TJSP 15/10/2012 -Pág. 136 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1286
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comporta a imposição de medida liminar. O procedimento tende, por sua própria índole, a produzir eficácia após uma sentença
que condene a requerida à exibição (arts. 359 e 361). Do descumprimento da condenação é que podem surgir medidas concretas
contra o vencido (arts. 359 e 362). Se for caso de existir risco de desaparecimento do objeto a exibir, poderá o interessado se
valer de outras medidas cautelares, como, por exemplo, a busca e apreensão, desde que disponha de elementos para justificála” (cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR “CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL”, vol. II, Forense, 13ª edição, 1995, pág.
480). Cite-se a requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como
verdadeiros os fatos que, por meio do documento, o (a) (s) requerente(s) pretendia(m) provar. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de citação. Intime-se. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP)
Processo 0928302-34.2012.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Cristian Alves Vettori - kVB Bar e Mercearia Ltda Me - Vistos.
Antes de ser apreciado o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária, deve o autor, no prazo de dez dias,
comprovar que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada da última declaração do imposto de
renda e de seu holerite. A propósito: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade
jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em principio presumir se não se trata de pessoa pobre” (STJ
- RT 686/185). Sem prejuízo, o exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do
mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial,
ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição
do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar
embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: SIDNEY BATISTA MENDES (OAB 282250/SP)
Processo 0928431-39.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Pires Banco Bradesco S/A - Vistos. A tutela antecipada deve ser indeferida, porquanto não há prova inequívoca que convença da
verossimilhança das alegações da autora, mormente quanto à nulidade das cédulas de crédito bancário mencionadas na inicial.
Note-se que, ao contrário do que o autor procura persuadir, a cédula de crédito bancário a fls. 12/24 não faz nenhuma confusão
quanto à natureza da garantia da obrigação principal, na medida em que deixa claro que se trata de alienação fiduciária (cf.
quadro II - características da operação -, item 16). Ademais, eventual nulidade da garantia, obrigação acessória que é, não
acarreta a nulidade da obrigação principal. Não bastasse isso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor (Súmula 380 da STJ) e não tem o condão de obstacularizar o credor de registrar o nome do
devedor nos cadastros de proteção ao crédito (cf. Resp 604515/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06,
p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05 - DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp Resp 680283/RS,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 03.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 249; AgRg no Resp nº 706340/RS 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j
27.9.05, DJ 1010.05, p. 364). Assim, indefiro a tutela antecipada.Cite-se e intime-se - ADV: MARCELO MULLER (OAB 152823/
SP)
Processo 0928431-39.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Pires - Banco
Bradesco S/A - Fls. 53/55: Trata-se de simples pedido de reconsideração da decisão a fls. 33/34, que fica indeferido. Int. - ADV:
MARCELO MULLER (OAB 152823/SP)
Processo 0928845-37.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Keli Luciana Losila
de Baptista - BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. 1. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Quando
o autor opta por cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do
procedimento ordinário” (cf. Resp nº 464.439-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.05.2003, DJ 26.06.2003). É o caso dos autos,
já que à parte autora cumulou pedido de consignação em pagamento com pedido de revisão de contrato. Assim, deve o feito
seguir o rito ordinário. Anote-se. 2. Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária. Anote-se. 3. Defiro o depósito
das parcelas pretendidas pela parte autora (R$ 200,00), porém sem efeito liberatório, já que inferior ao valor contratado (R$
914,74), lembrando-se, outrossim, que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da
mora do autor” (Súmula 380 da STJ). 4. Fosse o depósito do valor integral (R$ 914,74), aí, sim, poder-se-ia cogitar de efeito
liberatório. 5. A liminar deve ser indeferida, porquanto, além de o depósito não ser integral, não há prova inequívoca que
convença da verossimilhança das alegações da parte autora, mormente quanto à cobrança de encargos não contratados.
Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de medida liminar
impedindo o registro do nome de devedores nos cadastros restritivos de crédito, são necessários três requisitos: a) propositura
de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência de bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) o depósito do valor
referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado (cf. REsp.52718,
Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003, e REsp 619352/RS, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.6.2005, DJ 29.8.2005,
p. 333). No caso, não estão presentes os requisitos sob as letra “b” e “c”. Com efeito, a taxa de juros cobrada nada tem de
inconstitucional. O disposto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, limitando os juros reais a 12% ao ano, não mais vigora,
já que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Além disso, referido dispositivo, como declarava
o seu próprio texto, dependia de regulamentação por lei e, portanto, não era auto-aplicável (cf. RT 698/100). No mesmo sentido:
RT 656/128, 662/166, 663/108, 677/127 e 679/119; JTACSP- RT 129/162, além de muitos outros, inclusive Súmula 648 do o
STF). Eventual contratação e cobrança de juros capitalizados também nada teriam de ilegal. Pelo contrário, a capitalização de
juros é expressamente prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17, de 30.3.00, atualmente reeditada pela de nº
2.170-36, de 23.8.01, ainda em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/01, perfeitamente aplicável ao caso, por ser
anterior aos contratos entre as partes. Nesse sentido, aliás, a lição do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica desta
ementa do acórdão inserto na RSTJ 186/447: “Aos contratos de mútuo, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
primitiva publicação do art. 5º da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, incide a capitalização
mensal, desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 12 de
setembro de 2001”. No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no ?Ag. 46433/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.2006; AgRg nos
EREsp 691257/RS, Rel. Min. ?Castro Filho, j. 14.6.2006; AgRg no Resp 828290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.6.2006. Por
outro lado, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (cf. Súmula 294 do STJ). Outrossim, a simples discussão
judicial do débito não tem o condão de obstacularizar o credor de registrar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao
crédito (cf. REsp 604515/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS - 3ª
T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05 - DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp Resp 680283/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 03.11.2005,
DJ 21.11.2005, p. 249; AgRg no Resp nº 706340/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j 27.9.05, DJ 1010.05, p. 364). Quanto à
pretensão da parte autora de ser mantido na posse do veículo objeto do contrato, deve-se ter presente que ela consiste, em
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