TJSP 01/10/2012 -Pág. 1785 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1278
1785
126.01.2009.001976-5/000000-000 - nº ordem 256/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA X SUELI
LIMA DOS REIS - Sentença nº 884/2012 registrada em 22/08/2012 no livro nº 42 às Fls. 209: Vistos. HOMOLOGO, o termo aditivo
à transação extrajudicial (fls.97/98), para que produza seus jurídico e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas na forma da Lei. P.R.I. Cumpra-se, e
após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (PREPARO - DOIS POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU O
MÍNIMO LEGAL DE R$ 87,25/ PORTE REMESSA E RETORNO R$ 25,00 POR VOLUME)126.01.2009.006469-4/000000-000 - nº ordem 1014/2009 - (apensado ao processo 126.01.2008.007285-9/000000-000 nº ordem 1235/2008) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. K. M. S. P. E OUTROS X J. C. D. S. P. - Vistos. Acolho o
pedido ministerial e designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 de novembro de 2012, às 10:30 horas, que
se realizará Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, com endereço na Avenida Frei Pacífico Wagner, nº 653,
Centro, Caraguatatuba, CEP: 11.660-903, telefone (12) 3897-2043. Intimem-se as partes. Int. Caraguatatuba, 21 de setembro
de 2012. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito Titular - ADV GERALDO GRANADO DE SOUSA ROMEU OAB/SP
81704 - ADV LUIZ CARLOS VIEIRA GARCIA OAB/SP 270266
126.01.2009.006649-6/000000-000 - nº ordem 1046/2009 - Procedimento Ordinário - DANILO D’ANGELO E OUTROS X
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO VILLAS COZZI - Vistos. Intimem-se os devedores, através de seu patrono (artigo 236,
CPC), a efetuarem o pagamento da dívida no valor de R$1058,17(um mil e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), em até
quinze dias, sob pena de multa de dez por cento do valor da condenação (artigo 475, J, do CPC). Em caso de não pagamento
espontâneo, fixo desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Caraguatatuba, 17 de agosto de 2012. JOÃO MÁRIO ESTEVAM
DA SILVA Juiz de Direito Titular - ADV WAGNER RODRIGUES OAB/SP 102012 - ADV ANA PAULA DA SILVA VALENTE OAB/
SP 152546
126.01.2010.003503-2/000000-000 - nº ordem 556/2010 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - JURANDIR
VITÓRIO FERREIRA - OFÍCIO 303 / 2010 - ORDEM 1099 / 2002 E OUTROS X O JUIZ DE DIREITO LOCAL - Fls. 141/144 Vistos. Trata-se de solicitação motivada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara local, que extraiu cópias do feito nº 1099/2002 que por
lá tramita e as encaminhou a este Juízo Corregedor, para as providências necessárias ante a negativa do Cartório de Registro
de Imóveis local em efetivar a abertura da matrícula do imóvel objeto da ação de usucapião. Consta que foram apresentados
os memoriais descritivos, contudo, a negativa se funda no argumento de que as descrições apresentadas são divergentes,
impossibilitando o ato registral por ferir o princípio da especialidade. Instado a esclarecer se foram cumpridas as exigências
constantes nas notas de devolução (fls.90/94), o Sr. Registrador manifestou-se às fls.108/112 afirmando que persistiam as
irregularidades porque não era possível discernir a qual vértice corresponde específica coordenada UTM. Assim, verificando
que o impasse estava adstrito à regularização descritiva do imóvel e visando o aproveitamento dos atos até então praticados,
determinou-se ao interessado que providencie a juntada de memorial descrito em consonância com as exigências específicas
declinadas pelo Sr. Registrador, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (fls.131/132). No entanto, sobreveio novo
memorial descritivo (fls.136) apontado como irregular pelo Oficial Registrário (fls.140/141). É o relatório. Fundamento e decido.
O artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 assim prescreve: Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se
conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a
declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo ao seguinte: I - no protocolo, anotará o oficial, à
margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação de dúvida, rubricará o
oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da
suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias; IV - certificado o cumprimento
do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do
título. No caso em exame, extrai-se dos documentos iniciais que não se tratam de dúvida formalizada pelo Oficial, tão pouco
de pedido de retificação de área do imóvel conforme previsto no artigo 212 e 213, ambos da Lei em comento. Verifica-se que
os documentos foram remetidos ex officio a este JUÍZO CORREGEDOR, porque não vieram por recusa motivada do Oficial
Registrário nem pelo interessado. Não obstante a isso, este juízo no intuito de aproveitar os atos já praticados, determinou ao
interessado que apresentasse memorial descritivo capaz de sanar a irregularidade apontada pelo Oficial, o que não foi atendido
satisfatoriamente, razão pela qual o arquivamento do presente feito é mesmo medida de rigor. Diante o exposto, determino o
arquivamento do feito. Int. Caraguatatuba, 04 de setembro de 2012. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito Titular ADV SERGIO LUIZ ABUBAKIR OAB/SP 48057
126.01.2010.004481-7/000000-000 - nº ordem 655/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - R. C. D. C. G. E OUTROS X
R. A. - Vistos. Manifeste-se o réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05(cinco) dias. Com
a resposta, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. Caraguatatuba, 21 de setembro de 2012. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA
Juiz de Direito Titular - ADV ISRAEL SILVA OAB/SP 123955 - ADV GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA OAB/SP 151474 - ADV
ISRAEL SILVA OAB/SP 123955
126.01.2010.007100-8/000000-000 - nº ordem 866/2010 - (apensado ao processo 126.01.1993.000106-6/000000-000 - nº
ordem 50/1993) - Oposição - Intervenção de Terceiros - VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO X CIRO ALVES DOS SANTOS
E OUTROS - Vistos. Certifique a serventia se da publicação para a intimação/citação do oposto Ciro Alves dos Santos constou
o nome dos representantes e do defensor nomeado, conforme fls.667/668 dos autos 50/1993, em referência às fls.443 e 468 do
mesmo feito. Determino o mesmo quanto aos demais opostos, devendo a z. serventia se acautelar quanto às representações
dos demais opostos (fls.02 dos autos 866/2010). Em havendo irregularidade, sane-se. Após tornem conclusos conjuntamente
estes e os autos 50/1993. Int. Caraguatatuba, 17 de setembro de 2012. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito
Titular - ADV VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO OAB/SP 26487 - ADV VALERIA CRISTINA BALIEIRO AZAMBUJA OAB/
SP 102552 - ADV RAQUEL DE JESUS OAB/SP 179761 - ADV GRACIANO DONIZETI DE SIQUEIRA OAB/SP 241995 - ADV
GISELE ANDRADE MARCH OAB/SP 282113 - ADV ELAINE CRISTINA DE PAULA RAMOS OAB/SP 283726
126.01.2010.011377-5/000000-000 - nº ordem 105/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X CAVEC
CARAGUA MOTOS E VEÍCULOS LTDA. E OUTROS - Vistos. Malgrado despacho de fls.49, indefiro o pedido de fls.48. A teor
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