TJSP 30/10/2012 -Pág. 1327 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1296
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Direito - ADV SIMONE ASSAD VIEIRA LUZ OAB/SP 112713 - ADV LINCOLN ASSAD OAB/SP 37025 - ADV MANOEL VENANCIO
FERREIRA OAB/SP 91340 - ADV JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 130159
114.01.1999.025173-2/000000-000 - nº ordem 1662/1999 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JOSE
PENOLAZZI - M.E. X DALTONNY INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS - Vistos Folha
344/345: intime-se como determinado no despacho anterior. Para a pesquisa junto à Delegacia da Receita Federal, estando
esta serventia cadastrada, por primeiro, intime-se o exeqüente para a comprovação do pagamento de taxa nos termos do
Comunicado nº 170/2011, conforme já instituído pelo provimento CSM 1864/2011. O valor a ser recolhido é de R$ 10,00 por
cada CPF ou CNPJ pesquisado. Prazo de 10 (dez) dias. Com esse, proceda-se à pesquisa via sistema INFOJUD. Int. Campinas,
d.s. HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV JOSE ALFREDO FORTES MANCIO OAB/SP 59257 - ADV MILTON
JOSE APARECIDO MINATEL OAB/SP 92243 - ADV TEREZINHA EUNICE ZAMUNER SANTOS OAB/SP 67744
114.01.2001.004857-7/000000-000 - nº ordem 420/2001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - IRACY MARIANO
DA SILVA E OUTROS X RENATO JOSE MARIALVA - Vistas dos autos ao autor retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo
Cartório, Carta Precatória, bem como comprovar sua distribuição no prazo de em 10 dias. - ADV WASHINGTON EDUARDO
PEROZIM DA SILVA OAB/SP 131825 - ADV RENATO JOSE MARIALVA OAB/SP 79025
114.01.2001.041187-5/000000-000 - nº ordem 3299/2001 - Procedimento Ordinário - Rescisão - TRANSPORTADORA
FRANCA ARAXÁ LTDA X PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A - Autos nº 3299/01 Indefiro o pedido de tutela antecipada,
porquanto não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, as teses de direito apresentadas merecem
exame mais aprofundado, em cotejo com a prova já trazida aos autos. Outrossim, o processo se encontra em fase de julgamento,
avizinhando-se a decisão definitiva. Retornem os autos conclusos para sentença. Int. Campinas, 11/10/2012 (nesta data em
razão do invencível acúmulo de serviço ao qual não dei causa). HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV VICENTE
DE ABREU OAB/SP 119513 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
114.01.2004.004174-9/000000-000 - nº ordem 336/2004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ABN AMRO REAL S/A X LUIZ JOSE DA SILVA - CONCLUSÃO Em 20.09.2012, faço os presentes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito, Dr. FABRICIO REALI ZIA. (Lilian Bellucci-MAT. 311744), esc. Processo nº 336/04 Vistos etc. Decorrido
o prazo sem que o autor tenha dado andamento ao processo, e tendo em vista que o ônus da atualização dos endereços nos
autos é das partes, considero realizada a intimação pessoal (folhas 83) e, na forma do artigo 267 caput, inciso III do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação de BUSCA E APREENSÃO que BANCO ABN AMRO REAL S.A. move contra LUIZ
JOSÉ DA SILVA. Fica revogada a liminar. Oficie-se. Custas pelo requerente. Transitada esta em julgado, procedam-se todas
as anotações necessárias e arquivem-se. P.R.I.C. Campinas, 20 de setembro de 2012 FABRICIO REALI ZIA Juiz de Direito
Preparo: R$ 532,77. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 referente a 1 volume. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA
OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
114.01.2004.015830-7/000000-000 - nº ordem 1156/2004 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA
DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO X ORIOVALDO MAUMESSO E OUTROS - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA
8ª VARA CÍVEL AV. FRANCISCO XAVIER ARRUDA CAMARGO, 300, JARDIM SANTANA CEP-13088-901 E-mail: campinas8cv@
tj.sp.gov.br C O N C L U S Ã O Aos 09.10.2012, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de Direito, Dr. FABRICIO
REALI ZIA. Eu, (Rosângela D. Mendes Pessoa) -escr.digitei. Processo nº 1156/2004 Vistos Para que produza seus regulares
efeitos, HOMOLOGO por sentença, o petitório de folhas 153 verso, destes autos da ação MONITÓRIA (FASE DE EXECUÇÃO),
que SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, move contra ORIOVALDO MAUMESSO e MARIA APARECIDA
GONÇALVES MAUMESSO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, na forma do artigo 795 do citado dispositivo. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de
folhas 151, em favor dos réus exequentes, independentemente do trânsito. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as
devidas anotações. P.R.I.C. Campinas, 09 de outubro de 2012. FABRICIO REALI ZIA Juiz de Direito - ADV ROSELI TEIXEIRA
OAB/SP 144257 - ADV NILZABETH CRISTINA FRANCISCO OAB/SP 207329 - ADV MARIA JOSE AREAS ADORNI OAB/SP
82529
114.01.2005.003367-5/000000-000 - nº ordem 44/2005 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ESPAÇO
CULTURAL TERCEIRO MILENIO S/C LTDA. X JOSE EDUARDO ZAMBELLI E OUTROS - Autos nº 44/05 Vistos. Em caso de ser
o dinheiro bloqueado proveniente de salário, cabe ao devedor/executado demonstrar, com precisão, e comprovar que a origem
da quantia monetária é dos vencimentos/proventos/salários/subsídios a fim de que seja desbloqueado o valor total ou parcial
correspondente, em observância aos termos do art. 649 do CPC. A Constituição Federal protege os salários contra qualquer tipo
de penhora (art. 7.º, X) e, ainda o Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade dos salários, à exceção do pagamento
de prestação alimentícia (art. 649,IV). Essa matéria é pacífica na doutrina e na jurisprudência. Desse modo, determina-se o
desbloqueio, não da conta corrente do executado, mas tão-somente dos valores pagos a título de salário. No caso dos autos, os
extratos e documentos trazidos não oferecem segurança absoluta de que as contas foram utilizadas apenas para o depósito de
salários e verbas rescisórias trabalhistas. Com efeito, conforme se verifica dos extratos de fls. 139, relativo a curto período (um
mês), já consta depósito no valor de R$ 5.000,00, sem origem no salário da impugnante, não sendo suficiente a declaração de
empréstimo do filho da executada-impugnante, a fls. 140, pelas naturais reservas com as quais se deve receber tal declaração,
mormente quando desacompanhada de outras provas do que alegou. Não bastasse, está a impugnante a se insurgir contra a
constrição incidente sobre verba depositada em sua conta bancária a título de empréstimo, valor, portanto, de sua propriedade e
que demonstra cabalmente que a conta não é usada exclusivamente para recebimento do salário. Em razão do exposto, REJEITO
a impugnação ofertada pela executada-impugnante, devendo esta arcar com as custas do incidente e honorários advocatícios
que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Decorrido prazo para recurso voluntário desta decisão sem comunicação
de eventual suspensão desta, defiro o levantamento do valor penhorado a exequente, que deverá se manifestar em termos de
extinção da execução ou prosseguimento do feito. Int. Int. Campinas, 11/10/2012 (nesta data em razão do invencível acúmulo de
serviço ao qual não dei causa). HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV RENATA CRISTIANE AFONSO LARA OAB/
SP 140005 - ADV JULIANA CRISTINA BRAGA OAB/SP 181212 - ADV LEONILDO GHIZZI JUNIOR OAB/SP 153045
114.01.2006.000362-3/000000-000 - nº ordem 13/2006 - Arresto - Liminar - LUIS FERNANDO LUPATO E OUTROS X
ROSANA MARIA TROMBETTA - Fls. 450 - Processo nº 13/06 Vistos Fls. 447: defiro vistas dos autos pelo prazo legal. Int.
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