TJSP 18/09/2012 -Pág. 518 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1269
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o ilustre impetrante o relatório das investigaçoes, a decisão que decretou a prisão temporária e eventual decretação da prisão
preventiva, no prazo de 5 dias. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Luciano Barreto Gomes (OAB: 122029/SP) - João
Mendes - Sala 1437
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437
DESPACHO
Nº 0098450-13.2009.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apelante: Wilson da Silva - Apelante: Lourival Pereira de Aragão Apelante: Rogerio Luiz da Silva Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fl. 1.336 - petição despachada
na sessão: J. Defiro o pedido, porém por 1(uma) sessão, conforme determinada o R.I. do T.J., SP, 13/9/12. Desembargador
MACHADO DE ANDRADE, Relator. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Adriano Procópio de Souza (OAB: 188301/SP)
- Marcus Vinicius Ribeiro (OAB: 133116/SP) (Defensor Público) - Jose Barbosa dos Santos (OAB: 143368/SP) - João Mendes Sala 1437
DESPACHO
Nº 0071153-79.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Juvencio de Lima Rodrigues - Impetrante: Rita
de Cássia Cardoso Guimarães - A advogada RITA DE CÁSSIA CARDOSO GUIMARÃES impetrou o presente “habeas corpus”,
em favor de JUVENCIO DE LIMA RODRIGUES, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do
d. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Pleiteou o relaxamento da prisão em flagrante e ou a concessão de
liberdade provisória, aduzindo, em síntese, irregularidade da prisão em flagrante, que o Juízo a quo não apreciou pedido de
liberdade provisória formulado e ausência dos requisitos justificadores da custódia cautelar. Ressaltou que o paciente ostenta
bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. É o relatório. Com efeito, considerando a inexistência de dados suficientes
sobre o alegado na inicial, para possibilitar a análise do pleito, a impetrante foi intimada a juntar os documentos necessários,
no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de indeferimento liminar da ordem. Ocorre que, transcorrido o prazo estabelecido,
a impetrante não se manifestou, não havendo outra alternativa que não a de indeferir liminarmente o presente writ. Ante o
exposto, dê-se ciência desta decisão à impetrante e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 18
de setembro de 2012. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Rita de
Cássia Cardoso Guimarães (OAB: 265039/SP) - João Mendes - Sala 1437
DESPACHO
Nº 0186409-70.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: T. M. da S. - Impetrante: L. A. B. de C. - Impetrante:
J. C. P. - “Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração que não merece acolhida, inclusive por não trazer aos autos fato
novo que justifique a alteração da decisão anterior. Acresça-se que certadamente o magistrado impetrado fixou a fiança ao
preso e observou tratar-se de providência que impõe ao indiciado maior reflexão sobre sua conduta. O valor, a seu turno, foi
razoavelmente estabelecido, inclusive porque essa garantia real não precisa ser feita em dinheiro, nem necessita advir do
próprio preso. Mais, o valor que se atribui como produto do crime é muito superior ao estabelecido como garantia processual.
Cumpra-se, portanto, a decisão de fls. 136. São Paulo, 13 de setembro de 2012.”. - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida
- Advs: Leonardo Augusto Barbosa de Camargo (OAB: 282636/SP) - Joacyr Cardoso Pinheiro (OAB: 168042/SP) - João Mendes
- Sala 1437
DESPACHO
Nº 0004789-25.2011.8.26.0368 - Apelação - Monte Alto - Apelante: Izabelly Cristina Delascrea - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Vistos. I Intime-se a defesa da ré IZABELLY CRISTINA DELASCREA para apresentar as razões
recursais, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme requerido na interposição do recurso de
apelação (fls. 176) e, posteriormente, seja aberta vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões. II Após, dêse nova vista à Procuradoria Geral de Justiça. III Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2012. Des.
Antonio Carlos Machado de Andrade Relator. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Jose Henrique dos Santos Bayona
(OAB: 90962/SP) - João Mendes - Sala 1437
DESPACHO
Nº 9000007-52.2008.8.26.0002 - Apelação - São Paulo - Apelante: Luiz Eduardo Aurichio Bottura - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Corréu: Patricia Bueno Netto - Despacho Apelação Processo nº 9000007-52.2008.8.26.0002
Relator(a): MACHADO DE ANDRADE Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 2.785 e 2.786: Indefiro o
pedido desmotivado de vistas dos autos fora de cartório. À mesa. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2012. Machado de Andrade
Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes (OAB: 312826/SP) - Artur Abumansur
de Carvalho (OAB: 271632/SP) - Rogerio Fernando Taffarello (OAB: 242506/SP) - João Mendes - Sala 1437
Nº 9000007-52.2008.8.26.0002 - Apelação - São Paulo - Apelante: Luiz Eduardo Aurichio Bottura - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Corréu: Patricia Bueno Netto - Vistos. Fls. 2785 e 2786: Indefiro o pedido desmotivado de
vistas dos autos fora do cartório;. A mesa. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes
(OAB: 312826/SP) - Artur Abumansur de Carvalho (OAB: 271632/SP) - Rogerio Fernando Taffarello (OAB: 242506/SP) - João
Mendes - Sala 1437
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1420
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º