TJSP 03/10/2012 -Pág. 446 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1280
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Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0208029-41.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Molnar Construtora e Incorporadora Ltda
- Agravado: Rafael Correia de Luna - Agravado: Alaide de Oliveira Luna - Agravado: Bonniek da Silva - Agravado: Elisangela de
Moura Magalhaes Silva - Agravado: Eliane Rocha Queiroz - Agravado: Marcelo Soares Santos - Agravado: Alexandra Pereira
da Silva - Agravado: Manoel Andrade da Silva Filho - Agravado: Francisca Rosalia Cabral Batista - Agravado: Antonio Carlos
da Silva - Agravado: Lilian Moreira da Silva - Vistos. A pretensão de anulação da decisão agravada implica análise meritória do
agravo. À vista das alegações apresentadas, as quais merecerem análise mais aprofundada, mantenho o prazo de 30 dias para
a agravante apresentar os documentos faltantes descritos na decisão atacada, afastada, por ora, a possibilidade de imposição
da multa diária. Assim, DEFIRO a concessão parcial da liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão guerreada
apenas com relação à multa diária, situação que perdurará até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, cientifiquese ao MM. Juiz a quo do teor desta decisão, servindo este de ofício. Dispenso informações. À contraminuta. Demonstre a
agravante ter cumprido o disposto no caput, do art. 526, do Código de Processo Civil, em 48 horas. Int. - Magistrado(a) João
Batista Vilhena - Advs: Maria Celeste Cardozo Saspadini (OAB: 51497/SP) - Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Leila Salomao
(OAB: 73881/SP) - Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Leila
Salomao (OAB: 73881/SP) - Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Leila Salomao (OAB: 73881/
SP) - Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
DESPACHO
Nº 0142543-08.2009.8.26.0100 (990.10.331388-7) - Apelação - São Paulo - Apelante: Silvio Rocha de Oliveira (Justiça
Gratuita) - Apelante: Maria José Gomes de Mello - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo Cdhu - Registro: Número de registro do acórdão digital<< Campo excluído do banco de dados >>. DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 10.279 Apelação com Revisão nº 0142543-08.2009.8.26.0100 Comarca: São Paulo Apelante: Silvio Rocha
de Oliveira Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. O pedido de homologação de desistência do recurso é direito
assegurado ao recorrente a qualquer tempo, nos termos do art. 501, do CPC. Não conhecimento do recurso. Recurso não
conhecido. 1. - Recorreu o autor da sentença proferida pelo Doutor Gilberto Ferreira da Cruz que julgou improcedente o pedido
e o condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa. Sustentou, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa; que o contrato firmado entre as partes apresentava diversos
vícios; que o desequilíbrio contratual é evidente, motivo pelo qual se tornou inadimplente. Pediu, enfim, a nulidade da sentença
para que seja produzida prova pericial, ou, alternativamente, seja dado provimento ao pleito inicial. A ré respondeu ao recurso,
pediu a manutenção da decisão. O apelante pediu a desistência do recurso (fls. 302). É o relatório. DECIDO. 2. - A desistência
do recurso é direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 501, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo, sem
a anuência do recorrido ou dos litisconsortes Diante da perda superveniente do interesse recursal do apelante, o recurso não
pode ser conhecido. 3. - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem para
apreciação do pedido de levantamento de valores. Intime-se. São Paulo, 27 de setembro de 2012. Carlos Alberto Garbi relator
[assinado digitalmente] - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: João Benedito da Silva Júnior (OAB: 175292/SP) - João
Benedito da Silva Júnior (OAB: 175292/SP) - Jose Candido Medina (OAB: 129121/SP) - Mariana Dellabarba Barros (OAB:
186579/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0151667-19.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lilian Maluf Gesuele - Agravado: Marissol
Sanches Madrinan - Vistos. 1- Fls. 110/111 Em que pesem as alegações da agravante, mantenho a decisão de fls. 107, por
seus próprios fundamentos. 2- Ademais, onde constou “número do presente recurso”, deveria ter constado a expressão
“número de origem”, pois esta informação viabilizaria constatar efetivamente a existência do alegado equívoco para os fins
pretendidos. Saliente-se, a pretensão da agravante envolve o erário público e não há como se basear apenas em alegações,
ainda que verossímeis, até porque recentemente foi publicado o provimento CG nº 16/2012, determinando a obrigatoriedade
do preenchimento de vários campos, da guia de arrecadação, justamente para evitar seu uso em diversas ações. 3- Int. Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Adriana Maluf Bogossian Gesuele (OAB: 125566/SP) - Marcelo Fernandes (OAB: 5804/
MS) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0165367-62.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - C.d.h.u. - Agravado: Marcos Oliveira Souza - Registro: 2012.0000508419
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 0165367-62.2012.8.26.0000 Relator(a): João Carlos Saletti
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado COMARCA
PRESIDENTE BERNARDES Vara Única, Processo nº
480.01.2008.002292-7 AGRAVANTE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL
E
URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CDHU AGRAVADO MARCOS OLIVEIRA SOUZA
V O T
O Nº 18.920 Homologa-se a desistência do recurso. Em ação de rescisão contratual c.c reintegração de posse, o Juízo
determinou que o executado depositasse nos autos o montante de 30% do saldo devedor e pague o restante da dívida em seis
parcelas iguais sendo a primeira para trinta dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse (fls. 72/77).
Insurge-se o exequente. Requereu ao provimento do recurso para determinar a reintegração na posse do imóvel em virtude do
descumprimento do acordo. O agravante peticionou desistindo do recurso (fls. 86). É o relatório. Ante o exposto, homologo
a desistência do recurso (art. 501 do CPC). Publique-se, registre-se e intime-se, baixando-se os autos ao Juízo de Origem.
São Paulo, 27 de setembro de 2012. - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Advs: Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) Juliana Martins Silveira (OAB: 229084/SP) - Luis Eduardo Tanus (OAB: 80782/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala
115/116
Nº 0167987-47.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: L. M. T. - Agravado: L. O. S. T. - Registro:
2012.0000508406 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 0167987-47.2012.8.26.0000 Relator(a):
João Carlos Saletti Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado COMARCA
- RIBEIRÃO PRETO 1º Ofício da Família
e Sucessões, Processo nº 0020085-61.2011.8.26.0506 AGRAVANTE
LUIZ MARCELO TIBÉRIO AGRAVADO
- LUIS OCTAVIO SÍRIO TIBÉRIO V O T O Nº 18.919 Homologa-se a desistência do recurso. Em ação de exoneração de
pensão alimentícia, o Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 51). Insurge-se o requerente. Sustenta: a) está
desempregado e não tem mais condições de prover a própria subsistência; b) o alimentado já atingiu a maioridade, conta 19
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º