TJSP 22/10/2012 -Pág. 2051 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1291
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provimento antecipatório uma das seguintes condições: a) que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
e, b) que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da demandada. Anote-se que
uma dessas duas condições deve se somar a verossimilhança da alegação para que seja possível a concessão de tutela
antecipada. Outrossim, consoante a redação da Lei nº 10.444 de 07 de maio de 2002, a tutela também poderá ser antecipada
quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Segundo o disposto no art. 5º do novo
Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), vigente desde 11 de janeiro de 2003 (art. 2044 de tal diploma legal), a maioridade
civil é atingida aos dezoito anos. Consoante o art. 1634, I, do Código Civil, compete aos pais, quanto aos filhos menores, dirigirlhes a educação e a criação. Baseia-se, pois, o dever de alimentos, até a maioridade civil - hoje em dezoito anos - no chamado
“poder familiar”. Segundo o art. 1.694, do mesmo diploma legal, podem os parentes, cônjuges e companheiros, pedir uns aos
outros alimentos, caso necessitem. Desta forma, tem-se que, nos moldes da nova Lei Civil, o dever de alimentos presumido em
razão da menoridade perdura até os dezoito anos e, após tal idade, a parte, qualquer parente, deve comprovar que necessita da
provisão de alimentos para ter direito à prestação. No caso dos autos, verifica-se que o(a) requerido(a) já atingiu a maioridade
civil. Desta forma, nos termos do novo Código Civil, não mais lhe assiste direito à prestação alimentar por parte do(a) requerente
desde tal data, em virtude do pátrio poder. Inegável que ele pode pedir alimentos a(à) seu(ua) pai(mãe), como acima salientado,
mas deve, doravante, comprovar que deles necessitam. Assim, se apresenta a verossimilhança das alegações. Por outro lado,
o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se mostra através da necessidade de pagamento, pelo(a) autor(a), dos
alimentos devidos ao(à) requerido(a), sob pena até de prisão civil. Presentes, pois, os requisitos legais, DEFIRO o pedido de
antecipação de tutela formulado na inicial para o fim declarar cessada, por ora, a obrigação alimentar do(a) autor(a) com relação
à(o) requerido(a), a partir desta data. 4. Considerando o fundamento da demanda, cite-se a(o) ré(u), pessoalmente, nos termos
dos arts. 297 e seguintes do Código de Processo Civil, para contestação em 15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiros
os fatos alegados na inicial, consoante o disposto no art. 285 do CPC. Servirá o presente, digitado, por cópia, como mandado.
Int. - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça 80v, onde consta que o número indicado não foi localizado na
via. - ADV: LUCIANO CARDOSO PEREIRA (OAB 169515/SP)
Processo 0012285-65.2012.8.26.0176 (176.01.2012.012285) - Divórcio Litigioso - Dissolução - José Eduardo dos Santos
- Janice Nauar Skaf Santos - Ainda que não tenha sido averbada a decretação da separação judiciaç, ela foi decretada por
sentença. Emende o(a) autor(a) a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de adequar seu pedido ao de conversão
de separação judicial em divórcio. Int. - ADV: JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA (OAB 250050/SP)
Processo 0012484-24.2011.8.26.0176 (176.01.2011.012484) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Maria de Fatima Rodrigues da Silva - Manifeste-se o réu, em cinco dias,
sobre o pedido de desistência retroformulado, salientando-se que se silêncio será interpretado como concordância. Int. - ADV:
GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA (OAB 250050/SP), ALESSANDRA FERREIRA
ZUCA (OAB 233418/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP)
Processo 0012576-65.2012.8.26.0176 (176.01.2012.012576) - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino Gustavo Lucas dos Santos - Secretario Municipal de Ensino de Embu das Artes, Sp. - 1. No juízo provisório, próprio da análise
das medidas liminares, vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão pretendida. Nos termos do art. 54 da
Lei nº 8.069/90 (ECA): “Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; (...) Parágrafo primeiro - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo. Parágrafo segundo - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular
importa responsabilidade da autoridade competente. (...)” No caso dos autos, o impetrante é criança, representada pela mãe,
em tal faixa etária, possuindo direito líquido e certo, desta forma, em receber do Poder Público vaga em creche. Neste sentido:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA E
FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. 1. O Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), em seu art. 4º, IV, asseguraram
o atendimento de crianças de zero a seis anos, em creches e pré-escola da rede pública. 2. Compete à Administração Pública
propiciar às crianças de zero a seis anos acesso ao atendimento público educacional e a freqüência em creches, de forma que,
estando jungida ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que tais serviços sejam prestados através de rede própria.
3. Recurso especial provido em parte.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 511.274 - SP (2003/0017035-2) RELATOR : MINISTRO
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 5/12/06) Ante o direito assegurado por Lei, verifica-se o “fumus boni juris” necessário para
a concessão da liminar pleiteada, exsurgindo o “periculum in mora” na necessidade da criança em frequentar a instituição
educacional, até porque no mundo de hoje são muito raros os casos de pais que podem permanecer com os filhos, necessitando,
sim, trabalhar. Entendo, contudo, que o Município deva oferecer uma vaga em creche para o(a) impetrante, mas não pode ser
obrigado a fazê-lo em determinada creche, sendo, claro, a preferência pelo local mais próximo à residência da criança. Assim, o
polo passivo da lide não pode ser uma determinada diretora de creche ou o ente federativo, devendo, sim, ser o Sr. Secretário
Municipal de Ensino. Anote-se, se o caso. Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar pleiteada, para o fim de DETERMINAR
que a autoridade impetrada providencie, em cinco dias, vaga em creche municipal para a(o) impretrante em local próximo à
sua residência. Expeça-se o necessário para o cumprimento da medida liminar concedida. 2. Requisitem-se as informações
à autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09, bem como dê-se ciência do feito ao órgão
de representação judicial da Municipalidade, com cópia da inicial sem documentos (art. 7º, II, da mesma Lei). Prestadas as
informações, vista ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA
MARIA GOMES DE SOUZA TINOCO AMARAL (OAB 82890/SP)
Processo 0013100-96.2011.8.26.0176 (176.01.2011.013100) - Execução de Alimentos - Alimentos - Bianca Aparecida Vieira
da Silva - Ademar Lopes da Silva - Nota do Cartório: Manifeste-se o interessado sobre a justificativa juntado nos autos às fls.
51/57, no prazo de 10 dias. Nada Mais. Embu das Artes, 17 de outubro de 2012. - ADV: VALTER DOS SANTOS RODRIGUES
(OAB 269276/SP), MELISSA ZANARDO (OAB 259932/SP)
Processo 0013352-46.2004.8.26.0176 (176.01.2004.013352) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcia Barbosa da Silva
Gamberine e outro - Olga Goncalves Rafael e outros - NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se a parte interessada sobre o ofício
do Registro de Imóveis e Anexos de Itapecerica da Serra às fls. 256/257. - ADV: JULIANA KLEIN DE MENDONÇA VIEIRA (OAB
196808/SP), FERNANDO FRANCISCO ANDRE (OAB 297196/SP)
Processo 0013530-48.2011.8.26.0176 (176.01.2011.013530) - Execução de Alimentos - Alimentos - Leonardo Copiano
Sezario - Carlindo Sezario - NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça
exarada às fls. 28: “(...) deixei de dar integral cumprimento ao r. mandado, tendo em vista que, não consegui localizar o nº
71 na referida via pública (...)”. Considerando o retrocertificado, requeria o(a) autor(a) o que de direito em termos de efetivo
prosseguimento em cinco dias. No silêncio, intime-se via postal para dar regular andamento ao feito em 48 horas sob pena de
extinção. - ADV: ROBERTO SACOLITO JUNIOR (OAB 128558/SP)
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