TJSP 04/09/2012 -Pág. 66 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1260
66
subam os autos ao E. Colégio Recursal em São Carlos. - ADV BENEDITO APARECIDO FINHANA OAB/SP 209838 - ADV
MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV THATIANA ROMANO
CAMARGO OAB/SP 286365
498.01.2012.001735-1/000000-000 - nº ordem 760/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - - BRUNA
ANTUNES DE FARIA ZAGO X BV FINANCEIRA S/A - 1. Recebo o recurso e defiro os benefícios da Justiça Gratuita (Lei
1.060/50), e, desta forma, dispenso o recolhimento das custas de preparo pela parte recorrente. 2. ‘As contrarrazões e, após,
subam os autos ao E. Colégio Recursal em São Carlos. - ADV CLENIR ESTEVAO DE MELO WAKI OAB/SP 160924 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE OAB/SP
163050
498.01.2012.001752-0/000000-000 - nº ordem 765/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - - EDNO LUIZ
FLORÊNCIO X BV FINANCEIRA S/A - Para melhor analise do pedido de benefício da justiça gratuita formulado e, desta forma,
dispensar ou não a parte recorrente do recolhimento das custas de preparo, apresente a parte reclamante, no prazo de cinco
(05) dias, seus comprovantes de rendimentos ou declaração de isento junto ‘a Receita Federal. - ADV NATÁLIA MONTEIRO
MIRANDA OAB/SP 289378 - ADV CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA
KAWAGOE OAB/SP 163050
498.01.2012.001750-5/000000-000 - nº ordem 768/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUIZ
GUILHERME GOMES X BANCO ITAUCARD S/A - 1. Recebo o recurso e defiro os benefícios da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50),
e, desta forma, dispenso o recolhimento das custas de preparo pela parte recorrente. 2. ‘As contrarrazões e, após, subam os
autos ao E. Colégio Recursal em São Carlos. - ADV JOÃO PAULO LOPES RIBEIRO OAB/SP 269891 - ADV MARCELO DOS
SANTOS OAB/SP 275821 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
498.01.2012.001751-8/000000-000 - nº ordem 769/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOSÉ
VALENTIM MANIERE X BANCO FIAT S/A - 1. Recebo o recurso e defiro os benefícios da Justiça Gratuita (Lei 1.060/50), e,
desta forma, dispenso o recolhimento das custas de preparo pela parte recorrente. 2. ‘As contrarrazões e, após, subam os autos
ao E. Colégio Recursal em São Carlos. - ADV JOÃO PAULO LOPES RIBEIRO OAB/SP 269891 - ADV MARCELO DOS SANTOS
OAB/SP 275821
498.01.2012.001784-7/000000-000 - nº ordem 797/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - GENIVALDO
DE ARAUJO DANTAS X BANCO PANAMERICANO S/A - 1. Recebo o recurso e defiro os benefícios da Justiça Gratuita (Lei
1.060/50), e, desta forma, dispenso o recolhimento das custas de preparo pela parte recorrente. 2. ‘As contrarrazões e, após,
subam os autos ao E. Colégio Recursal em São Carlos. - ADV JOÃO PAULO LOPES RIBEIRO OAB/SP 269891 - ADV MARCELO
DOS SANTOS OAB/SP 275821 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
498.01.2012.001883-9/000000-000 - nº ordem 826/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MURILO
APARECIDO BATISTA VAREDAS X BANCO ITAU S.A - Contestação retro: Diga a parte reclamante. Decorrido o prazo sem
manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV MARIA LUIZA MIYOKO OKAMA ZACHARIAS OAB/SP 123079 ADV LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS OAB/SP 79601
498.01.2012.001904-7/000000-000 - nº ordem 833/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUZIA
HELENA GOMES DE PAULA -ME X BANCO UNIBANCO S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei
9.099/95. LUZIA HELENA GOMES DE PAULA - ME propôs a presente ação contra BANCO ITAU S.A., alegando a nulidade da
cláusula que estabelece a Tarifa de Contratação e Gravame Eletrônico, constante do contrato nº 2173143-5, em virtude de sua
abusividade, motivo pelo qual pretende a restituição do valor cobrado a este título em dobro. Com razão a autora, mas antes de
adentrar no mérito, observo que são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de típica
relação de consumo, já que a Lei 8.072/90, no seu artigo o no seu artigo 3º, § 2º, inseriu a atividade bancária no rol de serviços
a serem protegidos, relativizando, inclusive, a aplicação do princípio da “pacta sunt servanda”. O banco requerido alega em
sua defesa que deve prevalecer o referido princípio, entretanto, este não é absoluto em casos como o dos autos, cabendo a
integração do contrato pelo Judiciário, visando a permitir a compatibilização das cláusulas contratuais com os preceitos legais
e, em especial, com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial
Cível, pois o valor da causa na lide em questão é o proveito econômico que com ela se pretende, que diz respeito apenas ao
valor das tarifas questionadas, em relação ao qual se pleiteia a devolução em dobro, estando, portanto, dentro da alçada do
juizado. No entanto, é o caso de se acolher a preliminar de prescrição, levantada na contestação. Por se tratar de relação de
consumo, a norma incidente no caso, no que diz respeito à prescrição, é o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que
estabelece o prazo de cinco anos, eis que se trata de dano recorrente da má prestação do serviço. Assim, tem-se que a autora
celebrou o contrato com a requerida em 28 de dezembro de 2006 e a presente ação foi distribuída em 06 de junho de 2012.
Nota-se, assim, que, na data da distribuição da ação o prazo prescricional já havia decorrido. Ante o exposto, reconheço a
prescrição e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. Custas de preparo: R$184,40 (GARE) e R$25,00 (FEDTJ) - ADV TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ OAB/SP 210257
- ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
498.01.2012.002093-1/000000-000 - nº ordem 918/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda AUTO ELETRICO MECÂNICA BOM JESUS LTDA - ME X AUGUSTO DANILO MEDEIROS - Intime-se o reclamante para dar
andamento ao feito, INFORMANDO O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RECLAMADA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de EXTINÇÃO do feito. - ADV FABIO CHAMBRONE OAB/SP 169660
498.01.2012.002239-5/000000-000 - nº ordem 953/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - ORLANDO GOVONI FILHO X LIMAR AUTOMOVEIS ME - Informação retro da parte reclamada: Diga o reclamante. (alegação de
que o veículo mencionada na inicial encontra-se registado em nome de Eder Julião da Silva, bem como que não existe qualquer
débito de tributos ou multas sobre o veículo) - ADV MIGUEL FERNANDO ROMIO OAB/SP 201463
498.01.2012.002244-5/000000-000 - nº ordem 955/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - FAVIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º