TJSP 27/08/2012 -Pág. 1424 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1254
1424
APARECIDA MENDONÇA e MARIA PRAZERES DE MENDONÇA, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER contra o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., qualificado nos autos, alegando em síntese, que são herdeiros de
EDNALDO LIMA DE MENDONÇA, falecido em 27 de junho de 2009, e que antes de morrer aderiu a consórcio de motocicleta
administrado pela requerida. Mencionaram, ainda, que a morte do referido consorciado decorreu de acidente de trânsito, no
qual foi envolvida a motocicleta objeto do consórcio em questão, bem como que a despeito da existência de seguro de vida,
não receberam a devida indenização. Pediram, assim, seja a ré obrigada a apresentar em Juízo a respectiva apólice de seguro,
bem como condenada ao pagamento da indenização devida (fls. 02/04). O requerido, devidamente citado (certidão a fls. 33),
apresentou contestação, na qual em preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, bem como pediu a denunciação à
lide da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.. No mérito, em suma, após tecer considerações a respeito do funcionamento
do sistema de consórcio, sustentou que não praticou nenhum ato ilícito, vez que é mera intermediária do seguro contratado para
a garantia do pagamento da cota consorcial, depois do óbito do consorciado. Pugnou, assim, pela improcedência da pretensão
inicial (fls. 75/84). Foi afastada a ilegitimidade de parte suscitada pelo requerido, bem como deferida a denunciação à lide (fls.
105). A denunciada MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A., devidamente citada (fls. 115), apresentou contestação, na qual
em resumo, após discorrer sobre os limites contratuais de sua responsabilidade, pugnou pela rejeição da denunciação, uma vez
que efetivou o pagamento ao requerido da indenização devida, estando, portanto, extinta a sua obrigação (fls. 118/123). Houve
réplica (fls. 148), tendo também o Ministério Público se manifestado a respeito (fls. 152). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, há
que ser ressaltado que o feito apresenta controvérsia unicamente de direito, bem como que se encontra devidamente instruído
com documentos, de modo que se faz de rigor o julgamento no estado em que se encontra. Posto isso, tem-se que não prospera
a pretensão inicial. Isso porque, em hipóteses como a dos autos, ou seja, as que envolvem a celebração de contratos de
consórcio ou de financiamentos, os pactos de seguro de vida que são vinculados àquele, não visam o pagamento da indenização
aos dependentes do segurado, mas tão somente a cobertura do saldo remanescente após o óbito ou a invalidez permanente
deste. No caso dos autos, é exatamente isso que demonstram os documentos a fls. 51/74, 129/138 e 172/185. Dessa forma,
nenhuma censura merece o agir do requerido, até porque antes do ajuizamento desta colocou a disposição dos autores o saldo
remanescente havido depois do recebimento da indenização securitária e a quitação da cota consorcial em questão (fls. 27).
Logo, aos requerentes resta apenas o aludido saldo remanescente, bem como a possibilidade de pleitearem em ação própria e
autônoma o pagamento da indenização do DPVAT, haja vista que o Sr. EDNALDO LIMA DE MENDONÇA faleceu em acidente de
trânsito (fls. 17/18 e 23/24). De rigor e inquestionável, portanto, a improcedência do pedido inicial. Superada essa questão, no
que diz respeito à lide secundária, vê-se que não prospera a insurgência da litisdenunciada, pois pelo que se observa a quitação
da indenização securitária objeto da lide ocorreu em 12.12.2011 (fls. 129/130), ou seja, depois do protocolo da contestação (fls.
75), na qual consta o pedido de denunciação à lide pedido (fls. 75/84). Destarte, quando da elaboração de sua defesa o requerido
necessitava fazer a denunciação à lide, já que contratualmente falando, não era o responsável pela quitação da indenização
securitária. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por ELIANE DE SOUZA MENDONÇA, LILIANE
SOUZA MENDONÇA, MATHEUS EXPEDITO SOUZA MENDONÇA, VICTORIA APARECIDA MENDONÇA e MARIA PRAZERES
DE MENDONÇA contra o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.. Arcarão os requerentes com o pagamento das custas e das
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.
Contudo, por serem os autores beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 28), observe-se o disposto no artigo 12 da
Lei nº 1.060/50 (nesse sentido: STJ-4ª Turma, REsp 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91, deram provimento,
v.u., DJU 11.5.92, p. 6.436, 2ª col., em.; e STJ, RSTJ 40/547). No mais, por força do acima decidido, JULGO PROCEDENTE a
lide secundária tão somente para condenar a litisdenunciada MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A., ao pagamento das
despesas processuais despendidas pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., bem como dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa principal. Por derradeiro, para mera facilitação do pagamento
do saldo remanescente colocado a disposição dos autores (fls. 27 e 171), faculto ao requerido o depósito nos autos, em dez
dias. Desde já, e sem maiores formalidades, autorizo, igualmente, o respectivo levantamento pelos autores. Transitada esta em
julgado, em querendo, promova o requerido o cumprimento da sentença, observando o disposto na legislação processual então
vigente. P.R.I. São Caetano do Sul, 17 de agosto de 2012. DAGOBERTO JERONIMO DO NASCIMENTO Juiz de Direito recolher
preparo de R$ 309,92 + taxa de remessa/retorno de R$ 50,00 - ADV ANDRE DA SILVA REIS OAB/SP 232559 - ADV PAULO
AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513 - ADV
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI OAB/SP 139482 - ADV PAULO MEDEIROS MAGALHAES GOMES OAB/SP 313846 - ADV
ANDRE DA SILVA REIS OAB/SP 232559
565.01.2011.010130-0/000000-000 - nº ordem 947/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X
JOARILDO COUTO DE OLIVEIRA - ME E OUTROS - Fls. 113 - Nota do Cartório: autor providenciar no site da ARISP , a
impressão do boleto e seu respectivo pagamento. - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ
KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
565.01.2011.010669-9/000000-000 - nº ordem 997/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. O. E OUTROS - Fls. 90 - Fls.
88: Lavre-se termo de re-ratificação.Após, adite-se a carta de sentença.P.Int. Nota do cartório: assinar o termo de ratificação.
(SHEILA) - ADV SHEILA BRANCO MOTA FERREIRA FARIA OAB/SP 218828
565.01.2011.010848-8/000000-000 - nº ordem 1018/2011 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - ERIKA REGINA
DE FREITAS E OUTROS X AMILTON DE OLIVEIRA SANTOS - Fls. 301 - Vistos. Inicialmente, por se cuidar de mera inexatidão
material, nos termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico o último parágrafo a fls. 290, no qual onde se
lê “requerente reconvindo”, leia-se: “requerido reconvindo”. No mais, em relação aos embargos de declaração opostos a fls.
293/295 e 296/299, não identifico as hipóteses que determinam a admissibilidade do recurso de fundamentação vinculada. Na
verdade, a impugnação envolve o mérito da sentença, com fundamento no error in judicando, o que qualifica recurso de apelação.
Frise-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A
elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ
89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Opera-se
verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. Aliás, a esse respeito, já se decidiu que “não pode
ser conhecido recurso que, sob o título de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra” (STJ; 1ª
Turma, REsp. nº 15.774-0-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Não vislumbro, portanto, fato que determine a integração
ou esclarecimento da sentença, a qual, por consequência, persiste como lançada a fls. 286/291. Publique-se e retifique-se,
anotando-se. - ADV FLÁVIA DA COSTA NEVES DE MORAES OAB/SP 210902 - ADV BRUNA DA COSTA NEVES DE MORAES
OAB/SP 284085 - ADV ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO OAB/SP 245305
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º