TJSP 07/11/2012 -Pág. 659 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1301
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manifestamente improcedente, isto é, quando estiver em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. É o caso dos autos. Isto porque, esta Colenda Câmara de Direito
Público tem, reiteradamente, mantido a decretação da prescrição quinquenal nas execuções fiscais que ficaram paralisadas
por mais de 05 (cinco) anos. 4. Com base em tais fundamentos, aplicando o art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2012. GUERRIERI
REZENDE Des. Relator 10/12 RDa - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Maria de Lourdes Sampaio Seabra (OAB: 74373/
SP) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 0009689-92.2011.8.26.0322 - Apelação - Lins - Apelante: Fernando Rodrigues Marqueti (Justiça Gratuita) - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. I. Dê-se ciência às partes dos documentos juntados às folhas 226/271. II. Após,
conclusos. São Paulo, 5 de novembro de 2012. Magalhães Coelho Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Auciane
Oliveira Montalvão (OAB: 238785/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 204
Nº 0031200-17.2010.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Laudelino
Marcos Passos - Apdo/Apte: Wagner Luis Cardoso Mora - Apdo/Apte: Kerlis Ribeiro de Camargo - Apdo/Apte: Claudemir
Mauro Alcarria - Apdo/Apte: Carlos Roberto Diogo Garcia - Apdo/Apte: Elifelete Ferreira da Silva - Vistos, 1. Esclareçam os
embargados no prazo de 10 dias, o valor devido ao autor Wagner Luiz Cardoso, tendo em vista que a memória de cálculo (fls.
527) consta o valor de R$ 1.972,03 (referente a novembro de 1995) e a inicial da ação ordinária informa que o mesmo recebeu
administrativamente o valor de R$ 1550,77, e que estaria cobrando somente a correção monetária sobre este valor. 2. Após,
retornem os autos conclusos. São Paulo, 1 de novembro de 2012. GUERRIERI REZENDE Des. Relator - Magistrado(a) Guerrieri
Rezende - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Marcelo Scaff Padilha (OAB: 109492/SP) - Marcelo Scaff Padilha
(OAB: 109492/SP) - Marcelo Scaff Padilha (OAB: 109492/SP) - Marcelo Scaff Padilha (OAB: 109492/SP) - Marcelo Scaff Padilha
(OAB: 109492/SP) - Marcelo Scaff Padilha (OAB: 109492/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 0235523-75.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Oswaldo Antonio Barelli - Agravado: João Munõz de Lima - Agravado: Francisco Ribeiro de Brito - Agravado: Antonio
Pedro de Carvalho Filho - Agravado: Jose Benedicto - Agravado: Nahur Bolssonaco - Agravado: Dorgival Silva de Araujo Agravado: Ortencio Albertin - Agravado: Aristides Candido de Oliveira - Agravado: Sergio Antunes Cocenas - Vistos, etc. A regra
do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal não impede a execução provisória contra a Fazenda Pública, tampouco a norma
do art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, devendo ambas ser interpretadas, na linha da orientação jurisprudencial e doutrinária, no
sentido de que apenas o levantamento do dinheiro se mostra impossível (Araken de Assis, Manual da Execução, 11ª ed., SP, RT,
2007, p. 962 e 963). De mais a mais, a execução baseada em título judicial transitado em julgado é definitiva, ainda que penda
apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pela Fazenda Pública, recebida tão-só no efeito
devolutivo (Súmula 317 do STJ). Enfim, percalços na execução, a existência de dificuldades e possíveis incidentes são questões
que, com a devida vênia de entendimento diverso, não podem retirar da parte o direito de garantir a inserção de seu crédito na
ordem do precatório, ainda este ano, considerada a data prevista na regra do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Nestes
termos, nego o efeito suspensivo ao recurso. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo,
05 de novembro de 2012. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s)
para resposta = Dra. Bruna Helena Alvarez de Faria e Oliveira - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de Souza - Advs: Bruna
Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/
SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/
SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/
SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/
SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP)
- Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0237824-92.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Indústria de Bebidas Pirassununga
Ltda. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Não vislumbro a necessária relevância nos argumentos com
os quais a executada, ora agravante, busca embargar a execução, razão por que, a contrário senso da regra do artigo 739-A
do Código de Processo Civil, entendo que não era mesmo o caso de a eles atribuir efeito suspensivo. E nem se diga tratar-se
de execução fiscal, porquanto, nada dispondo a Lei de Execução Fiscal acerca da eficácia suspensiva dos embargos, valem as
normas do Código de Processo Civil (STJ, RP 168/234, 2ª T., REsp. 1.024.128). Nestes termos, indefiro o pedido de concessão
do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 05 de novembro de
2012. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dra.
Cristina Duarte Leite Prigenzi - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de Souza - Advs: Jefferson Tavitian (OAB: 168560/SP) Cristian Gaddini Munhoz (OAB: 127100/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Cristina Duarte Leite Prigenzi (OAB:
78455/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
DESPACHO
Nº 0002393-75.2009.8.26.0132 (990.09.336060-8) - Apelação - Catanduva - Apte/Apdo: Aristoteles Martins Júnior
(Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Edifício Residencial San Martin - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Catanduva - Apelado:
H Prieto Lahoz Consultoria de Imóveis S/c Ltda - Apelado: Hidelberto Prieto Lahóz - Apelado: Banco Santander Brasil S/A Apelado: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Unibanco S/A ) - Vistos. À vista do falecimento do apelado Hildeberto Prieto
Lahóz, conforme fls. 778/779, concedo o prazo de 30 dias para habilitação de herdeiro ou espólio, suspendendo-se o processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º