TJSP 21/09/2012 -Pág. 2225 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1272
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DIONISIO FERNANDES DE MATOS - ME X DEBORA CRISTINA DA SILVA - Vistos... Estando satisfeito o crédito, nos termos
do inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença dos autos da ação de
Condenação em Dinheiro, requerida por Dionisio Fernandes de Matos ME contra Debora Cristina da Silva, n. de ordem 72/08,
e, em consequência determino o seu arquivamento. Declaro levantada a penhora. Autorizo os desentranhamentos necessários,
mediante recibo nos autos. P.R.I. E.O., 13 de setembro de 2.012. ( LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA ) Juiz de Direito - ADV
PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA OAB/SP 185344
185.01.2008.000256-0/000000-000 - nº ordem 83/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória RENAN GARCIA RODRIGUES - ME X GILMAR BIZELI - Vistos... Tendo em vista a certidão de constatação do Senhor Oficial de
Justiça de folhas 39 verso, informando que o bem indicado para penhora já se encontra penhorado, não sendo bem livre, nos
termos do r. despacho de folhas 46, indefiro o pedido de penhora do exequente por falta de amparo legal e atento aos princípios
informadores desta Justiça especializada - artigo 2º da Lei 9.099/95, eis que incabível em sede de Juizado Especial Cível.
Para fins de adequação do Enunciado n. 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Brasil, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente cumprimento de sentença dos
autos da ação de Condenação em Dinheiro, requerida por Renan Garcia Rodrigues ME contra Gilmar Bizeli, n. de ordem 83/08,
e, em consequência, determino o seu arquivamento. Expeça-se certidão de objeto e pé, se procurado pelo exequente. P.R.I.
E.O., 14 de setembro de 2.012. ( LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA ) Juiz de Direito. - ADV TATIANA CARINA LUDMILLA G. E
I. DE O. AGOSTA OAB/SP 186687 - ADV PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA OAB/SP 185344
185.01.2008.001862-5/000000-000 - nº ordem 856/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória LEONILDO SAZINI X GABRIEL COSTA SANTOS - Vistos... Em face da inércia partes, nos termos do inciso II, do artigo 794,
do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, requerida por Sandra Domingos de
Alencar contra Rosimeire Morais, n. de ordem 1949/09, em consequência determino o seu arquivamento. Declaro levantada a
penhora. Autorizo os desentranhamentos necessários, mediante recibo nos autos. PRIC. E.O., 17 de setembro de 2.012. ( LUIZ
FERNANDO SILVA OLIVEIRA ) Juiz de Direito
185.01.2008.002406-1/000000-000 - nº ordem 1098/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória JOÃO ANTONIO ANDRÉ X MARTA APARECIDA DE OLIVEIRA MORAES - Vistos... Estando satisfeito o crédito, nos termos do
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença dos autos da ação de
Condenação em Dinheiro, requerida por João Antônio André contra Marta Aparecida de Oliveira Moraes, n. de ordem 1098/08,
e, em consequência determino o seu arquivamento. Declaro levantada a penhora. Autorizo os desentranhamentos necessários,
mediante recibo nos autos. P.R.I. E.O., 14 de setembro de 2.012. ( LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA ) Juiz de Direito - ADV
TATIANA CARINA LUDMILLA G. E I. DE O. AGOSTA OAB/SP 186687 - ADV PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA OAB/SP
185344
185.01.2008.003251-2/000000-000 - nº ordem 1525/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA
APARECIDA SOLDERA ASSUNÇÃO X PAMELA REGINA BOTELHO DA SILVA - Vistos... Não obstante ter o exequente
arrematado o(s) bem(ns) para quitar seu crédito, nenhum êxito obteve na remoção. Sendo assim, nada recebeu. Dou por ineficaz
a arrematação. Instado a indicar correto endereço de penhora, em face da certidão do Senhor Oficial, o(a) exequente quedou-se
inerte. Nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, julgo extinta o presente Execução de Título Extrajudicial, requerida
por Maria Aparecida Soldera Assunção contra Pamela Regina Botelho da Silva, n. de ordem 1525/08, e, em consequência,
determino o seu arquivamento. Expeça-se certidão de objeto e pé, se procurado, devendo o exequente atualizar seu crédito.
P.R.I. E.O., 17 de setembro de 2.012. ( LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA ) Juiz de Direito. - ADV TATIANA CARINA LUDMILLA
G. E I. DE O. AGOSTA OAB/SP 186687
185.01.2008.003705-8/000000-000 - nº ordem 1768/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória FÁBIO BETONI X EMILAINE GIACOMETI - Vistos... Homologo, para que surta os devidos efeitos legais, o acordo entabulado.
Aguarde-se o seu cumprimento, que deverá ser comunicado nos autos, no prazo de trinta (30) dias, a partir de seu vencimento,
independente de nova intimação, ficando ciente as partes de que a não informação implicará na extinção do feito, pela transação.
Int. - ADV TATIANA CARINA LUDMILLA G. E I. DE O. AGOSTA OAB/SP 186687 - ADV PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA
OAB/SP 185344
185.01.2008.004204-8/000000-000 - nº ordem 1981/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória SIMARA ARAUJO PALMIERI BERGAMINI X MIGUEL DOMICIANO BORGES E OUTROS - Vistos... Homologo a(s) avaliação(es)
de folhas 39 e designo leilão único do(s) bem(ns) penhorado(s) para o dia trinta (30) de outubro (10) do ano de 2.012, às 14:00
horas. Dispenso a publicação de editais, em face do valor do bem, afixando-se uma via no átrio do Fórum, em local de costume.
Fica nomeado leiloeiro o Sr Oficial de Justiça que estará de plantão nas datas designadas. Intimem-se as partes, advertindoas de que na ocasião será dispensada a avaliação. Na hipótese de não ser encontrada a(o) executado(a), ficam desde já
mantidas as datas acima designadas, haja vista o que dispõe o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95. O exeqüente deverá atualizar
o débito,até cinco (05) dias antes da designação de leilão. Int. - ADV CLAUDIA PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA DIAS
OAB/SP 135282 - ADV MARCOS ANTONIO SAES LOPES OAB/SP 176726
185.01.2008.004485-9/000000-000 - nº ordem 2098/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VALÉRIA
CRISTINA VITALE SOUZA X JOSIANE COLETA - Vistos... Homologo, para que surta os devidos efeitos legais, o acordo
entabulado (R$- 700,00 - sete (07) parcelas no valor de R$- 100,00, primeira parcela 10/09/12). Nos termos do artigo 794,
II, do Código de Processo Cível, julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, em que figura como exequente
Valéria Cristina Vitale Souza e como executada Josiane Coleta, n. de ordem 2098/08, e, em consequência determino o seu
arquivamento. Após o transito em julgado, expeça-se certidão de objeto e pé, se procurado pelo exequente. P.R.I. E.O., 14 de
setembro de 2012. ( LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA ) Juiz de Direito. - ADV ELIS ANGÉLICA MIOTO TEREZANI OAB/SP
157972
185.01.2008.004495-2/000000-000 - nº ordem 2103/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA
APARECIDA SOLDERA ASSUNÇÃO X RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA - Vistos... Não obstante ter o exequente adjudicado o(s)
bem(ns) para quitar seu crédito, nenhum êxito obteve na remoção. Sendo assim, nada recebeu. Dou por ineficaz a adjudicação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º