Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2012 - Página 1109

  • Início
« 1109 »
TJSP 17/09/2012 -Pág. 1109 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1268

1109

ITAÚ UNIBANCO S/A X OITAVO TABELIÃO DE NOTAS E OUTROS - Petição de fls. 153/173 e documentos que a acompanham:
Manifeste-se o exequente. Int. - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV EDSON DE AZEVEDO FRANK
OAB/SP 141891 - ADV SABRINA ACÁCIA PINTO DE MIRANDA OAB/SP 240185
562.01.2012.026935-9/000000-000 - nº ordem 936/2012 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ZIM INTEGRATED
SHIPPING SERVICES X COMERCIAL FACIS LTDA - Digam as partes se pretendem produzir outras provas. Int. - ADV DANIELLA
CASTRO REVOREDO OAB/SP 198398 - ADV RICARDO LUIS BERTOLOTTI FERREIRA OAB/SP 80716 - ADV DANIELLA
CASTRO REVOREDO OAB/SP 198398
562.01.2012.027059-1/000000-000 - nº ordem 942/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer PEDRO GOMES BRITO X BB SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - Fls. 112/117: Ciência ao réu. Sem
prejuízo, digam as partes se pretendem produzir outras provas. - ADV SYLVIO ANTUNES DE CARVALHO OAB/SP 12812 - ADV
FABIANO SALINEIRO OAB/SP 136831
562.01.2012.028144-4/000000-000 - nº ordem 986/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ODIVAL
PEREIRA PINTO X MARCELO FONTES ENCARNATO - Vistos. 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento,
pretendendo o autor a concessão de liminar para a imediata desocupação do imóvel pelo requerido. A liminar, no caso merece
acolhida, mesmo porque presentes os requisitos exigidos no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. O contrato
havido entre as partes é escrito, mas já não está acobertado pelas garantias previstas no artigo 37, da lei supra mencionada.
O autor, objetivando a concessão da liminar, prestou caução. Razão não há, pois, para o indeferimento do pedido a propósito
formulado na inicial. Assim, defiro a liminar pleiteada pelo demandante, concedendo ao réu o prazo de quinze dias para a
desocupação do imóvel em causa. 2. Sem embargo de respeitabilíssimas opiniões em contrário, venho entendendo, alinhada
com orientação prevalente nesta Comarca, não ser possível a cumulação de ação de despejo por inadimplemento com a
cobrança, quando a locação está formalizada por escrito. Isso porque o crédito decorrente da locação de imóvel contratada
por escrito já constitui título executivo, na exata forma do artigo 585, IV, do C.P.C., e, o credor premunido de título executivo
extrajudicial carece de interesse processual à ação condenatória para exigência do mesmo crédito. Não há interesse do locador
m instaurar um demorado processo de conhecimento para obter o que rigorosamente já possui. Na boa lição de CANDIDO
RANGEL DINAMARCO, a questão da admissibilidade de ação condenatória quando já existente um título executivo extrajudicial
deve ser resolvido no sentido negativo; se o demandante já tem o que pretende (título), falta-lhe interesse processual no
provimento que vem pedir em juízo (Manual de Direito Processual Civil, de Enrico Tulio Liebman, vol. I, pag, 182, nota 117). E o
que se colhe, também, de trecho de acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, inserto na RJTJESP - Lex e relatado pelo
ilustre Desembargador César Peluso: credor premunido de título executório extrajudicial carece de interesse processual à ação
condenatória para exigência do mesmo crédito. E é translúcida a razão, pois não se justifica toda a custosa movimentação do
aparelho judicial, mediante processo de cognição, para obter reconhecimento de crédito cuja existência a lei já pressupõe ínsita
na qualificação do título executivo. Não impressiona o argumento de que, em casos tais, o interesse de agir do credor estaria
na constituição de um título mais forte, na redução do âmbito de impugnação do título por possíveis embargos à execução.
Esse, verdadeiramente, é um falso problema. É que para a constituição desse título “mais forte”, o crédito estará sujeito à
mesma amplitude de impugnação no próprio processo de conhecimento, muitas vezes, até maior, pois a ação de conhecimento,
não raro, seguirá o rito ordinário, de cognição mais ampla que a dos embargos do devedor, rito especial. A lei não pressupõe
a existência de um crédito, qualificando-o como título executivo, no interesse do credor, apenas. Há, mesmo, um interesse
público na otimização da prestação jurisdicional, preservando o aparelho jurisdicional de um demorado e custoso processo de
conhecimento. Nessa exata linha está o magistério de CELSO ANICET LISBOA para quem, tendo sido o contrato de locação
firmado por escrito, o artigo 62, I, da lei de Locações não tem aplicação, devendo o Juiz, tão logo tome conhecimento do fato,
declarar o autor carecedor da ação e extinguir o processo por falta de interesse de agir. É que este contrato de locação, desde
que comprovado por escrito, é título executivo extrajudicial e aparelha a execução para recebimento de aluguéis e encargos
de condomínio em atraso ( art. 585, IV, do CPC), não havendo, pois, interesse do locador de instaurar um caro ( em caso de
cumulação de pedidos - repita-se - incide o artigo 259, II, do CPC) e demorado processo de conhecimento, incluindo a fase de
liquidação de sentença, para ao seu final obter o mesmo que a lei já lhe outorga em outro passo vale aqui repetir a lição de E.
D. Muniz de Aragão sobre o tema : Supondo- se que o autor já disponha de título executivo não terá interesse, evidentemente,
m promover ação condenatória, que lhe seria totalmente inócua , em vista de proporcionar um título executivo a quem já o tem
(A Nova Lei do Inquilinato sob o Enfoque Processual - Forense, 1992, pag. 40). Por tudo, declaro o(a) autor(a) carecedor(a)
da ação de cobrança, julgando-a extinta, por absoluta falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 295, inciso III, c.c o
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se, ficando o réu advertido de que poderá evitar a rescisão da locação
e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente
de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, do artigo 62.
Cientifiquem-se eventuais ocupantes do imóvel. Int. - ADV AMANDA IRIS MARTINS FONSECA OAB/SP 278044
562.01.2012.031765-0/000000-000 - nº ordem 1099/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - ARMANDO
FELIX DA SILVA X REGINALDO TAVARES DE OLIVEIRA - aguardando que o autor providencie a retirada do mandado de
levantamento expedido - ADV CLAUDIO BUSLINS DOS SANTOS OAB/SP 207806 - ADV DIANA FERNANDES DOMINGUES
OAB/SP 219520
Centimetragem justiça

12ª Vara Cível
12º OFÍCIO CÍVEL DE SANTOS
Fórum de Santos - Comarca de Santos
JUIZ: ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA
562.01.1999.035170-7/000000-000 - nº ordem 1308/1999 - Monitória - Compromisso - VICTORIO & AZEVEDO COMERCIO
DE ROUPAS LTDA X MARIA LOURDES MEIRA - Venha o interessado retirar o mandado de levantamento expedido. - ADV LUIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo