TJSP 13/11/2012 -Pág. 737 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1305
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Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações
pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, na forma do § 2° do artigo 1° do Decreto-lei n°
552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 09 de novembro de 2012. WILLIAN CAMPOS No impedimento
ocasional do Relator sorteado - Magistrado(a) Salles Abreu - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0241194-79.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Henry Eiji Soares - Impetrante: Glauco Mazetto
Tavares Moreira - Paciente: Jackson Souza Morais - Paciente: Everton de Jesus Pereira - Impetrante: Selma Souza Morais
- Habeas Corpus Nº 0241194-79.2012.8.26.0000 COMARCA: São Paulo - 21ª VARA CRIMINAL Impetrante: Glauco Mazetto
Tavares Moreira Pacientes: Henry Eiji Soares, Jackson Souza Morais e Everton de Jesus Pereira Vistos... Trata-se de habeas
corpus com pedido expresso de liminar, impetrado pelo defensor público Glauco Mazetto Tavares Moreira, em favor de Henry
Eiji Soares, Jackson Souza Morais e Everton Jesus Pereira, objetivando a concessão da liberdade provisória por excesso de
prazo para o encerramento da instrução criminal. Deflui dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 15.04.2012,
por infração, em tese, ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Sustenta o impetrante que os pacientes não deram
causa ao atraso para a conclusão do processo, mostrando-se desarrazoado o prolongamento atual, já que o feito é simples e
demanda apenas a colheita da prova oral. Assevera ainda que a concessão da liberdade provisória não ofende a ordem pública
ou econômica, não traz insegurança à aplicação da lei penal ou transtorno à instrução criminal. Demais disso, a exigência de
comprovação de ocupação lícita para concessão da benesse é descabida e não encontra amparo legal. Indefere-se a liminar.
Em que pese as alegações do impetrante, prematuro nesta seara o acolhimento pretendido antes do regular processamento
do presente writ, devendo ser precedida da análise de informações a serem fornecidas pela autoridade impetrada para exata
compreensão do feito e do alegado atraso para o encerramento da instrução. Ademais, insuficiente a mera alegação do excesso
de prazo para concessão da liminar, pois, nesta cognição sumária, é impossível verificar os motivos da demora, havendo, tão
somente, a alegação unilateral da impetrante. Por outro lado, diante das circunstâncias da prisão e da gravidade dos delitos,
necessária a custódia cautelar nesta fase cognitiva, inclusive para observância do devido processo legal, não havendo como se
deferir, ao menos por ora, a liberdade provisória ou a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Comuniquese ao insigne Juízo impetrado, reiterando o pedido de informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a
prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º
do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intima-se e Cumpra-se. São Paulo, 08 de novembro de 2012. WILLIAN
CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Glauco Mazetto Tavares Moreira (OAB: 239877/SP)
(Defensor Público) - Glauco Mazetto Tavares Moreira (OAB: 239877/SP) (Defensor Público) - Glauco Mazetto Tavares Moreira
(OAB: 239877/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0241677-12.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: José Antonio Alves de Barros Araújo - Impetrante:
Ana Maria Torres - Habeas Corpus Nº 0241677-12.2012.8.26.0000 COMARCA: São Paulo - 11ª vARA CRIMINAL Impetrante:
Ana Maria TorresPaciente: José Antonio Alves de Barros Araújo Vistos... Trata-se de habeas corpus com pedido expresso de
liminar, impetrado pela advogada Ana Maria Torres, em favor de José Antonio Alves de Barros Araújo, alegando constrangimento
ilegal em face da manutenção do paciente em cárcere, não obstante ausentes os requisitos da custódia cautelar. Alega ainda
excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Deflui dos autos que o paciente foi preso em flagrante por infração,
em tese, ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Sustenta o impetrante que o paciente faz jus à liberdade provisória, pois é primário
e de bons antecedentes e, mesmo em se tratando de crime hediondo, não se admite como fundamento para a segregação
cautelar a mera alegação da gravidade abstrata da conduta. Ademais, a ausência de comprovação de ocupação lícita não é
fundamento idôneo a justificar a custódia cautelar e sendo dependente químico, necessita do auxílio de sua família para sua
recuperação. Assevera que inexistem os pressupostos que ensejariam a prisão preventiva, não havendo motivos concretos
que demonstrem que ele, em liberdade, constituiria ameaça à ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria
à aplicação da lei penal. Indefere-se a liminar. Por não demonstrado o manifesto constrangimento ilegal na prisão, descabe o
deferimento da medida liminar. A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundada não só na gravidade do
delito, equiparado a crime hediondo, mas também porque ele, juntamente com outros dois corréus, teriam sido surpreendidos
na posse de considerável quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (27 papelotes de cocaína, 82 pedras de crack
e 54 trouxinhas de maconha). Por outro lado, insuficiente a mera alegação do excesso de prazo para concessão do pleito
liminar, pois nesta cognição sumária é impossível verificar os motivos de eventual atraso, havendo, tão somente, a alegação
unilateral da impetrante. Assim, diante das circunstâncias da prisão e da gravidade do delito, necessária a custódia cautelar do
paciente nesta fase cognitiva, inclusive para observância do devido processo legal, não havendo como se deferir, ao menos por
ora, a liberdade provisória ou a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. . Comunique-se ao insigne Juízo
impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela
autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº
552, de 25 de abril de 1969. Intima-se e Cumpra-se. São Paulo, 07 de novembro de 2012. WILLIAN CAMPOS Desembargador
Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Ana Maria Torres (OAB: 232747/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0241783-71.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Mogi-Guaçu - Impetrante: Promotora de Justiça de Mogi Guaçu
- Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da Vara Criminal de Mogi Guaçu - Mandado de Segurança Nº 0241783-71.2012.8.26.0000
COMARCA: Mogi-Guaçu - 1ª VARA CRIMINAL Impetrante: Promotora de Justiça de Mogi GuaçuImpetrado: MM. Juiz de Direito
da Vara Criminal de Mogi Guaçu Vistos... Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Promotora de Justiça de MogiGuaçu, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra r. decisão do M. Juízo que
declarou extinta a punibilidade de Orlando Ribeiro Paz, acusado de infringir o artigo 155 do Código Penal, sob o fundamento de
que “a fim de priorizar os casos graves, urgentes e que ainda são passíveis de algum resultado verdadeiramente útil à sociedade”,
reconheceu a ausência de concreto e real interesse de agir. Sustenta a impetrante que admitir tal decisão é autorizar a prática
de delitos “não tão graves”, já que, por estar a Vara Criminal sem estrutura e um caos, não serão apurados e julgados, tampouco
punidos seus autores, tão somente porque deve se priorizar os casos mais graves. Defere-se a liminar pleiteada, uma vez que
presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público contra r. decisão que julgou extinta a punibilidade de Orlando Ribeiro Paz, determinando-se o
regular prosseguimento da ação penal. Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei
nº 1.533/51. Após a prestação de informações pela autoridade indicada coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça, na forma do artigo 10 da Lei nº 1.533/51. Dê-se ciência ao acusado. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 06 de novembro
de 2012. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
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