TJSP 05/10/2012 -Pág. 607 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1282
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renda de seus proventos, bem como a restituição dos valores que se abateram a essa conta. 4.A versada vantagem pecuniária
foi instituída com a Lei paulista nº 10.291, de 26 de novembro de 1968 (cf. ainda Lei complementar estadual nº 255, de 21-51981; inc. I do art. 3º da Lei complementar local nº 546, de 24-6-1988), tratando-se de benefício concedido de modo genérico
a extenso número de servidores públicos do Estado de São Paulo (cf. a larga lista constante do art. 2º da Lei nº 10.291), sem
exigir a contrapartida de condição pessoal ou funcional específica, bastantes, nos termos da Lei instituidora (incs. I e II, art.
1º): (i) a “prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões
noturnos e a chamadas a qualquer hora” quadro típico genérico da função policial e (ii) a “proibição do exercício de qualquer
atividade particular remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural”. 5.Se o referido benefício pecuniário, ainda
que denominado gratificação ou adicional, não é vantagem acrescida, ele é reajustamento vencimental, tanto que se agrega ao
vencimento (no singular) e integra a base de cálculo dos adicionais. Não custa dizer que o egrégio Supremo Tribunal Federal já
enfrentou, em várias ocasiões, o tema de “gratificações” desse gênero, reconhecendo-lhes o caráter genérico, motivo pelo qual
se admite sua absorção nos vencimentos, proventos e pensões (cf., brevitatis causa, AgR no Ag 440.870 e AgR no Ag 446.724).
Não bastasse isso, o caráter remuneratório do benefício em tela é confirmado pela Lei complementar paulista nº 546/1988,
no inciso II de seu art. 3º, ao prescrever que o adicional por tempo de serviço se conta sobre o padrão e o valor monetário
correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial. Tal se lê em julgados da Suprema Corte Federal, o problema não pode
ficar à mercê de rótulos (RE 195.092) “Os dribles ao artigo 40, § 4º (atual § 8º) da Constituição Federal hão de ser coibidos,
sob pena de o preceito vir a ser totalmente esvaziado” nem esvair-se por meio da legislação infraconstitucional: “Pouco importa
(extrai-se do RE 197.648) a lei ordinária prever que uma parcela, por natureza, remuneratória, não é remuneratória. A ordem
natural das coisas tem uma força insuplantável.” Isso porque, se as “gratificações” são devidas “pelo exercício do cargo, e só
em função do exercício do cargo, sem nada a ver com o desempenho pessoal de cada servidor” colhe-se no RE 197.648 elas
constituem remuneração. 6.Consolidado está, ademais, o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que a discutida
gratificação, de natureza remuneratória, representa acréscimo pecuniário gerador de tributo. Nesse sentido, a título ilustrativo,
AC 0024970-22.2011 -Des. PIRES DE ARAÚJO, AC 0047309-09.2010 -Des. EDSON FERREIRA, AC 0017379-09.2011 -Des.
ALIENDE RIBEIRO, AC 0021989-20.2011 -Des. PAULO GALIZIA, AC 0021989-20.2011 -Des. REGINA CAPISTRANO. AC
0038683-98.2010 -Des. COIMBRA SCHMIDT. 7.Observa-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso
especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas
questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, nego provimento à apelação de Accacio Longo e Outros, mantendo
a r. sentença denegatória proferida no mandado de segurança nº 0048208-07.2010.8.26.0053 da 14ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de São Paulo. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, 26
de setembro de 2012. Des. RICARDO DIP -relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Anderson
Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP)
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP)
- Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB:
278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem
(OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza
(OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton
Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro
Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson
Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 0141268-28.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Praia Grande - Embargante: Federação dos Trabalhadores
Nas Industrias de Fiação e Tecelagem do Estado de Sao Paulo - Embargado: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Praia
Grande - R. despacho de fls. 325: (...) Os embargos devem ser acolhidos. De fato, em protocolo no rodapé da página de fl. 02,
consta a data informada pela embargante que teria sido a efetivamente de protocolização do agravo, 25 de junho de 2012, data
limite da interposição do recurso. Dessa forma, acolhem-se os embargos declaratórios para se dar provimento a eles, anulando
a decisão monocrática proferida e recebendo o agravo interposto. Deixa-se de conceder o efeito suspensivo ao recurso de
agravo, vez que ausente o requisito do fumus boni juris. Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões. Requisitem-se
informações do juízo de 1º grau acerca do julgamento dos embargos à execução em apenso, especialmente quanto à sentença
e possíveis recursos, bem como seu trânsito em julgado. Publique-se. São Pauli, 21 de agosto de 2012. - Magistrado(a) Cláudio
Marques - Advs: Ademar Pereira de Freitas (OAB: 67873/SP) - Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 0012364-87.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Celso Bedin - Agravado: Prefeitura Municipal
de Santos - Vistos. Pretende o agravante, através da petição de fls. 290/291 documentos que a acompanham, a suspensão da
exigibilidade do crédito fiscal objeto do litigio, para se evitar o “solve et repete”, por ele muito bem explicado. E razão lhe assiste,
na medida em que no dizer de Chiovenda, o judiciário deve dar a quem tem direito, aquilo e justamente aquilo a que faz juz,
posto não poder o processo gerar dano à parte que tem razão. Como corolário de tal assertica, devemos ter em mente que,
como afirmado quando do julgamento da MC 5435/DF, em que figurou como Relator o Ministro JOSÉ DELGADO, “O poder geral
de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º