TJSP 22/10/2012 -Pág. 3267 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1291
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dias, sob pena de revelia. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações;
Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o
outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro;
Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte
ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de
acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas
partes. Int. - ADV ANDRE LOMBARDI CASTILHO OAB/SP 256682
482.01.2012.026174-0/000000-000 - nº ordem 3586/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - VANDER
JONAS MARTINS X BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Considerando-se os
documentos acostados a fls. 09/17, indicativos de boa fé da parte autora e do pagamento realizado, alvitra-se da ausência de
razoabilidade nas cobranças efetuadas pela requerida. Aí a verossimilhança do direito alegado. Ademais, a cobrança indevida
certamente traz ônus à parte autora e por conseguinte privações muitas das vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria
condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que mantêm seus débitos em dia. Uma eventual
restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles, fato este que praticamente não comporta reparação e justifica a
pronta atuação do Poder Judiciário. Aí o perigo da demora na prestação jurisdicional. Assim, ante tal fundamentação e sem
olvidar do disposto no artigo 273 e consectários do Código de Processo Civil, antecipo a tutela pretendida determinando, por
conseguinte, que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças, sejam elas por escrito ou através de telefonemas, sob pena de
multa de R$ 500,00 a cada cobrança. No mais, trata-se de matéria exclusivamente de direito. Cite-se para apresentação de
resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes
vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do
processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste
emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No
mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual
da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se
depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Int. - ADV ANDREIA APARECIDA DA COSTA OAB/SP 320994
482.01.2012.026835-0/000000-000 - nº ordem 3609/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - DANIEL
CORREA DA SILVA X TIM CELULAR S.A - Vistos. Considerando-se o documento acostado a fls. 15, indicativo da inscrição de
seu nome no SCPC e da afirmação do requerente de que nunca manteve qualquer relação jurídica com a requerida, alvitra-se da
ausência de razoabilidade na negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes. Aí a verossimilhança
do direito alegado. Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora e por conseguinte privações muitas das
vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que
detêm seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente. A restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles,
fato este que praticamente não comporta reparação e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário. Aí o perigo da demora na
prestação jurisdicional. Assim, ante tal fundamentação e sem olvidar do disposto no artigo 273 e consectários do Código de
Processo Civil, antecipo a tutela pretendida determinando, por conseguinte, a imediata exclusão do nome da parte autora junto
ao SCPC de São Paulo por conta do mencionado e suposto débito junto ao réu. Expeça-se, para tanto, o competente ofício. No
mais, trata-se de matéria exclusivamente de direito. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia. No mesmo prazo, deverá a requerida juntar aos autos o contrato firmado entre ela e a requerente,
bem como o demonstrativo do débito que originou a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, sob as
penas do art. 359 do CPC. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações;
Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o
outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro;
Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte
ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de
acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas
partes. Int. - ADV RAFAEL ZACHI UZELOTTO OAB/SP 262452
482.01.2012.027343-1/000000-000 - nº ordem 3678/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - AMANCIO DE CAMARGO FILHO X ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A - Vistos. Considerando-se
os documentos acostados a fls. 07/17, indicativos da boa fé do requerente e da afirmação de que nunca contratou seguro
residencial com a requerida, alvitra-se da ausência de razoabilidade na lançamento a débito em sua conta corrente do prêmio
relativo ao seguro. Aí a verossimilhança do direito alegado. Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora e
por conseguinte privações muitas das vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada e dos
transtornos ocasionados àqueles que tem sua condição econômica diminuída e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário.
Aí o perigo da demora na prestação jurisdicional. Assim, ante tal fundamentação e sem olvidar do disposto no artigo 273 e
consectários do Código de Processo Civil, antecipo a tutela pretendida determinando, por conseguinte, que a ré se abstenha
de descontar na conta corrente do autor os valores referentes ao prêmio do seguro residencial, sob pena de multa única de R$
2.000,00. No mais, trata-se de matéria exclusivamente de direito. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. No mesmo prazo, deverá a requerida juntar aos autos o contrato firmado entre ela
e a requerente, sob as penas do art. 359 do CPC. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens:
Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na
sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução
do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a
resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando,
assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais
propostas trazidas pelas partes. Int. - ADV AMANCIO DE CAMARGO FILHO OAB/SP 195158
Centimetragem justiça
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