na pessoa de seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Em caso
de omissão, implicará em eventual levantamento de penhoras e bloqueios e, na sequência, os autos serão remetidos ao arquivo
para aguardar provocação. - ADV RICARDO RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490
562.01.2011.039357-9/000000-000 - nº ordem 1294/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PLANO DE SAUDE
ANA COSTA LTDA X LAICNETOP RECURSOS HUMANOS E OUTROS - Vistos. Fls. 116: Para tentativa de localização do
requerido, defiro a expedição de alvará, com validade de 90 dias, para que o autor possa diligenciar junto aos órgãos e pessoas
jurídicas que entender necessário (VIVO, TIM, CLARO, TNL PCS - OI, NEXTEL), para obtenção de informações quanto ao
endereço, podendo encaminhar cópia do alvará, bem como deste despacho, diretamente ao órgão ou às pessoas jurídicas. A
resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, devendo a autora retirar o alvará em 10 dias, mediante recibo, e
comprovar o protocolo em 20 dias. Justifico a determinação da procura de informações nestes termos, porque para o deferimento
da expedição de ofícios é necessário que haja, ao menos, um mínimo de probabilidade de respostas positivas, já que o Juízo
não é órgão investigativo e cabe à parte indicar o paradeiro da pessoa com quem litiga. Assim, o autor restará encarregado
de fazer as buscas necessárias, mas com o aval do Juízo, facilitando, assim, as suas diligências. Int. - ADV LUCIANA VAZ
PACHECO DE CASTRO OAB/SP 163854
562.01.2011.037049-8/000001-000 - nº ordem 1316/2011 - Despejo - Cumprimento de sentença - MARCIA REGINA
LOPEZ ALONSO SANTAELLA X DIBASA DIESEL DA BAIXADA SANTISTA LTDA - Nos termos do Provimento CSM nº 1864/11,
comprovado nos autos o recolhimento do valor de R$ 10,00, por pessoa, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça, no código 434-1, proceda-se a pesquisa solicitada através do sistema RENAJUD. Int. - ADV MARCELO GUIMARAES
DA ROCHA E SILVA OAB/SP 25263 - ADV MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 174905 - ADV CARLOS
ALBERTO SILVA OAB/SP 151348
562.01.2011.040739-2/000000-000 - nº ordem 1340/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - RED PARK
ESTACIONAMENTO LTDA. X NC MOLAS LTDA. ME E OUTROS - Ciência ao credor de pesquisa renajud positiva fls. 173/174 ,
infojud positiva fls. 175/177 - ADV ANA CAROLINA RIBEIRO DOS SANTOS SOLITO OAB/SP 233297
562.01.2011.048549-0/000000-000 - nº ordem 1574/2011 - Procedimento Ordinário - Aquisição - MARCO ANTONIO
MAGALHAES BRUNO X RITA MARGARIDA DOS SANTOS RIBEIRO - Digam as partes se têm interesse em audiência de
conciliação. Int. - ADV MÁRCIO LEANDRO VAZ FERNANDES SIQUEIRA OAB/SP 199667 - ADV EDISON SOARES OAB/SP
21831
562.01.2011.049652-5/000000-000 - nº ordem 24/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ
UNIBANCO S/A X KA SANTOS - COMÉRCIO NAVAL LTDA. EPP E OUTROS - Fls. 63/64: Defiro a diligência junto ao RENAJUD.
Providencie-se o necessário. Int. - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553
562.01.2012.006366-2/000000-000 - nº ordem 214/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CÉLIO
RAMOS FARIAS X LG ELETRONICS - 2. A preliminar argüida na contestação diz respeito ao mérito e com ele será analisado.
3. Quanto ao mais, processo em ordem. Saneado. 4. Pelo constante dos autos, verifico a necessidade da realização de prova
pericial, haja vista que o cerne da questão gira em torno de conhecimento técnico. Diante disso, defiro a pericial. Nomeio perito
o Sr. Helio S. Yamazato. 5. Faculto às partes a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, em cinco dias. 6. Para a
mesma finalidade, dê-se vistas ao Ministério Público. 7. Dada a gratuidade de justiça, fixo os honorários do perito nomeado em
R$ 331,00, nos termos da Deliberação n. 92, de 29.08.2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo. Oficie-se para depósito da verba honorária, devendo o perito apresentar número de inscrição no INSS ou PIS/PASEP.
Vindo aos autos o depósito de honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 8. Audiência, oportunamente. Expeçase o necessário. - ADV CÉLIO RAMOS FARIAS OAB/SP 253221 - ADV ALINE BECCI ANDRE DA SILVA OAB/SP 262924 - ADV
DENISE LEAL SANTOS OAB/RJ 47361
562.01.2012.008073-7/000001-000 - nº ordem 285/2012 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - CONDOMINIO
EDIFICIO PERÚ X MARIA AUXILIADORA SILVA DE BARROS - Anote-se o início da fase de execução de sentença. A Corte
Especial/STJ, ao apreciar do REsp 940.274/MG pacificou o entendimento no sentido de que “o cumprimento da sentença não se
efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão...”. O cumprimento de sentença deve ter início
por provocação do credor, que por meio da apresentação da memória de cálculo requererá a intimação do devedor, na pessoa de
seu advogado, ou no caso da falta deste, pessoalmente, para que efetive o pagamento em quinze dias, sob pena de incidência da
multa de 10%, conforme preceitua o artigo 475- J, do CPC e honorários advocatícios arbitrados em 10%. Intime-se a devedora,
pessoalmente, para cumprimento do julgado e pagamento do débito (R$ 3.568,34), no prazo de quinze dias, sob pena de multa
de 10% a ser acrescida sobre o montante da condenação (artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil). Depositada a
condução do oficial de justiça, expeça-se mandado de intimação. Decorrido o prazo sem pagamento, diga o credor em dez dias,
apresentando a memória de cálculo acrescida da multa de 10%. Apresentado o requerimento com a memória de cálculo, expeçase mandado de penhora e avaliação, intimando-se, ao depois da avaliação, o devedor para, querendo, no prazo de quinze dias,
oferecer impugnação. 1 - Se o exeqüente indicar imóvel a penhora, o requerimento deverá estar instruído com a certidão da
matrícula atualizada (inferior a trinta dias), e a certidão do valor venal para o exercício em curso; bem como a avaliação feita por
empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade de Santos, com firma reconhecida, devendo ainda informar
quem deverá ser nomeado como depositário. Após, proceda-se a penhora nos termos do artigo 659 do CPC. Lavre-se o termo,
ficando o executado intimado, por seu advogado, de que fica nomeado como depositário, do valor da avaliação, bem como do
prazo de quinze dias, para oferecer impugnação. 2 - Se o credor requerer penhora ‘on line’, com fundamento nos artigos 655,
inciso I, e 655-A, do Código de Processo Civil, comprovado nos autos o recolhimento do valor de R$ 10,00, por pessoa, pela
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 1864/11, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º