TJSP 08/11/2012 -Pág. 810 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
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favor de Tatiane marques Martins, cabendo ao Juízo advertir a paciente das condições da prisão domiciliar. Requisitem-se as
informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria
Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 6 de novembro de 2012. Hermann Herschander Relator
- Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Marcelo Carneiro Novaes (OAB: 84318/SP) (Defensor Público) - João Mendes Sala 1413/1415/1417
Nº 0240180-60.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: D. dos R. C. - Impetrante: L. de O. M. - HC
nº:0240180-60.2012.8.26.0000 Comarca:São Paulo Impetrante: DP Luciana de Oliveira Marçaioli Paciente:Diogo dos Reis
Constantino Vistos. O presente habeas corpus foi impetrado pela Defensora Pública Luciana de Oliveira Marçaioli em favor de
Diogo dos Reis Constantino, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado
pelo MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária DIPO da comarca da Capital. O paciente
foi preso em flagrante delito em 22 de outubro de 2012, por suposta prática de receptação. Conduzido ao distrito policial,
estabeleceu-se fiança no valor de R$ 2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Encaminhado o auto de prisão
em flagrante à Autoridade Judiciária, nos termos da nova disciplina estabelecida pela Lei no. 12.403/11, determinou-se que se
aguardasse o recolhimento do valor arbitrado. Aduz a impetração, em síntese, que o paciente não tem condições de arcar com
o valor arbitrado e que o fato de ser assistido pela Defensoria Pública e estar enclausurado até o presente momento autoriza
a dispensa do pagamento da fiança. Aponta, outrossim, que o paciente é primário e que não estão presentes os requisitos da
prisão preventiva, a qual se mostra desproporcional, considerando-se a pena eventualmente a ser aplicada, na hipótese de
condenação. Requer, diante disso, a concessão de liminar, a fim de deferir-se ao paciente a liberdade provisória sem fiança.
Indefiro a liminar. Da análise perfunctória dos autos não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do Juízo,
a embasar e fundamentar o deferimento da liminar. Verifica-se que o paciente possui apontamentos criminais desabonadores,
registrando dois processos, um dos quais suspenso nos termos da Lei no. 9.099/95. Tal circunstância dota a hipótese de
particularidade que, de fato, impõe cautela maior do que a liberdade provisória sem fiança ou a substituição da prisão por medida
cautelar diversa. Daí apresentar-se razoável, ao menos, a fixação de fiança, cujo valor possa configurar garantia especial de
que, caso obtida a liberdade, o paciente saberá cumprir suas obrigações de liberado. Requisitem-se informações à Autoridade
Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para
parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 6 de novembro de 2012. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann
Herschander - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0240187-52.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Vinicius Dias Falqueti - Impetrante: Ana Claudia
Carvalho Vigliar - Paciente: Wanderson Farias Pontes de Morais - Paciente: Mauro Gobetti Junior - Impetrado: MM. Juiz (a) de
Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Capital - HC nº:0240187-52.2012.8.26.0000 Comarca:São Paulo Impetrante:DP.
Ana Claudia Carvalho Vigliar Pacientes:Vinicius Dias Falqueti Wanderson Farias Pontes de Morais Mauro Gobetti Júnior Vistos.
O presente habeas corpus foi impetrado pela Defensora Pública Ana Claudia Carvalho Vigliar em favor de Vinicius Dias Falqueti,
Wanderson Farias Pontes de Morais e Mauro Gobetti Júnior, sob a alegação de que os pacientes estão a sofrer constrangimento
ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do Plantão Judiciário Central da comarca de São Paulo. Segundo a impetração,
os pacientes foram presos em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c.c. o artigo
14, inciso II, e artigo 288, todos do Código Penal e artigo 244B do ECA. Aponta que embora sejam os pacientes primários
e menores de 21 anos, não constituindo uma ameaça à ordem pública, econômica ou à instrução processual, o Juízo a quo
converteu o flagrante em prisão preventiva. Argumenta, ademais, que não se mostram presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, fazendo jus os pacientes à revogação da segregação. Aduz, ainda, que as hipóteses de medidas cautelares
alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, foram ignoradas pelo douto magistrado. Aponta, por fim, a
desnecessidade e desproporcionalidade da custódia cautelar, à vista da ausência de elementos concretos que demonstrem que,
em liberdade, os réus representariam risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal, à ordem pública ou econômica. Requer,
diante disso, a concessão de liminar, para o fim de revogar-se a prisão preventiva. Indefiro a liminar. Da análise dos parcos
documentos que instruem a petição inicial não se verifica a presença de manifesta ilegalidade decorrente da prisão dos pacientes.
Cabe ressaltar, ademais, que a impetrante não colacionou cópia da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva.
Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda ao caderno processual, abrase vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 6 de novembro de 2012.
Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Ana Claudia Carvalho Vigliar (OAB: 119220/SP)
(Defensor Público) - Ana Claudia Carvalho Vigliar (OAB: 119220/SP) (Defensor Público) - Ana Claudia Carvalho Vigliar (OAB:
119220/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1401
DESPACHO
Nº 0000003-81.2011.8.26.0482 - Apelação - Presidente Prudente - Apelante: Valdenir Pereira de Azevedo - Apelante: Rodrigo
Jorge - Apelante: Fernando Jose de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 293: Procedase a regular anotação na autuação e no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). 2) Após, a fim de se evitar tumulto processual,
desentranhe-se o segundo parecer apresentado pela Procuradoria Geral de Justiça (fls. 296 e seguintes), encaminhando-o a sua
subscritora. 3) Por fim, providencie a Serventia a inclusão deste feito em pauta para julgamento, providenciando o necessário
para a intimação do novo Defensor. Int. São Paulo, 1 de novembro de 2012. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda
- Advs: Ricardo Vidal França Filho (OAB: 245506/SP) (Defensor Dativo) - Roberto Carlos Lopes (OAB: 159272/SP) (Defensor
Dativo) - Rinaldo Calixto Santos (OAB: 265875/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0124703-91.2009.8.26.0000 (990.09.124703-0) - Apelação - General Salgado - Apelante: Adelino Bido - Apelante: Joao
Alves de Melo - Apelante: Alcebíades Miliatti - Apelante: Orivaldo Gabriel - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
- VISTOS. Encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador Relator Ribeiro dos Santos, visando a apreciação de fls.
1612/1616. Comunique-se ao Juízo de origem, consoante determinado a fls. 1903. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2012. Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - Advs: Marcella Oliveira Melloni de Faria (OAB: 238680/SP) (Defensor Constituído) - Marino
Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP) - Kazuo Issayama (OAB: 109791/SP) (Defensor Constituído) - Yamara Castilho Santo (OAB:
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