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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012 - Página 1944

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TJSP 04/10/2012 -Pág. 1944 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1281

1944

formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV GUILHERME LEGUTH NETO OAB/SP 119024 - ADV SANDRA
HELENA ZERUNIAN OAB/SP 217420
576.01.1998.040638-0/000000-000 - nº ordem 1836/1998 - (apensado ao processo 576.01.1998.040560-5/000000-000 nº ordem 1773/1998) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X CLARA LUCIA MACHADO DINIZ PINTAN ME - Sentença nº 1745/12 registrada em 25.09.12 no livro nº 451 às Fls. 115:
Diante do pedido da Fazenda exeqüente, noticiando a remissão do débito nos termos do Decreto 56.179 de 10.09.10, JULGO
EXTINTA as execuções relacionadas a fls. 02/03, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro
levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e sem honorários, tendo
em vista o disposto no artigo 3º do mesmo decreto. Deverá a serventia trasladar cópia desta decisão em cada um dos processos
relacionados, certificando o procedimento adotado. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I.
- ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898 - ADV SANDRA HELENA ZERUNIAN OAB/SP 217420
576.01.1998.041191-6/000000-000 - nº ordem 2380/1998 - (apensado ao processo 576.01.1998.040560-5/000000-000 nº ordem 1773/1998) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X CLARA LUCIA MACHADO DINIZ PINTAN ME - Sentença nº 1745/12 registrada em 25.09.12 no livro nº 451 às Fls. 115:
Diante do pedido da Fazenda exeqüente, noticiando a remissão do débito nos termos do Decreto 56.179 de 10.09.10, JULGO
EXTINTA as execuções relacionadas a fls. 02/03, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro
levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e sem honorários, tendo
em vista o disposto no artigo 3º do mesmo decreto. Deverá a serventia trasladar cópia desta decisão em cada um dos processos
relacionados, certificando o procedimento adotado. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I.
- ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898 - ADV SANDRA HELENA ZERUNIAN OAB/SP 217420
576.01.1999.041486-8/000000-000 - nº ordem 410/1999 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X S P A CIRURGICA LT E OUTROS - Sentença nº 1746/2012 registrada em 25.09.2012
no livro nº 451 às Fls. 116: Diante do pedido da Fazenda exeqüente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA as
execuções relacionadas a fls.02 e verso, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Divida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da Lei 12.799/08 (artigo 11). Deverá a serventia trasladar cópia desta
decisão em cada um dos processos relacionados, certificando o procedimento adotado. Por fim, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV VALERIA BERTAZONI OAB/SP 119251 - ADV EMERSON CERON ANDREU OAB/SP
127502 - ADV LOURENCO MONTOIA OAB/SP 59734
576.01.1999.041723-1/000000-000 - nº ordem 640/1999 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X TOLDOS RIO PRETO LT - Sentença nº 1267/2012 registrada em 20.07/2012 no livro
nº 445 às Fls. 60: Diante do pedido da Fazenda exeqüente, noticiando a remissão do débito nos termos do Decreto 56.179 de
10.09.10, JULGO EXTINTA as execuções relacionadas a fls. 02/04, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo
Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e sem
honorários, tendo em vista o disposto no artigo 3º do mesmo decreto. Deverá a serventia trasladar cópia desta decisão em cada
um dos processos relacionados, certificando o procedimento adotado. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se
estes autos. P.R.I. - ADV JOSE LUIZ DE ARAUJO OAB/SP 85532 - ADV ANDERSON GASPARINE OAB/SP 213126
576.01.1999.042306-0/000000-000 - nº ordem 1206/1999 - (apensado ao processo 576.01.1998.040560-5/000000-000 nº ordem 1773/1998) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X CLARA LUCIA MACHADO DINIZ PINTAN ME - Sentença nº 1745/12 registrada em 25.09.12 no livro nº 451 às Fls. 115:
Diante do pedido da Fazenda exeqüente, noticiando a remissão do débito nos termos do Decreto 56.179 de 10.09.10, JULGO
EXTINTA as execuções relacionadas a fls. 02/03, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro
levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e sem honorários, tendo
em vista o disposto no artigo 3º do mesmo decreto. Deverá a serventia trasladar cópia desta decisão em cada um dos processos
relacionados, certificando o procedimento adotado. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I.
- ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898 - ADV SANDRA HELENA ZERUNIAN OAB/SP 217420
576.01.1999.042634-9/000000-000 - nº ordem 1530/1999 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X TOLDOS RIO PRETO LT - Sentença nº 1267/2012 registrada em 20.07/2012 no livro
nº 445 às Fls. 60: Diante do pedido da Fazenda exeqüente, noticiando a remissão do débito nos termos do Decreto 56.179 de
10.09.10, JULGO EXTINTA as execuções relacionadas a fls. 02/04, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo
Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e sem
honorários, tendo em vista o disposto no artigo 3º do mesmo decreto. Deverá a serventia trasladar cópia desta decisão em cada
um dos processos relacionados, certificando o procedimento adotado. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se
estes autos. P.R.I. - ADV JOSE LUIZ DE ARAUJO OAB/SP 85532 - ADV ANDERSON GASPARINE OAB/SP 213126
576.01.1999.042644-2/000000-000 - nº ordem 1540/1999 - (apensado ao processo 576.01.1998.040560-5/000000-000 nº ordem 1773/1998) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X CLARA LUCIA MACHADO DINIZ PINTAN ME - Sentença nº 1745/12 registrada em 25.09.12 no livro nº 451 às Fls. 115:
Diante do pedido da Fazenda exeqüente, noticiando a remissão do débito nos termos do Decreto 56.179 de 10.09.10, JULGO
EXTINTA as execuções relacionadas a fls. 02/03, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro
levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e sem honorários, tendo
em vista o disposto no artigo 3º do mesmo decreto. Deverá a serventia trasladar cópia desta decisão em cada um dos processos
relacionados, certificando o procedimento adotado. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I.
- ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898 - ADV SANDRA HELENA ZERUNIAN OAB/SP 217420

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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