TJSP 01/10/2012 -Pág. 991 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1278
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referido manual foi entregue ao apelante, violando, assim os termos do art. 31 do CDC. Se inconteste que o contrato de
capitalização tem natureza mista de investimento e loteria, o produto é anunciado como investimento. Desta forma, não é crível
exigir que a parte, de origem simples, compreenda a tabela restituição do valor pago, com clara violação ao princípio da
informação, garantido pela Lei 8.078/90. (...) Entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados e recebidos não
deve se dar de forma simples, em atendimento ao art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Mencionado
dispositivo determina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável. O legislador foi bastante claro neste tópico: havendo cobrança indevida, surge
naturalmente o direito de ver restituída, em dobro, a quantia indevidamente paga em excesso. Somente não haverá restituição
em dobro se restar comprovado engano justificável. Em nenhum momento se exige que o fornecedor esteja de boa ou má-fé,
tampouco se imputa ao consumidor tal prova, o que se mostraria manifestamente descabido, ressalte-se. Exige-se apenas que
a relação seja de consumo, que tenha havido cobrança indevida e não tenha se verificado engano justificável por parte do
fornecedor. Presentes tais requisitos, há que se dar cumprimento ao dispositivo legal, e não criar interpretações favoráveis ao
fornecedor que recebe quantia que sabia ser indevida. Assim, independentemente de má-fé das rés, o fato é que houve
responsabilidade pela cobrança e recebimento do valor indevido, tanto que o consumidor se viu obrigado a ajuizar demanda
para ver restituídas as quantias. Desse modo, outro entendimento não há senão o de determinar a restituição em dobro. (...)
Destaco, por fim, julgado deste Tribunal de Justiça Paulista, que reconhece o dever de restituição em dobro não apenas nas
cobranças a maior de valores decorrentes de prestação de serviços, mas também de simples cobrança de valores indevidos
quando esta não decorrer de prestação de serviços. Veja-se: TJSP-0003491-52.2010.8.26.0426, Apelação, Relator(a): Itamar
Gaino, Comarca: Patrocínio Paulista, Órgão julgador: 21a Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/08/2011 Sobre a
temática destaco as bem lançadas ponderações de CLÁUDIA LIMA MARQUES quando comenta o mencionado art. 42 do Código
do Consumidor (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. - 3. Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010,
p. 806): ... Mister rever esta posição jurisprudencial. A devolução simples do cobrado indevidamente é para casos de erros
escusáveis dos contratos entre iguais, dois civis ou dois empresários, e está prevista no CC/2002. No sistema do CDC, todo o
engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato
de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso
concreto, foi justificado (...) Somente assim o efeito pedagógico previsto no CDC acontecerá e a prática mudará no País, pois
não pode valer a pena cobrar indevidamente do mais fraco, do vulnerável, baseando-se em cláusula que “eu mesmo redijo e
imponho ao cliente”. Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução
em dobro é que seria fonte de enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar, Conforme
bem destacou o Ilustre Desembargador Relator da Apelação n° 9128312-70.2002.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO: Portanto,
aplicável as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. De tal sorte, incide ao caso vertente o art. 42 da legislação
em comento, que prescinde do elemento subjetivo, não tendo o banco demonstrado tratar-se de engano justificável, diante de
inúmeros questionamentos enfrentados nos Tribunais”. Desta feita, até que este juízo seja obrigado a se curvar a entendimento
vinculante de tribunais superiores, ao que até o momento não se faz presente pela pesquisa realizada, mantém sua convicção
sobre a devolução em dobro, uma vez que, cumpre enfatizar, as duas reclamações formuladas ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça, pelo Banco Finamax, as quais questionavam o posicionamento do 23º Colégio Recursal - Comarca de Botucatu, foram
repelidas, em síntese, sob o fundamento de que a tese segundo a qual a repetição do indébito em dobro exige prova da má-fé,
não encontra amparo em precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C,
do CPC) ou enunciados de Súmula da jurisprudência do STJ. Para comprovar o que se diz, colaciono o teor da Reclamação Nº
9.166 - SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, in verbis: “A Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações
nº 6721/MT e 3812/ES, na sessão do dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da Reclamação
disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão “jurisprudência consolidada” entendese apenas por: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC)
ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte. Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base
apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais. No caso dos autos, a matéria não está disciplinada em
enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco há indicação, na petição inicial, de julgamento acerca do tema submetido ao
regime dos recursos repetitivos. Além disso, não se evidencia hipótese de teratologia que justifique a relativização desses
critérios. Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação (artigos 34, inciso XVIII, do RISTJ e 1º, § 2º, da Resolução nº 12/STJ)”
e a Reclamação nº 9.118 - SP, Relator: Ministro Massami Uyeda, in verbis: “In casu, a tese segundo a qual a repetição do
indébito em dobro exige prova da má-fé, não encontra amparo em precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais
em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C, do CPC) ou enunciados de Súmula da jurisprudência da Corte, segundo requisito de
admissibilidade desta modalidade de Reclamação. Destarte é manifestamente inadmissível esta ação. Nos termos do artigo
267, incisos I e IV, do CPC, extingue-se a reclamação, sem resolução do mérito”. Logo, se a matéria, segundo o próprio STJ,
nestas duas reclamações citadas, ainda não está consolidada, possível a devolução em dobro até entendimento vinculante.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o banco réu a pagar à parte autora a importância de R$
1.038,14, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data da propositura da
ação até a data do efetivo pagamento. Conseqüentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios,
conforme disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Botucatu, data supra. ÉRICA MARCELINA CRUZ - JUÍZA DE DIREITO
- (O valor do preparo compreende a soma das parcelas previstas no parecer 210-2006 - J. publicado em 12/05/2006, ou seja,
1% do valor da causa + 2% sobre o valor da condenação, sendo que o valor de cada parcela não deve ser inferior a 05 UFESPs.
Não havendo condenação, o cálculo será: 1% do valor da causa + 2% do valor da causa, sendo que cada parcela não pode ser
inferior a 05 UFESP’s. Deverá ainda ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno, correspondente a R$ 25,00 - para cada
volume). - ADV LELIA LEME SOGAYAR OAB/SP 141303 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
089.01.2011.015504-5/000000-000 - nº ordem 5772/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- GERALDO CORTI X BANCO VOLKSVAGEN S.A - Vistos, Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a impugnação apresentada pela
parte requerida. Int. - ADV LEONARDO AUGUSTO GAMBINI POTIENS OAB/SP 253343 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/
SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569
089.01.2011.015317-8/000000-000 - nº ordem 5797/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários OZELIO PEREIRA MEDEIROS X BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A BANESPA - Proc. /11 A: OZELIO PEREIRA
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