TJSP 15/10/2012 -Pág. 359 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1286
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se presumiu como verdadeiro (art. 302 do CPC), de modo que se houvesse oportuna resistência, a prova iria competir à parte
contrária, ao alegar fato constitutivo do direito (art. 333, I, do CPC). A juntada da indigitada cópia da nota fiscal de aquisição
do veículo por R$ 50.000,00 (f. 349), o que poderia contrariar o preço admitido na ação originária (R$ 74.000,00), somente
seria possível de acolhimento como documento válido para a rescisória, caso tivesse ocorrido impugnação específica ao preço
por ocasião da defesa e justa causa para sua apresentação tão tardia. Nesse sentido, anota Theotonio Negrão e Outros in
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 43ª edição, editora Saraiva, notas 32 e 34 ao art. 485, p. 596-7:
“A impossibilidade de uso do documento há de ser estranha à vontade da parte e não oriunda de sua desídia, o que deve ser
aferido à luz da situação fático-jurídica em que ela se encontrava (STJ-RT 773/188). No mesmo sentido: RT 674/149, RJTJESP
97/416, JTA 100/206, Lex-JTA 147/413). Documentos novos. Necessário que a inicial da rescisória explicite por que seriam
capazes, por si, de assegurar pronunciamento favorável, esclarecendo, outrossim, o que teria impedido a parte de apresentá-los
na instrução do processo em que proferida a sentença rescindenda” (STJ-2ª Seção, AR 05, Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.11.89,
DJU 5.2.90, apud Bol. AASP 1.628/59 em. 1) (g.n.). Por outro lado, descabe falar em erro de fato, porque este significa falha na
apreciação dos elementos probatórios constantes no processo primitivo, a ponto de fazer com que o juiz considere presente um
fato inexistente, ou, contrariamente, ausente, quando este ocorrera. Mister que em ambos os casos o fato não tenha sido objeto
de controvérsia, nem pronunciamento judicial, devendo representar apenas premissa circunstancial pela qual se desenvolveu a
compreensão do órgão julgador, vindo a comprometer o dispositivo do julgamento. Segundo o magistério de Humberto Theodoro
Junior: “São os seguintes os requisitos para que o erro de fato dê lugar à rescindibilidade da sentença: a) o erro deve ser a
causa da conclusão a que chegou a sentença; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo,
‘não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não
existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente, c) não pode ter havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato (art. 485, § 2º).” (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 39ª ed.,
2003, V. I, p. 612). Inclusive, anota Theotonio Negrão in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 43ª edição,
editora Saraiva, nota 43a ao art. 485, IX, p. 599: “Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade do julgado é necessário
que ‘o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum
na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que
ocorrera o fato por ele considerado inexistente’ (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 7ª edição,
volume V, n. 86, p. 147/148)” (STJ-3ª Seção, AR 2.810, Min. Laurita Vaz, j. 12.12.07, DJU 1.2.08). “... o erro de fato, suscetível
de fundamentar a rescisória, é precisamente averiguável mediante o exame das provas já existentes no processo, não aquele
cuja correção requeira a produção de novas provas no juízo rescisório” (RTJ 132/1.119; a citação é do voto do Min. Gallotti, p.
1.121). “... o erro de fato deve ser aferível, na ação rescisória, do exame dos elementos constantes dos autos do processo cuja
causa foi decidida pelo aresto rescindendo” (RTJ 147/89, um voto vencido). Ora, o valor de aquisição restou incontroverso, não
havendo como apontar equívoco do órgão julgador na apreciação dos fatos. Nada, pois, que configure o interesse processual
em relação a esta rescisória, que, como visto, representa típico caso de carência de ação. Conclusivamente, por meu voto, com
fundamento nos arts. 267, I, 295, III, e 490, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial da presente ação
rescisória, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Emilson Vander Barbosa
(OAB: 152599/SP) - Fernando Ribeiro Junior (OAB: 166868/SP) - Laerte Buriham (OAB: 30939/SP) - Rafael Iwaki Buriham
(OAB: 208012/SP) - Páteo do Colégio - Salas 411
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411
DESPACHO
Nº 0000194-77.2010.8.26.0348 - Apelação - Mauá - Apelante: Telecomunicaçoes de Sao Paulo S A Telesp - Apelado: Luciene
Maria da Conceiçao - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 75/79, que julgou parcialmente procedente a ação
de indenização por danos morais, proposta por Luciene Maria da Conceição contra Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp
Telefônica, para condenar a ré, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 10.000,00, com os consectários legais. Apela a ré,
sustentando: (i) não existe qualquer irregularidade em sua conduta capaz de ensejar indenização por dano moral; (ii) a autora
não se desincumbiu do ônus da prova; (iii) o dano moral não foi comprovado; (iv) o valor fixado como compensação para eventual
dano sofrido é excessivo e se for mantido resultará em enriquecimento sem causa (f. 83/89). Recurso recebido e respondido (f.
95 e 100/107). É o relatório. A insurgência não merece prosperar, admitindo-se o julgamento de plano, nos termos do art. 557
do Código de Processo Civil. Inexiste qualquer demonstração de relação negocial entre a autora e a prestadora de serviços,
pelo contrário, a autora provou que teve seus documentos extraviados (f. 19/20). Nenhuma linha telefônica foi contratada pela
autora a motivar a existência do débito e da negativação (f. 23 e 27). Inexistindo débito a ser adimplido, quaisquer restrições
inseridas em seu CPF são indevidas e ensejam compensação de ordem moral. Oportuno lembrar que o “dano moral pressupõe
lesão (...). Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em
terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar”. Esse o entendimento desta Câmara: “Apelações Cíveis. Declaratória
de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais - Inscrição indevida nos cadastros de
inadimplentes - Débitos realizados por terceiros com documentos furtados - Obrigação das co-rés em agir com um mínimo de
diligência para evitar tais fraudes - Prova da inscrição suficiente para configurar dano moral - Fixação da indenização que deve
considerar as circunstâncias do fato, bem como as características das partes - Razoabilidade na condenação - Manutenção da
sentença. Nega-se provimento aos recursos de apelação.” (Apelação n° 990.10.013243-1, Rel. Des. Christine Santini Anafe,
5ª C. D. Privado, j. em 22/09/2010). Competia à ré e não à consumidora, por equiparação (by stander), o ônus de apresentar
prova da contratação da prestação dos serviços. Embora a autora não se enquadre no conceito clássico de consumidor, previsto
no art. 2º, caput, CDC, na medida em que não é destinatária final de produto ou serviço oferecido pela empresa de telefonia,
inexistindo vínculo contratual entre as partes, a tal figura é equiparada, por ficção jurídica, conforme preconizado pelo art.
17 da legislação consumerista. A apuração de responsabilidade civil da empresa de telefonia é objetiva, mercê da aplicação
da regra disposta no art. 14 do CDC, independentemente de qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa,
bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista.
Irrelevante estabelecer a quem compete o ônus da prova, uma vez que dispensável tal providência. Presentes os requisitos
configuradores da responsabilidade civil da empresa defeito do serviço, dano extrapatrimonial e nexo de causalidade entre o
defeito e o dano resta verificar a compatibilidade entre o dano e a quantia fixada na decisão recorrida, uma vez que a simples
inclusão indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito (f. 23 e 27) é fato bastante a resultar na violação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º