TJSP 18/10/2012 -Pág. 28 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1289
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Civil e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar nulas as cláusulas que prevêem as tarifas de Cadastro
e Serviço de Terceiros, vinculadas ao contrato de nº 3358600-9 e condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, o valor
cobrado indevidamente, a esse título, que deverá ser corrigido a partir do desembolso, devendo incidir sobre ele juros legais,
a partir da citação. Observo, finalmente, que se trata de simples cálculo aritmético, suficiente para justificar a competência do
Juizado e permitir a execução com base no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ribeirão Bonito, 15 de outubro
de 2012. GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO JUÍZA DE DIREITO Custas de preparo: R$184,40 (GASRE) e R$25,00
(FEDTJ) - ADV MARIA LUIZA MIYOKO OKAMA ZACHARIAS OAB/SP 123079 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919 ADV CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE OAB/SP 240572
498.01.2012.001882-6/000000-000 - nº ordem 825/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - REGINALDO
FRANCISCO DE PAULA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38, da Lei nº 9.099/95. REGINALDO FRANCISCO DE PAULA propôs a presente ação contra BANCO FINASA S.A., alegando a
nulidade das cláusulas que estabelecem as Tarifas de Cadastro, de Serviços de Terceiros, de Registro de Contrato, de Avaliação
do Bem, de IOF e de Seguro, em virtude de sua abusividade, motivo pelo qual pretende a restituição do valor cobrado a este
título em dobro. Observo, inicialmente, que são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se
trata de típica relação de consumo, já que a Lei 8.072/90, no seu artigo o no seu artigo 3º, § 2º, inseriu a atividade bancária
no rol de serviços a serem protegidos, relativizando, inclusive, a aplicação do princípio da “pacta sunt servanda”. Porém, falta
ao autor interesse de agir, uma vez que não há previsão da cobrança dessas tarifas no contrato. Ante o exposto, julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Custas de
preparo: R$184,40 (GARE) e R$25,00 (FEDTJ) - ADV MARIA LUIZA MIYOKO OKAMA ZACHARIAS OAB/SP 123079 - ADV LUIZ
FRANCISCO ZACHARIAS OAB/SP 79601 - ADV ADRIANO CESAR ULLIAN OAB/SP 124015
498.01.2012.001883-9/000000-000 - nº ordem 826/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MURILO
APARECIDO BATISTA VAREDAS X BANCO ITAU S.A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº
9.099/95. MURILO APARECIDO BATISTA VAREDAS propôs a presente ação contra BANCO ITAÚ S.A., alegando a nulidade das
cláusulas que estabelecem as tarifas de Cadastro, IOF, Registro de Contrato, Seguro, Avaliação de Bem, e Serviços de Terceiros,
em virtude de sua abusividade, motivo pelo qual pretende a restituição do valor cobrado a este título em dobro. Inicialmente,
afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois o que se pretende nesta lide é o reconhecimento da
nulidade de cláusula contratual e não a revisão do contrato, sendo desnecessária a produção de prova de natureza contábil.
Por outro lado, o valor da causa na lide em questão é o proveito econômico que com ela se pretende, que diz respeito apenas
ao valor das tarifas questionadas, em relação ao qual se pleiteia a devolução em dobro, estando, portanto, dentro da alçada
do juizado. Também não se verifica inépcia da inicial, mas falta de interesse, quanto a alguns pedidos. Com efeito, quanto aos
pedidos relacionados às tarifas de avaliação de bem, de registro de contrato e de serviços de terceiros e registro de contrato,
falece à autora interesse de agir, pois não consta do contrato cobrança de valores a este título. Assim, em relação a estes pedidos
determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. No
mais, o pedido é parcialmente procedente. Observo que são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor,
pois se trata de típica relação de consumo, já que a Lei 8.072/90, no seu artigo o no seu artigo 3º, § 2º, inseriu a atividade
bancária no rol de serviços a serem protegidos, relativizando, inclusive, a aplicação do princípio da “pacta sunt servanda”. O
banco requerido alega em sua defesa que deve prevalecer o referido princípio, entretanto, este não é absoluto em casos como
o dos autos, cabendo a integração do contrato pelo Judiciário, visando a permitir a compatibilização das cláusulas contratuais
com os preceitos legais e, em especial, com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário do que alega a ré,
é ilegal a cobrança de tarifa de Cadastro, intitulada no contrato com “Contratação”, pois pretende o banco, com ela, transferir
ao consumidor o custo do risco de sua atividade, o que é inaceitável e macula a cláusula que estabelece a sua cobrança de
abusividade, tornando-a nula. Trata-se de estipulação unilateral, na qual não são fornecidas ao mutuário informações sobre a
sua finalidade e alcance, e nem como se chegou ao valor cobrado. Consubstancia-se, assim, um enriquecimento sem causa por
parte da instituição financeira, que viola os princípios da boa-fé e probidade (artigo 51 do CDC). Pretende o banco, na realidade,
afastar o risco de contratar com um inadimplente potencial e com isso exige do consumidor uma vantagem manifestamente
excessiva, pois a obrigação deste é pagar somente pelos serviços prestados, colocando-o, assim, em posição de desequilíbrio
e desigualdade. Desta maneira, diante da ilegalidade do pagamento exigido, mister se faz o reembolso por aquilo que se pagou
indevidamente, em dobro, consoante prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que concede
tratamento diverso daquele contemplando numa simples relação civil, no artigo 940 do Código Civil. A devolução simples do
cobrado indevidamente é somente para os casos de erros escusáveis nos contratos entre iguais. No sistema do CDC, todo o
engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato
de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do artigo 42. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso
concreto, foi justificado (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, por Cláudia Lima Marques, António Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem, 2ª ed., 2006, p. 593). Já quanto à cobrança do seguro, não há evidências de que houve “venda
casada”, por imposição do banco requerido. O Seguro é de contratação facultativa, cuja cláusula foi inserida por opção do
consumidor. Além disso, a tarifa é revertida em seu benefício e não do banco, não se constatando abusividade na sua cobrança.
Por fim, quanto ao IOF, sua cobrança não é ilegal, pois se trata de imposto previsto em lei federal para incidir sobre operações
financeiras, como é o caso dos autos. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar nula a
cláusula que prevê a tarifa de Cadastro, vinculadas ao contrato de nº 2602336-6 e condenar a requerida a restituir à autora,
em dobro, o valor cobrado indevidamente, a esse título, que deverá ser corrigido a partir do desembolso, devendo incidir sobre
ele juros legais, a partir da citação. Observo, finalmente, que se trata de simples cálculo aritmético, suficiente para justificar a
competência do Juizado e permitir a execução com base no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ribeirão Bonito,
15 de outubro de 2012. GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO JUÍZA DE DIREITO Custas de preparo: R$184,40 (GARE)
e R$25,00 (FEDTJ) - ADV MARIA LUIZA MIYOKO OKAMA ZACHARIAS OAB/SP 123079 - ADV LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS
OAB/SP 79601
498.01.2012.001905-0/000000-000 - nº ordem 834/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUZIA
HELENA GOMES DE PAULA -ME X BANCO BRADESCO S.A - Recebo o recurso. Às contrarrazões e, após, subam os autos
ao E. Colégio Recursal em São Carlos. - ADV TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ OAB/SP 210257 - ADV HUMBERTO LENCIONI
GULLO JUNIOR OAB/SP 130966
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º