TJSP 04/09/2012 -Pág. 2594 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1260
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anotando-se. Defiro o desentranhamento dos documentos originais, conforme requerido a fls.63, mediante fornecimento de
cópias. Certifique-se o trânsito em julgado, de imediato e comunique-se a extinção. Após, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MEIRE
APARECIDA DA SILVA CAMARGO (OAB 254801/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/
SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0108153-94.2009.8.26.0008 (008.09.108153-8) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Flavio Luis
Gomes da Silva - Vistos. 1. Para fins administrativos, anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o réu, pela
imprensa, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento, atualizado até a data do efetivo depósito, do valor
apresentado por cálculo pelo exequente em R$ 34.756,73, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 475-J do Código
de Processo Civil (acréscimo da multa de 10%). 3. Decorridos, sem o pagamento voluntário, apresente o(a) exequente nova
planilha, com a inclusão da multa de 10%, facultada a inclusão de 1% devido ao Estado, relativamente às custas finais. 4.
Silenciando, aguarde-se manifestação útil, ou prescrição intercorrente, no arquivo. Int. - ADV: FERNANDA LAURINO RAMOS
(OAB 147516/SP), MARILUCI ORSI BICUDO ROSA (OAB 97590/SP), ALEXANDRE NIEDERAUER DE MENDONÇA LIMA (OAB
55249/RS)
Processo 0110033-24.2009.8.26.0008 (008.09.110033-9) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Unibanco - União
de Bancos Brasileiros S/A - Keew Industria e Comercio de Confecções Ltda Me e outro - Vistos. 1. Fls. 88/93: Anotem-se os
novos patronos. 2. Defiro vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo o autor requerer o que de direito
para o prosseguimento do feito. 3. Na inércia, aguarde-se no arquivo manifestação útil ou prescrição intercorrente. Int. - ADV:
PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP), MARINA DO CARMO SILVA (OAB 252664/SP)
Processo 0110058-71.2008.8.26.0008 (008.08.110058-1) - Procedimento Ordinário - Edifício Villa Del Sol - Diálogo
Engenharia e Construção Ltda - Vistos. Manifeste-se o autor quanto ao depósito de fls. 345, no prazo de 05 dias, sendo que o
silêncio será entendido como concordância com o valor e a ação será arquivada. Int. - ADV: MARIO ANTONIO STELLA (OAB
182839/SP), CARLA DIAN XAVIER MONTEIRO (OAB 150339/SP)
Processo 0110512-51.2008.8.26.0008 (008.08.110512-3) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Moto Remaza Distribuidora de Veiculos e Peças Ltda - Pamela Cristina Carvalho Cipriano - Vistos. Em atenção ao determinado
a fls. 124, proceda a ré a retirada da motocicleta do estabelecimento da autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Int. - ADV:
CLAUDIO LOPES (OAB 52204/SP), SUSANA HIROMI YAMASAKI (OAB 222662/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB
130489/SP)
Processo 0110589-60.2008.8.26.0008 (008.08.110589-8) - Depósito - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - Karim Simon El Asmar - Fls. 176: Defiro o sobrestamento do
feito, pelo prazo requerido de 20 (vinte) dias. No silêncio, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Dil. Int. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0111407-12.2008.8.26.0008 (008.08.111407-4) - Procedimento Ordinário - Marlene Casarini - Carlos Eduardo
Borges de Moura - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARLENE CASARINI
contra CARLOS EDUARDO BORGES DE MOURA. Narra a autora ser possuidora e proprietária de imóvel sito à Rua Tanquinho,
n.º 281, Tatuapé, São Paulo/SP. Narra ainda que no período de abril a setembro de 2007 seu vizinho, ora réu, iniciou a demolição
de um prédio vizinho ocasionando diversas rachaduras, tanto nas paredes laterais como na laje do imóvel, as quais provocaram
infiltrações de água da chuva. Narra ainda que ao consultar a subprefeitura do Tatuapé, os fiscais se prontificaram a verificar a
obra, aplicando inclusive multas ao réu, sendo que estas não surtiram o efeito pretendido. Aduz que devido à aflição mental que
se abateu sobre a autora devido ao medo de ocorrer um desabamento no imóvel faz jus a indenização por dano moral. Requer
a procedência da demanda e consequente condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.450,00 por danos materiais, a
quantia de R$ 25.000,00 por danos morais e ainda custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor
da condenação. Juntou documentos. Esgotadas as tentativas de localização, o réu foi citado por edital (fls. 69). Nomeado
Curador Especial, este apresentou defesa (fls. 117/127). Argui preliminarmente carência de ação tendo em vista a mudança na
condição da autora que deixou de ser proprietária do imóvel objeto da lide. Aduz no mérito, em apertada síntese, que não há
relação lógica entre os danos ocasionados no imóvel da autora e a obra realizada pelo requerido no imóvel deste. Aduz ainda
não restarem presentes a relação de causa e efeito e a culpa que gerariam a obrigação de reparar. Diz não caber dano moral
tendo em vista que os fatos narrados pela autora são tidos como meros inconvenientes da vida moderna. Pugna ao final (i)
preliminarmente pela extinção do feito sem resolução de mérito por carência de ação, (ii) pela improcedência da ação, (iii) pela
condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, além dos honorários devidos aos patronos do
requerido e das despesas processuais. Houve réplica. Saneador a fls. 138 fixando os pontos controvertidos e nomeando perito
para prova pericial, declarada preclusa a fls. 158. A conciliação restou infrutífera (fls. 163), tendo o réu, contudo, comparecido
pessoalmente. É o relatório, decido. O feito comporta pronto julgamento na medida em que recrudescido de prova documental
suficiente para tanto. Veja-se que escoado o prazo do edital, o réu não apresentou defesa, de modo que se trata de réu revel.
Assim, o fato de ter comparecido aos autos posteriormente não lhe retira essa condição, já preclusa por previsão legal em prol
da segurança jurídica e estabilização processual. Ocorre, contudo, que a revelia não necessariamente conduz aos seus efeitos,
de modo que, por ocasião da decisão saneadora entendeu por bem o juízo atribuir ao autor o ônus da prova, determinando
perícia para a prova do ato constitutivo do direito alegado. Aludida decisão transitou em julgado, destarte. E nesse tocante,
quedou-se inerte a autora. Deferida à parte autora prova oral, esta também não se desincumbiu de seu ônus. Desta feita, à
míngua da revelia do réu e comparecimento extemporâneo no feito, certo é que o ônus da prova foi carreado expressamente
à autora, em decisão irecorrida, nos termos supracitados. Inevitável, pois, a improcedência, diante da total ausência de provas
dos fatos constitutivos do direito invocado. Isto posto e mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos
termos do artigo 269, inciso I do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados equitativamente em R$700,00. PRI.
O valor das custas de preparo de recurso no presente feito é de R$ 331,28 e porte de remessa R$ 25,00. - ADV: GISELLE
CRISTINE CARDOSO (OAB 155430/SP), MANUEL VILA RAMIREZ (OAB 73268/SP)
Processo 0111424-14.2009.8.26.0008 (008.09.111424-1) - Monitória - Fundação Santo Andre - Felipe Prado Muller CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2010/025902-8 dirigi-me a Avenida
Celso Garcia, 787 - apto.413 - Brás - SP, e aí sendo DEIXEI DE CITAR Felipe Prado Muller, em virtude do mesmo ali não mais
residir; segundo informações do morador e locatário Sr.Alexandre, o mesmo informou que o requerido dali se mudou há muito
tempo, para local ignorado, não tendo deixado seu atual endereço ou algum telefone para contato, desconhecendo onde o
requerido possa ser encontrado ou localizado. Mediante ao exposto, devolvo o presente mandado a cartório para as medidas de
direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de dezembro de 2010. - ADV: MARIANE BATISTA DA CONCEIÇÃO (OAB
262113/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 0111424-14.2009.8.26.0008 (008.09.111424-1) - Monitória - Fundação Santo Andre - Felipe Prado Muller - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º