TJSP 04/09/2012 -Pág. 2989 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
2989
191.01.2007.007666-3/000000-000 - nº ordem 2160/2007 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. S. U. F. E OUTROS X A.
S. U. - Fls. 214 - Ciente do cumprimento do alvará. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV JOSEFA
JOSILANDIA PEREIRA GOMES OAB/SP 233558 - ADV FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 235558
191.01.2007.007946-0/000000-000 - nº ordem 2233/2007 - Despejo - Locação de Imóvel - EUNICE MATHEUS X V.A.S.
ESTACIONAMENTOS LTDA. - Fls. 182 - Após o recolhimento de taxa (R$10,00 por CNPJ pesquisado), defiro a pesquisa Infojud
somente em nome da Empresa executada V.A.S. ESTACIONAMENTOS LTDA. Int. - ADV JOSE CARLOS DE SOUZA OAB/SP
76433 - ADV WANDERLEY LIMA DE SOUZA OAB/SP 160029 - ADV MARIA XAVIER DE ARAUJO SOUZA OAB/SP 265776 ADV MARIA HELENA PEREIRA OAB/SP 102966
191.01.2008.000204-8/000000-000 - nº ordem 58/2008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X CRISTINA CARVALHO DA SILVA - Fls. 130 - Tendo em vista a certidão
supra e, tratando-se de pessoa jurídica, DETERMINO a expedição de carta de intimação para a autora dar andamento ao feito,
no prazo de 48 horas. - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/SP 205961 - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH
OAB/SP 203358
191.01.2008.000344-7/000000-000 - nº ordem 93/2008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - P. S. X. X R. B. X. - Fls. 51
- Tendo em vista a informação do INSS, intime-se a representante legal da autora para comparecer ao INSS para proceder a
implantação do benefício. Int. - ADV JOSÉ LOPES FERNANDES OAB/SP 180721
191.01.2008.001309-1/000000-000 - nº ordem 365/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV - FINANCEIRA - GUARULHOS X CRISTINA DA SILVA BETIOL - O autor deverá providenciar o regular seguimento ao
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI OAB/SP 107734 - ADV SERGIO
SCHULZE OAB/SP 298933
191.01.2008.001399-4/000000-000 - nº ordem 389/2008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - BANCO
ITAU S.A. X ANTONIO ALVES NOGUEIRA - Publicação Ex-Ofício: “O autor deverá manifestar-se sobre certidão do oficial (deixou
de citar Antonio, não localizou número)”. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989 - ADV CELSO MARCON OAB/
SP 260289
191.01.2008.001804-0/000000-000 - nº ordem 494/2008 - Desapropriação - MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS X
ALFONS O. NUWERLA - ex-oficio - O autor deverá providenciar o regular seguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção. - ADV FLAVIO HENRIQUE MORAES OAB/SP 134682
191.01.2008.001841-7/000000-000 - nº ordem 522/2008 - Desapropriação - MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
X NORBERTO SABEL NETO - Fls. 487 - Vistos. Manifeste-se a expropriante sobre petição retro (no cumprimento do “caput”
e paragrafo primeiro da cláusula Segunda do acordo homologado por este juízo). Quanto ao pedido de retenção da carta de
adjudicação, nada a prover uma vez que já foi retirada em 22.08.2012. Int. - ADV FLAVIO HENRIQUE MORAES OAB/SP 134682
- ADV FERNANDA BESAGIO RUIZ OAB/SP 260746 - ADV CARLOS BONFIM DA SILVA OAB/SP 132773 - ADV RIAD GATTAS
CURY OAB/SP 11857
191.01.2008.001876-1/000000-000 - nº ordem 529/2008 - Desapropriação - MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
X SIZENANDO LOPES PEREIRA - Fls. 329 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias como requerido. Findo,
manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação sob pena de extinção. Int. - ADV
FLAVIO HENRIQUE MORAES OAB/SP 134682 - ADV FERNANDA BESAGIO RUIZ OAB/SP 260746 - ADV SONIA MARIA ATIHE
OAB/SP 71581
191.01.2008.002314-7/000000-000 - nº ordem 665/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA S.A. X SIMONE ROCHA DOS SANTOS - Fls. 199/201 - Vistos. Tratam os autos de ação de busca e apreensão
ajuizada por BANCO FINASA S.A. contra SIMONE ROCHA DOS SANTOS, sustentando que concedeu à ré um financiamento e
que constituiu a garantia fiduciária do veículo descrito na inicial e que se encontra inadimplente, atingindo o débito o montante
de R$10.937,55. Pleiteia a busca e apreensão, com a consolidação da propriedade nas mãos da autora. Com a inicial, vieram
documentos. Concedida a medida de urgência pleiteada, determinando-se a citação da ré (fls. 18). Todavia, o bem e o réu não
foram localizados. Pugnou a Instituição autora a conversão para ação de depósito. Convertida a ação em depósito, determinouse nova citação. A ré foi citada às fls. 167 e apresentou resposta com documentos, alegando, em preliminar inépcia da inicial;
carência da ação; ilgetimidade. No mérito sustentou pela improcedência do pedido. Pugnou pela nomeação à autoria do atual
detentor de posse do veículo. Houve réplica (fls. 183/192). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária
dilação probatória, pois a discussão é eminentemente jurídica e pode ser solucionada pela análise dos documentos que
acompanham a exordial. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial pois ela está apta para exercer o contraditório e
presentes os requisitos do art. 282 do CPC. Afasto a carência por ilegitimidade de parte, haja vista que a ré é a parte contratante
no instrumento contratual acostado aos autos, de modo que, via de regra, além de ser titular do direito material, seria legitimado
a figurar no polo passivo da relação processual. Indefiro a nomeação à autoria pelos mesmos fundamentos. O fato de encontrarse o veículo com terceiro não exclui a titularidade, de acordo com o instrumento contratual juntado aos autos. O pedido é
evidentemente procedente. A pretensão da autora se apóia em prova documental inequívoca. Com efeito, há nos autos contrato
de alienação fiduciária (fls. 08) e notificação para pagamento do débito (fls. 09), comprovando a mora da devedora. Além
disso, as tentativas de localização do bem alienado fiduciariamente restaram infrutíferas, visto que o Sr. Oficial de Justiça não
conseguiu localizar o bem. Os argumentos expendidos pela ré em sua contestação não são aptos a socorrê-la. A ré não era a
proprietária do bem. Tinha apenas a posse precária, decorrente de contrato de alienação fiduciária e o procedimento de busca e
apreensão e posterior conversão em ação de depósito tem por fundamento o Decreto-lei nº 911/69, não havendo qualquer súmula
vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inconstitucionalidade do procedimento previsto legalmente.
A ré, por força de contrato, continua responsável pela apresentação do bem ou pela entrega do equivalente em dinheiro. Diante
do exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n º 911/69 e art. 902 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para CONDENAR a ré, como devedora fiduciária equiparado a depositária, a restituir o veículo descrito na inicial no
prazo de 24 horas, ou a importância de R$ 10937.55, valor do bem, segundo estimativa da autora. Sobre o valor da condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º