TJSP 26/10/2012 -Pág. 1493 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1295
1493
na forma e sob as penas da lei, ficando o(s) executado(s) advertido(s) de que, não interpostos embargos, serão presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. Servirá o
presente, transcrito na íntegra, como mandado. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0100428-91.2008.8.26.0007 (007.08.100428-8) - Monitória - Pagamento - Banco Bmd S/A - Em Liquidação
Extrajudicial - Edvaldo Borges e outro - Vistos, etc. BANCO BMD S.A., inscrição perante o cadastro do Ministério da Fazenda sob
o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ nº 60.892.304/0001-32 propôs ação monitória destinada a cobrança contra
EDVALDO BORGES, inscrição perante o cadastro do Ministério da Fazenda sob o Cadastro de Pessoa Física nº 790.514.21834 e EDVALDO LEONEL BORGES, inscrição perante o cadastro do Ministério da Fazenda sob o Cadastro de Pessoa Física nº
131.771.218-85. Segundo a inicial (fls. 02/29) o autor celebrou contrato relativo a operações de desconto da quantia relativa a
R$1973,00 em 04.03.1997 que deveria ser quitada em 03.04.97. Pretende a condenação dos réus ao pagamento dos valores
devidos. Após incessantes diligências a ré foi citada por edital, sendo ofertados embargos monitórios (fls. 209/214) onde se
alegou: a) ocorrência da prescrição; b) defesa por negativa geral. Houve réplica (fls. 224/229). É a síntese do necessário. D E C
I D O. Trata-se de ação monitória destinada a cobrança de valores. No presente caso a matéria discutida é somente de direito
e não demanda produção de prova oral em audiência, podendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide, conforme o
estado do processo, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. A preliminar de prescrição não se sustenta. Muito
embora o prazo prescricional tenha sido reduzido de 20 (artigo 177 do antigo código civil) para 5 anos no diploma atual (artigo
206, §5º, do atual código civil), inexistiu a prescrição. Isso, pois, por força do artigo 2028 do atual diploma civil, é aplicável o
novo prazo prescricional a partir da vigência do diploma. Desta forma estaria o crédito prescrito em 12.01.08. Ocorre que a
demanda foi protocolada (fl. 03) em 08.01.08, ou seja, antes do transcurso do quinquênio legal. Atente-se que a citação somente
foi retardada pela dificuldade na localização dos devedores, de modo que inexistiu inercia ou desídia do autor, motivo pelo
qual aplica-se a retroação prevista no artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil. Foi promovida a citação no tempo oportuno
e somente sua consumação ocorreu tardiamente pela dificuldade em localizar os devedores. Rejeito, assim, a alegação da
prescrição. No mérito o pleito inicial encontra bom porto. Cabe ao réu-embargante demonstrar a quitação. Dispõem os seguintes
artigos do Código Civil: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não
lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da
dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do
seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou
das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Neste sentido somente se comprova o pagamento, quando há exibição da
quitação ou recibo. Aliás, somente mediante contra-recibo poderia fazer a referida entrega, sob pena de presumir-se que não se
realizou o pagamento. Assim também entende a jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMÓVEL COBRANÇA PROVA DO PAGAMENTO
O recibo de pagamento é a única prova de que pode se valer o devedor para demonstrar que adimpliu a obrigação (art. 319 do
Código Civil). (TJSP Ap 992.08.074874-0 Leme 35ª CDPriv. Rel. Mendes Gomes DJe 16.12.2010 p. 1738) PROCESSUAL CIVIL
CITAÇÃO HORA CERTA SUSPEITA DE OCULTAÇÃO VALIDADE DO ATO Para a validade da citação com hora certa, o Código
de Processo Civil não exige certeza de ocultação, satisfazendo-se simplesmente com a suspeita de ocultação. LOCAÇÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO O recibo de pagamento é a única prova de que
pode se valer o devedor para demonstrar que adimpliu a obrigação (art. 319 do Código Civil). (TJSP Ap 992.09.075931-0 Santos
35ª CDPriv. Rel. Mendes Gomes DJe 16.12.2010 p. 1742) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA QUITAÇÃO
PROVA RECIBO A prova de quitação do débito referente a contrato locatício escrito somente se faz mediante a apresentação
dos respectivos recibos ou declaração do credor neste sentido (CC/02, arts. 319 e 320), cabendo ao devedor, o ônus de provar
tal fato, vez que desconstitutivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). MORA INCONTROVERSA ABONO PONTUALIDADE
DESCABIMENTO. Restando incontroverso que o locatário encontra-se em mora quanto aos locativos reclamados na prefaciai,
evidente que não faz jus ao abono pontualidade, sendo irrelevante que o locador tenha, eventualmente, relevado o atraso em
outras oportunidades, configurando referido ato de disposição mera liberalidade por parte do credor, que não o vincula para
situações futuras. (TJSP Ap 990.10.381634-0 Taubaté 35ª CDPriv. Rel. Clóvis Castelo DJe 30.11.2011 p. 1221) LOCAÇÃO DE
IMÓVEL COBRANÇA PROVA DO PAGAMENTO ÔNUS DO RÉU O recibo de pagamento é a única prova de que pode se valer o
devedor para demonstrar que adimpliu a obrigação. É o que soa o art. 319 do vigente estatuto civil. (TJSP Ap 990.10.469189-3
Lorena 35ª CDPriv. Rel. Mendes Gomes DJe 25.11.2011 p. 1889) LOCAÇÃO DE IMÓVEL COBRANÇA PROVA DO PAGAMENTO
O recibo de pagamento é a única prova de que pode se valer o devedor para demonstrar que adimpliu a obrigação (art. 319
do Código Civil). (TJSP Ap 992.08.074874-0 Leme 35ª CDPriv. Rel. Mendes Gomes DJe 16.12.2010 p. 1738) Assim, não há
como se negar a existência do débito indicado na inicial, máxime a luz dos documentos de fl. 14/30. Cabível a condenação ao
pagamento do valor indicado no título, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Os juros são calculados em 1%
ao mês, diante do disposto no artigo 406 do Código Civil, combinado com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, nos
termos do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da
Justiça Federal, a partir do vencimento da obrigação. A obrigação é solidária pelo aval assumido a fl. 27. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e improcedentes os embargos monitórios, rejeitando-se a tese de prescrição, a fim de determinar
que aos réus, solidariamente, paguem ao autor os valores correspondentes à antecipação recebida, devidamente atualizadas e
juros moratórios na forma acima descrita. Serão suportadas pelos réus, custas e honorários advocatícios, em favor do patrono
do autor, arbitrados em 10% do valor da causa, diante da regra do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, pela simplicidade
da demanda e celeridade com que foi solucionada. P. R. I.CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao provimento 577/97 do
C.S.M. o valor do preparo para eventual recurso importa em R$ 285,00 valor singelo, e R$ 350,00 valor corrigido, já observado
o art., inciso II da Lei 11608 de 29 de dezembro de 2003, bem como o valor do porte de remessa de R$ 50,00. Quantidade de
volume 02. - ADV: AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP)
Processo 0100958-95.2008.8.26.0007 (007.08.100958-1) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Maria José
Rodrigues - Banco Bradesco S/A - nos termos da Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro
Regional VII Itaquera, dou ciência às partes do cálculo/manifestação do contador (cálculo pormenorizado conforme detalhamento
de fls. 284/289). - ADV: SUELY MULKY (OAB 97512/SP), ZACARIAS ROMEU DE LIMA (OAB 212469/SP)
Processo 0102245-98.2005.8.26.0007 (007.05.102245-4) - Cautelar Inominada - Tarek Abdul Latif Majzoub e outros - Liceu
Camilo Castelo Branco de Itaquera Ltda - CERTIFICO e dou fé, que através da presente, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC,
intimo o requerente a Recolher, em 05 dias, a taxa de custas de R$ 15,00 (por ser do Arquivo Central), para desarquivamento
dos autos. Decorrido o prazo sem recolhimento, devolva-se a petição ao subscritor. Sem o recolhimento das custas ou a retirada
da petição, aguarde-se por 06 meses após o que a mesma será destruída Int. Dr. SELMA MARIA ANTUNES, OAB/SP 261465. ADV: ABDUL LATIF MAJZOUB (OAB 67132/SP)
Processo 0103072-12.2005.8.26.0007 (007.05.103072-3) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Generali do
Brasil Companhia Nacional de Seguros - Antonio Toni de Araujo - Iniciada a fase de cumprimento da sentença e intimada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º