TJSP 03/09/2012 -Pág. 1246 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1259
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saúde de quando ainda era empregado, pagando à seguradora o mesmo valor que ela recebia do empregador e do empregado.
(...) No que tange aos valores devidos pelo autor, registre-se que: A aplicação da disposição contida no “caput” do artigo 31, da
Lei 9.656/98 implica na obrigatoriedade do beneficiário do plano de saúde assumir a responsabilidade pelo pagamento integral
das contribuições, em substituição ao ex-empregador. Essa obrigação não acarreta revisão ou majoração de referidos valores,
visto que o contrato permanece integro, apenas com a substituição do responsável pelo pagamento das contribuições. Como
consequência, não há que se falar em aplicar as prestações o valor de mercado. (...) (TJSP - Ap. n. 0055252-57.2010.8.26.0577,
rel. Des. Edson Luiz de Queiroz). Ou seja, ao ex-empregado aposentado incumbe o pagamento da parcela que lhe era devida
quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais aumentos autorizados pela ANS, acrescida da parte
arcada pela ré. Pelo exposto, julga-se procedente a demanda para determinar a ré a manter/reintegrar o autor (e respectivo
grupo familiar - § 2º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998) no plano de saúde aderido durante a vigência do contrato de trabalho Plano de Saúde VW - Padrão Standart “C” Enfermaria, nas mesmas condições de cobertura assistencial e preço. O requerente
deverá arcar com o valor integral das contribuições (sua quota parte acrescida da quota parte da ré), na forma detalhada na
fundamentação. Vencida, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 20%
sobre o valor da causa. Tutela antecipada consolidada na maneira prescrita na parte dispositiva da sentença. P.R.I.C São
Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2012. SERGIO HIDEO OKABAYASHI Juiz de Direito Certifico e dou fé, que para o caso de
interposição de recurso o preparo orça em R$ 201,62, mais despesas de porte e retorno conforme estabelece o art. 1º do
Provimento 884/04 do Conselho Superior da magistratura no valor de R$25,00, por volume, importância esta sujeita a alteração,
caso novo volume seja formado. - ADV PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 136460 - ADV ALEXANDRE MALDONADO
DAL MAS OAB/SP 108346 - ADV ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO OAB/SP 136791
564.01.2012.023141-1/000000-000 - nº ordem 1067/2012 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO
PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL - REGIÃO ADMIN.PAULISTANA X ISAAR SOARES DE
CARVALHO - Fls. 31 - CONCLUSÃO. Aos 28 de agosto de 2.012, faço estes autos conclusos ao Exmº Sr. Dr. SERGIO HIDEO
OKABAYASHI, MMº Juiz de Direito. Eu, (Edimilsen V. Brandt), Escrv. cls., Processo nº 1067/2012. Vistos,... Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as Partes a fls. 29/30, julgando extinto
o presente feito da ação de Cobrança requerida por Instituto Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Região
Administrativa Paulistana em face de Isaar Soares de Carvalho, processo nº 1067/2012, nos termos do artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na pauta de audiências, fls. 22. P.R.I.C., de imediato, certificando-se o trânsito
em julgado desta, uma vez que em face da transação fica caracterizada a falta de interesse processual para interposição de
recurso, aguardando-se em arquivo a integralização do acordo, que deverá ser comunicada pelo autor, ensejando a anotação da
extinção e arquivamento do feito, o quê desde já fica determinado. S.B.C., data supra. SERGIO HIDEO OKABAYASHI JUIZ DE
DIREITO - ADV JOCYMAR BAYARDO VALENTE OAB/SP 79503 - ADV ROSANE DA SILVA OAB/SP 273908
564.01.2012.023771-0/000000-000 - nº ordem 1095/2012 - (apensado ao processo 564.01.2003.001648-6/000000-000 - nº
ordem 142/2003) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
X TARCISO QUIRINO DUARTE - VISTOS. O INSS ajuizou embargos à execução promovida por TARCISO QUIRINO DUARTE,
apensados nos autos de número de ordem 142/03. Alega que há excesso de execução, pois o exequente encontra-se em gozo
de aposentadoria por tempo de contribuição concedida por decisão judicial com data de início de benefício em 05/07/1998,
enquanto o auxílio-acidente foi concedido com DIB em 04/12/2003, posterior, portanto, à DIB do benefício de aposentadoria.
Logo, não há qualquer valor devido a título de auxílio-acidente, já que este não pode ser cumulado com aposentadoria. O
embargado, em impugnação aos embargos (fls. 11/12), asseverou que há possibilidade de cumulação de benefícios. Esse é
o relatório. Fundamento e decido O processo comporta imediato julgamento, porquanto prescinde de outras provas, a teor do
artigo 740, do Código de Processo Civil. Os embargos merecem ser acolhidos. Quanto à cumulação de benefícios, verificase que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho não tem fato gerador anterior a 1997. Assim, vedada qualquer
cumulação de benefícios, na esteira do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91). Como se sabe, o auxílioacidente é uma indenização para o autor enquanto este trabalha e não pode ser cumulado com a aposentadoria, após 1997, na
medida que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria. Assim, deverá o autor providenciar administrativamente a revisão de seu benefício para incluir o valor
então devido do auxílio-acidente no cálculo de sua aposentadoria e, caso não tenha atingido o teto dos benefícios previstos
pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social), terá acrescido este valor no seu salário-de-benefício. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os embargos opostos pelo INSS em face de TARCISO QUIRINO DUARTE e declaro inexigível o título judicial,
pois tendo em vista que foi concedido benefício de aposentadoria, não cabe falar em cumulação de benefícios, na esteira do
disposto na legislação previdenciária. Nestes embargos, não há condenação ao pagamento de custas judiciais e de honorários
advocatícios, uma vez que nas ações acidentárias não há sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do
Campo, 28 de agosto de 2012. SERGIO HIDEO OKABAYASHI Juiz de Direito - ADV GRAZIELA MAYRA JOSKOWICZ OAB/SP
256946 - ADV ADEMAR NYIKOS OAB/SP 85809
564.01.2012.025529-5/000000-000 - nº ordem 1135/2012 - Procedimento Ordinário - Compromisso - JOAQUIM TAVEIRA
X VOLKSVAGEN DO BRASIL E OUTROS - Fls. 179 - Processo nº 1135/2012. Manifeste-se o autor em réplica no prazo de
dez dias, bem ainda nos autos da Impugnação o pedido de assistência judiciária, em apenso, que ora recebo para discurssão.
Intimem-se. S.B.C., data supra. SERGIO HIDEO OKABAYASHI Juiz de Direito - ADV FABIO RICARDO FABBRI SCALON OAB/SP
168245 - ADV VIVIANE ALVES DOS REIS OAB/SP 157727 - ADV PAULO CESAR DOS REIS OAB/SP 153891 - ADV MARCELO
PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 138688 - ADV LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO OAB/SP 138681
564.01.2012.026165-6/000000-000 - nº ordem 1161/2012 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- VALDEIR MOREIRA DA SILVA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o
requerente sobre o contido na certidão do Oficial de Justiça. - ADV ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO OAB/SP 220247
564.01.2012.025555-5/000000-000 - nº ordem 1183/2012 - Monitória - Compromisso - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO
SUPERIOR X NATASHA DE ALMEIDA MANOEL - Manifeste-se o requerente sobre o contido na certidão do Oficial de Justiça. ADV ROBERTO ALVES DA SILVA OAB/SP 94400
564.01.2012.026475-3/000000-000 - nº ordem 1226/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material ELIZABETH RUBIO DO NASCIMENTO E OUTROS X CLARO S.A - Manifeste-se a autora sobre a contestação oferecida. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º