TJSP 03/09/2012 -Pág. 613 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1259
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a custódia do acusado. Tal édito fundamenta o indeferimento de pleito de liberdade provisória em Primeiro Grau, conforme
penúltima folha dos documentos anexos (fl. 15), que asseverou: “Fls. 02/06: Indefiro o Pedido, mantendo a decisão de fls. 28,
do apenso de Comunicação em Flagrante, por seus próprios fundamentos. Int. Leme, d.s.” Ocorre que a mencionada fl. 28 do
apenso de Comunicação em Flagrante não foi juntada aos autos. Mantém-se, pois, o indeferimento da liminar (fls. 13 destes
autos de HC). Requisitem-se, com urgência, informações da Autoridade apontada como coatora e, em seguida, remeta-se o
feito à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2012. RENÊ RICUPERO RELATOR Assinatura
Eletrônica - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Ivan Andreghetto (OAB: 145574/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0180666-79.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Glauco Mazetto Tavares Moreira - Paciente:
Richard Lewis Meira da Conceição - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Glauco Mazetto
Tavares Moreira, com pedido de liminar, em favor de RICHARD LEWIS MEIRA DA CONCEIÇÃO, alegando excesso de prazo
na formação da culpa e pleiteando a revogação da custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura. Por primeiro, o
excesso de prazo demanda verificação concreta e individualizada, à luz do princípio da razoabilidade, de difícil realização, em
regra, antes da defesa do ato impugnado, mormente por se imputar ao paciente o grave crime de tráfico de drogas, contando
com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (42 invólucros de cocaína fls. 12/13). Ademais, a questão posta
sob enfoque confunde-se com o próprio mérito do writ, não sendo demais destacar o caráter satisfativo do pedido, importando
em indevida antecipação da tutela jurisdicional. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de
agosto de 2012. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Glauco Mazetto Tavares Moreira (OAB:
239877/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0180691-92.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Glauco Mazetto Tavares Moreira - Paciente:
José Nivaldo dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Glauco Mazetto Tavares Moreira,
com pedido de liminar, em favor de José Nivaldo dos Santos, alegando excesso de prazo na formação da culpa e pleiteando a
revogação da custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura. Por primeiro, o excesso de prazo demanda verificação
concreta e individualizada, à luz do princípio da razoabilidade, de difícil realização, em regra, antes da defesa do ato impugnado,
mormente por se imputar ao paciente o grave crime de tráfico de drogas, contando com apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes (850g de cocaína fls. 12/13). Ademais, a questão posta sob enfoque confunde-se com o próprio mérito do writ, não
sendo demais destacar o caráter satisfativo do pedido, importando em indevida antecipação da tutela jurisdicional. Indefiro, por
conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2012. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê
Ricupero - Advs: Glauco Mazetto Tavares Moreira (OAB: 239877/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0181731-12.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Registro - Impetrante: Luiz Carlos Dinani Martins - Paciente: Henrique
Freitas de Jesus - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Luiz Carlos Dinani Martins, com pedido de liminar,
em favor de HENRIQUE FREITAS DE JESUS, alegando ser carente de fundamentação a manutenção da custódia cautelar e
pleiteando sua revogação, com a expedição de alvará de soltura. A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível
quando demonstra da imediato a flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica em relação à decisão de fl. 07,
que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva, salientando-se que o paciente foi preso em flagrante na posse de arma
de fogo com numeração suprimida (fls. 19/20), bem como confessou perante autoridade policial utilizar-se da arma para prática
de, pelo menos, 02 assaltos (fl. 28/29). Assim, nota-se que os elementos apresentados assumem relevância incompatível com
o juízo sumário desta fase, demandando estudo mais aprofundado, cabível de ocorrer unicamente por ocasião do julgamento
do mérito da impetração. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada
coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2012. RENÊ
RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Luiz Carlos Dinani Martins (OAB: 69781/SP) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 0182298-43.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: Luciano Dal Sasso Masson - Paciente:
Jefferson Elly Sant Anna dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Luciano Dal
Sasso Masson, com pedido de liminar, em favor de JEFFERSON ELLY SANT ANNA DOS SANTOS, alegando ser carente de
fundamentação a manutenção da prisão preventiva e pleiteando sua revogação, com a aplicação de medida cautelar diversa
e expedição de alvará de soltura. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito,
a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja manifesta, de molde a justificar a
imediata suspensão de seus efeitos, o que não se vislumbra em relação à decisão de fl. 14, que converteu em preventiva a
prisão em flagrante, com a finalidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, salientando que o paciente
ostenta diversas passagens policiais, bem como buscou se evadir no momento da abordagem, inclusive danificando viatura
(fl. 10), não sendo prudente a alteração de seu estado prisional in limine litis. Ademais, a liberdade provisória ou aplicação de
medida cautelar diversa não prescinde do exame minudente de circunstâncias objetivas da causa e do eventual preenchimento
de requisitos subjetivos, inadequado à sumária cognição desta fase do procedimento. Indefiro, por conseguinte, a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2012. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs:
Luciano Dal Sasso Masson (OAB: 308639/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0182342-62.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Vicente Antonio Giorni Junior - Impetrante:
Rodrigo Flores Pimentel de Souza - Impetrante: William Fernando Martins Silva - Paciente: Luan Gabriel Castro Aleixo - Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Vicente Antonio Giorni Junior, Rodrigo Flores Pimentel de Souza e
William Fernando Martins Silva, com pedido de liminar, em favor de LUAN GABRIEL CASTRO ALEIXO, alegando ser carente
de fundamentação a manutenção da custódia cautelar e pleiteando sua revogação, com a expedição de alvará de soltura. A
concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando demonstrada de imediato a flagrante ilegalidade do ato
impugnado por meio de documentos pré-constituídos, o que não se vislumbra no presente caso, eis que desacompanhada a
impetração de qualquer manifestação do juízo a quo, em especial da decisão que decretou a custódia cautelar, édito fundamental
à adequada compreensão do feito. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária
apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de agosto de
2012. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Vicente Antonio Giorni Junior (OAB: 191660/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º