TJSP 04/09/2012 -Pág. 2902 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1260
2902
196.01.2012.021634-0/000000-000 - nº ordem 1050/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato CLEOMAR BARBOSA DA SILVA X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 78/78verso - VISTOS. Há requerimento do integrante
do pólo ativo da ação para que o réu apresente cópia do contrato e a ficha de aprovação do crédito. De fato, necessários os
documentos para a escorreita análise da demanda posta. Observe-se que “pode acontecer, no processo, que o exame de certo
documento ou coisa seja fundamental ao conhecimento do juiz. Se o documento ou coisa não estão nos autos, estão em poder
da própria parte ou terceiros, caso em que se torna possível a determinação judicial de exibição” (Manual de Direito Processual
Civil, Ernane Fidélis dos Santos, 5ª edição, volume I, p. 433). Ainda, segundo Humberto Theodoro Júnior, “do dever que incumbe
às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (arts. 339 e 341) decorre
para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre
que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo” (Curso de Direito Processual Civil, 22ª edição,
volume I, Forense, p. 437). Não apenas, mas “de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, constante da petição inicial
ou posteriormente formulado, pode o juiz determinar a exibição, pela outra parte, de documento ou coisa que se supõe estar
em seu poder” (Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, Forense, p. 61). Não se olvide que predomina o entendimento da
impossibilidade de fixação de multa para o caso de não apresentação dos documentos, forte na Súmula 372 do STJ (“Na ação
de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória”). Dessa forma, apresente o réu, no prazo de trinta dias,
que entendo razoável para tanto, o contrato e a ficha de aprovação do crédito, salientando que tal providência independe do
recolhimento de quaisquer taxas por parte do integrante do pólo ativo, uma vez que não está o réu prestando a ele um serviço,
mas cumprindo determinação em processo judicial em andamento, ressaltando que se trata de documentos comuns às partes
(artigo 358, III, do CPC), inadmissível a recusa na apresentação, pena do artigo 359 do CPC. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV JAIME LEANDRO BULOS
OAB/SP 182262 - ADV AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA OAB/SP 154681 - ADV ALEXANDRE AMORIM FELIPE OAB/SP 260636
- ADV FRANCINE ZITEI OAB/SP 290551
196.01.2012.021656-2/000000-000 - nº ordem 1060/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ELINEIDE MARIA DA SILVA BARROS X BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO E INVESTIMENTO - Fls. 71/71 verso - VISTOS.
Há requerimento do integrante do pólo ativo da ação para que o réu apresente cópia do contrato e a ficha de aprovação do
crédito. De fato, necessários os documentos para a escorreita análise da demanda posta. Observe-se que “pode acontecer,
no processo, que o exame de certo documento ou coisa seja fundamental ao conhecimento do juiz. Se o documento ou coisa
não estão nos autos, estão em poder da própria parte ou terceiros, caso em que se torna possível a determinação judicial de
exibição” (Manual de Direito Processual Civil, Ernane Fidélis dos Santos, 5ª edição, volume I, p. 433). Ainda, segundo Humberto
Theodoro Júnior, “do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento
da verdade (arts. 339 e 341) decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse
das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo” (Curso de Direito
Processual Civil, 22ª edição, volume I, Forense, p. 437). Não apenas, mas “de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
constante da petição inicial ou posteriormente formulado, pode o juiz determinar a exibição, pela outra parte, de documento
ou coisa que se supõe estar em seu poder” (Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, Forense, p. 61). Não se olvide que
predomina o entendimento da impossibilidade de fixação de multa para o caso de não apresentação dos documentos, forte na
Súmula 372 do STJ (“Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória”). Dessa forma, apresente
o réu, no prazo de trinta dias, que entendo razoável para tanto, o contrato e a ficha de aprovação do crédito, salientando que
tal providência independe do recolhimento de quaisquer taxas por parte do integrante do pólo ativo, uma vez que não está o
réu prestando a ele um serviço, mas cumprindo determinação em processo judicial em andamento, ressaltando que se trata de
documentos comuns às partes (artigo 358, III, do CPC), inadmissível a recusa na apresentação, pena do artigo 359 do CPC.
Intimem-se. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/
SP 73055 - ADV RUBENS ZAMPIERI FILARDI OAB/SP 212835 - ADV FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL OAB/SP 208092 ADV RAFAEL BARIONI OAB/SP 281098
196.01.2012.021769-9/000000-000 - nº ordem 1066/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- ALDIVA ALVES COUTINHO X BANCO BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO E INVESTIMENTO - Fls. 69/69 verso - VISTOS. Há
requerimento do integrante do pólo ativo da ação para que o réu apresente cópia do contrato e a ficha de aprovação do
crédito. De fato, necessários os documentos para a escorreita análise da demanda posta. Observe-se que “pode acontecer,
no processo, que o exame de certo documento ou coisa seja fundamental ao conhecimento do juiz. Se o documento ou coisa
não estão nos autos, estão em poder da própria parte ou terceiros, caso em que se torna possível a determinação judicial de
exibição” (Manual de Direito Processual Civil, Ernane Fidélis dos Santos, 5ª edição, volume I, p. 433). Ainda, segundo Humberto
Theodoro Júnior, “do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento
da verdade (arts. 339 e 341) decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse
das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo” (Curso de Direito
Processual Civil, 22ª edição, volume I, Forense, p. 437). Não apenas, mas “de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
constante da petição inicial ou posteriormente formulado, pode o juiz determinar a exibição, pela outra parte, de documento
ou coisa que se supõe estar em seu poder” (Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, Forense, p. 61). Não se olvide que
predomina o entendimento da impossibilidade de fixação de multa para o caso de não apresentação dos documentos, forte na
Súmula 372 do STJ (“Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória”). Dessa forma, apresente
o réu, no prazo de trinta dias, que entendo razoável para tanto, o contrato e a ficha de aprovação do crédito, salientando que
tal providência independe do recolhimento de quaisquer taxas por parte do integrante do pólo ativo, uma vez que não está o
réu prestando a ele um serviço, mas cumprindo determinação em processo judicial em andamento, ressaltando que se trata de
documentos comuns às partes (artigo 358, III, do CPC), inadmissível a recusa na apresentação, pena do artigo 359 do CPC.
Intimem-se. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/
SP 73055 - ADV RUBENS ZAMPIERI FILARDI OAB/SP 212835 - ADV FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL OAB/SP 208092 ADV RAFAEL BARIONI OAB/SP 281098
EXPEDIENTE
Processo n. 2.410/2008 Reintegração de Posse Dibens Leasing S/A X Martinho Rodrigues de Castro. Ciência a requerente,
para recolhimento de taxa de desarquivamento no valor de R$ 15,00. ADV ERIC DE LIMA OAB/SP 218.995
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