TJSP 31/10/2012 -Pág. 3375 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
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autos, ficou comprovada de forma coerente e segura a ocorrência do infortúnio narrado na peça vestibular durante o exercício
da atividade laborativa do obreiro, restando irrefutável o nexo de causalidade exigido em lei entre o trabalho, a ocorrência do
acidente (fatos até aqui incontroversos, e que por isso mesmo não reclamam a produção de atividade instrutória, ex vi do
disposto no art. 334, III, da lei de ritos) e seu efeito lesivo por conseguinte. Tomando-se por base o texto do art. 86, do Plano de
Benefícios, logrou o obreiro comprovar que na função que habitualmente exercia - motorista - a sequela resultante do acidente
implicou redução de sua capacidade laboral. Dispensada, assim, a carência respectiva, comprovada a alegada incapacidade
parcial e permanente para o trabalho e, também, a ocorrência do acidente típico, a procedência é de rigor. Por tais fundamentos,
julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor auxílio-acidente que ora lhe concedo, desde a data da
citação, ou seja, 7 de outubro de 2009, nos termos do parágrafo 2º, do art. 86, da Lei nº 8213/91, até porque inexistiu requerimento
administrativo específico do auxílio-acidente. O valor das prestações será calculado com base no art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
como redação dada pela Lei nº 9.032/95 (cinquenta por cento do salário de benefício), observando-se, no que couber, o disposto
nos §§ 5º e 6º, do art. 201, da Constituição da República. As prestações vencidas devem ser corrigidas nos moldes do Provimento
nº 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas nº 148 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os juros são fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil c.c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com disposto no art. 5º, o qual
atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por força da sucumbência, arcará a requerida com honorários periciais, no
patamar que ora fixo em R$500,00 (quinhentos reais) dado o esmero do trabalho técnico apresentado, manifestado pela juntada
inclusive de exame de raio-X e pelo detido exame do demandante, não se limitando a superficial anamnese do obreiro, e
honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do total da condenação, atualizado até a data do efetivo pagamento,
excluído o ano de vincendas . Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região - São Paulo,
para o reexame necessário (Lei n. 9.469/97, art. 10), se o caso. P. R. I. C. São Manuel, d. r. - ADV MARCIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA OAB/SP 133888 - ADV MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 236868
581.01.2009.001314-5/000000-000 - nº ordem 283/2009 - Procedimento Ordinário - Seguro - APARECIDO ANTONIO
VERNINI E OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 766 - Vistos. 1.Fl. 764: defiro a expedição
de guia de levantamento do valor de fls. 751/752 em favor do Sr. Perito conforme requerido. 2. Sem prejuízo, aguarde-se a vinda
aos autos dos laudos periciais no prazo consignado nas fls. 703/708. Int. - ADV RICARDO BIANCHINI MELLO OAB/SP 240212
- ADV RUBENS LEAL SANTOS OAB/SP 100628 - ADV ROSANGELA DIAS GUERREIR0 OAB/RJ 48812
581.01.2009.001326-4/000000-000 - nº ordem 663/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito ZILDA SILVA BOTARO E OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 1028 - Vistos. Fls. 1017/1018:
pela quarta vez nos autos, pretende a contestante o deslocamento da competência para julgamento do presente pedido. Após
rejeição de preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a CEF (fls. 761/766) e indeferimento de intervenção da CEF (fl.
815), bate-se, novamente, a ré pela remessa dos autos à Justiça Federal, nada mais havendo que prover neste Juízo, haja vista
que matéria já é objeto de recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento (fls. 870/878), nada havendo o que prover.
No mais, intimem-se as partes da data do início da perícia noticiado pelo Sr. Perito à fl. 1027. Int. - ADV RICARDO BIANCHINI
MELLO OAB/SP 240212 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 - ADV ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS OAB/SP
27215 - ADV DENISE DE OLIVEIRA OAB/SP 148205
581.01.2009.001395-7/000000-000 - nº ordem 301/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA
APARECIDA BALDINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vista obrigatória a requerente em relação às fls.
98/103 (proposta de acordo do INSS), nos termos do art. 162, § 4.º do CPC - ADV ODENEY KLEFENS OAB/SP 21350 - ADV
MARCELO FREDERICO KLEFENS OAB/SP 148366 - ADV GLENDA ISABELLE KLEFENS OAB/SP 222155 - ADV JULIANA
YURIE ONO OAB/SP 291466
581.01.2009.002932-0/000000-000 - nº ordem 620/2009 - Inventário - Inventário e Partilha - LUCIMAR LUIZA GOMES SILVA
X JURANDIR HOLANDA E SILVA E OUTROS - Fls. 63 - Vistos. 1. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha amigável (fls. 13/17) destes autos de inventário dos bens deixados por JURANDIR HOLANDA E SILVA e
DIEGO FERNANDO SILVA, em que é inventariante LUCIMAR LUIZA GOMES SILVA, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, salvo erro ou emissão e ressalvados direitos de terceiros. 2. Anoto que houve recolhimento do imposto
causa mortis devido (fls. 41/44 e 51/52), sendo deferido os benefícios da gratuidade processual (fl. 53). 3. Pagas as custas
pertinentes, expeça-se formal ou alvará, se for o caso. 4. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. Dr. RODRIGO
PIERONI FERNANDES OAB/SP 143781 - PROCURADOR DO ESTADO - ADV MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP OAB/SP
143802 - ADV JOSE LUIZ RUBIN OAB/SP 241216
581.01.2009.003007-7/000000-000 - nº ordem 631/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS
JAU SERVE LTDA X GIOVANNA PAULA ALVES DE OLIVEIRA GOBBO - Vista obrigatória ao exequente em relação ao
detalhamento de ordem judicial de requsição de informações. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV
JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
581.01.2009.003876-6/000000-000 - nº ordem 830/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO NEGATORIA DE
PATERNIDADE - RODRIGO GARCIA DE ALMEIDA X LARISSA CAROLINA MIRANDA DE ALMEIDA - Aguardando Retirada de
certidão de honorários (Dra. Josiane Popolo D. Zanardo) - ADV JOSIANE POPOLO DELL’AQUA ZANARDO OAB/SP 103992 ADV RENATA MARIA CELLA DE MOURA CAMPOS OAB/SP 102944
581.01.2009.004522-9/000000-000 - nº ordem 983/2009 - Procedimento Ordinário - Marca - PROFARMA DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S. A. X ARANHA & BENATTI LTDA EPP - Fls. 486 - Vistos. 1. 2.ª certidão de fl. 485v.º:
ciente. 2. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com as homenagens de estilo. Int. - ADV CARLOS
VICENTE DA SILVA NOGUEIRA OAB/SP 123310 - ADV VALESKA SANTOS GUIMARÃES OAB/RJ 80439 - ADV ROBERTA
GAMA DRABLE DA SILVA OAB/RJ 120352 - ADV JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR OAB/SP 89794 - ADV ÉZIO ANTONIO
WINCKLER FILHO OAB/SP 154938
581.01.2009.004688-1/000000-000 - nº ordem 1022/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
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