TJSP 23/10/2012 -Pág. 1514 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1292
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de porte de remessa e retorno (guia de recolhimento estadual) no valor de R$ 25,00 por volume (01 volume), bem como taxa
CPA - GARE 304. nos termos da Lei Estadual n. 11.608/03 e Enunciado n. 13 do “I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital” e “Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais”. Transitada esta em
julgado, sem cumprimento voluntário da condenação no prazo de quinze dias, independente de nova citação ou intimação,
incidirá multa de dez por cento sobre o valor total, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 e art. 475-J, do Código
de Processo Civil. Descumprida a sentença, a parte credora deverá requerer o início do procedimento de execução no lapso
de trinta dias do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, sob pena de arquivamento. Em havendo depósito no valor da
condenação, expeça-se guia de levantamento e arquive-se. Nada mais. Eu, Paulo Rogério de Souza, digitei. Requerente(s):Adv.
Requerente(s): Requerido(s):Adv. Requeridos(s): - ADV: CHRISTIAN RICARDO BIZAROLI (OAB 217947/SP), JOSE CARLOS
PENA (OAB 60691/SP)
Processo 0011118-44.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gabriela Almeida Chericoni - Banco Itaú Unibanco S/A - J. Diga a autora em 5 dias. Int. SP 18/10/2012. Fernando
Salles Amaral. Juiz de Direito - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0011186-28.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Valdemir
Luiz do Nascimento - Centurion Segurança e Vigilância Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo a parte vencedora o
que de direito, no prazo de 10 dias. Decorridos, não havendo manifestação, ao arquivo. Int. - ADV: SERGIO DA SILVA TOLEDO
(OAB 223002/SP)
Processo 0011269-10.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Carlos Buratin - Vilma Carvalho
Brunialti e outro - Diga o autor sobre a resposta da DRF (endereço já diligenciado), sob pena de extinção. - ADV: RICARDO
RICARDES (OAB 160416/SP)
Processo 0011338-76.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Queiroz - Droga Raia e outro - Aos 16 de outubro de 2012, às 14:30h, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial
Cível, do Foro Regional IV - Lapa, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a)
de Direito Dr(a). Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de
instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as
partes, compareceu(ram) na forma supra. Iniciados os trabalhos, a proposta de conciliação restou infrutífera. As partes não
trouxeram testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas pelo MM. Juiz foi dito: Fica redesignada a audiência
de instrução e julgamento para o dia 11/06/2013 às 14:30 horas devendo ser citada a empresa Intermédica, a qual deverá trazer
contestação e o prontuário de atendimento do paciente Carlos Queiroz, sob pena de inversão do ônus da prova e condenação
por danos morais.Publicada em audiência, saem as partes devidamente intimadas. Registre-se. Nada mais. Eu, Paulo Rogério
de Souza, digitei. Requerente(s): Requerido(s):Adv. Requeridos(s): - ADV: ROSANA LIMA ZANINI (OAB 114696/SP), MIRELA
LAPERA FERNANDES (OAB 195828/SP)
Processo 0011462-59.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Cicera de Souza
Silva - Empresa de Transportes Coletivos Novo Horizonte S/A - Aos 16 de outubro de 2012, às 15:30h, na sala de audiências
da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro Regional IV - Lapa, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a
presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, comigo Escrevente ao final nomeado,
foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades
legais e apregoadas as partes, compareceu(ram) na forma supra. Iniciados os trabalhos, a proposta de conciliação restou
infrutífera. As partes não trouxeram testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas pelo MM. Juiz foi encerrada
a instrução e proferida a seguinte sentença. Vistos. Relatório dispensado nos termos da Lei. A ação é procedente. Ao final da
instrução probatória, verifica-se que a versão trazida pela autora apresenta-se mais verossimilhante do que a versão trazida
pela ré. Isso porque, assim que se sai da Rua Monte Serrat e se entra na Rua Melo Freire logo a direita, verifica-se que há
uma afunilamento da pista antes de entrar na Radial Leste. Logo, o veículo da ré, em uma via retilínea e que termina em um
afunilamento para entrada na Radial Leste, deveria ter observado a diminuição da largura da via e a impossibilidade de passar
ao lado do veículo da autora que já estava parado no aguardo para seguir o fluxo para a Radial Leste. Inclusive, as fotografias
apresentadas pela autora demonstram que houve uma raspada no veículo e não um amassamento próprio de quem adentra a
via abruptamente. Com efeito, o preposto da ré agiu de forma imprudente razão pela qual a ré é condenada a pagar a franquia
do veículo da autora, mais precisamente R$980,49 com juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela do TJ desde
o pagamento, ou seja, 20/05/2011. Também a pagar o valor gasto com o despachante para pesquisa de cadastro da placa
do veículo do réu já embutido no valor acima.Não são devidas custas processuais e honorários advocatícios. Publicada em
audiência, saem as partes devidamente intimadas. Registre-se. O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias
e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95), devendo ser acompanhado de preparo, em guia própria - GARE 230, no
importe de R$ 184,40, mais taxa de porte de remessa e retorno (guia de recolhimento estadual) no valor de R$ 25,00 por volume
(01 volume), bem como taxa CPA - GARE 304. nos termos da Lei Estadual n. 11.608/03 e Enunciado n. 13 do “I Encontro do
Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital” e “Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios
Recursais”. Transitada esta em julgado, sem cumprimento voluntário da condenação no prazo de quinze dias, independente de
nova citação ou intimação, incidirá multa de dez por cento sobre o valor total, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95
e art. 475-J, do Código de Processo Civil. Descumprida a sentença, a parte credora deverá requerer o início do procedimento
de execução no lapso de trinta dias do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, sob pena de arquivamento. Em havendo
depósito no valor da condenação, expeça-se guia de levantamento e arquive-se. Nada mais. Eu, Paulo Rogério de Souza,
digitei. Requerente(s): Requerido(s):Adv. Requeridos(s): - ADV: VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP)
Processo 0011490-90.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elza
de Villio Menoncello - Telefônica Brasil S/A e outro - Vistos. Redesigno audiência de conciliação para o dia 04 de dezembro de
2012, às 10:00 horas. Cite-se e intime-se. - ADV: ESTEPHANO MENONCELLO NETTO (OAB 48556/SP)
Processo 0011491-12.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carlos Rodrigo de Souza Perez Seoane - Lima Planejados Móveis e Decoraçoes Ltda e outro - Vistos. Relatório
dispensado nos termos da Lei. Nos termos do artigo 19, § 2° da lei 9099/95, a parte tem obrigação de comunicar mudança
de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente informado. Assim, considero
eficaz a intimação de fls. 95, devendo a requerida Lima Planejados ser considerada revel nos termos do artigo 20 da mesma
lei. O pedido merece procedência. Segundo o autor, poucos dias após contratar a compra de móveis planejados, ele desistiu da
compra em razão da impossibilidade de pagamento por sua modesta condição financeira e pela forma persuasiva como a compra
foi realizada. Como se vê no contrato de fls.11/15, existe previsão de que a requerida teria a obrigação de efetuar a medição
na casa do autor para finalização de projeto, havendo no ato da assinatura do contrato a realização de uma espécie de projeto
apenas com base nas informações orais dadas pelo consumidor. Ora, é visível que o autor não teria a possibilidade de tomar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º