TJSP 22/11/2012 -Pág. 2722 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1309
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Processo 0016791-46.2011.8.26.0006 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Zucker Loslen Ferreira da Paz - Marlene
Scaaori Valle - Aguarde-se por 30 dias provocação. No silêncio, intime(m)-se o (a/s) autor (a/es), nos termos do art. 267, III cc e
seu parágrafo I do C.P.C. - ADV: RODNEI CESAR DE SOUZA (OAB 137586/SP)
Processo 0016899-12.2010.8.26.0006 (006.10.016899-5) - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - SECID
- Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Silvania Ferreira da Silva - Manifeste-se o autor sobre a carta de
citação Frustrada ( Fl.126/128 - Desconhecido) - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0016924-25.2010.8.26.0006 (006.10.016924-0) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Teresina Giordano
Pinto - Carla Mari Vasques e outro - Desentranhe-se o mandado aditando-se nele o pedido retro, cabendo ao Oficial de Justiça,
as prerrogativas da citação por hora certa. - ADV: JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP)
Processo 0016924-25.2010.8.26.0006 (006.10.016924-0) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Teresina Giordano
Pinto - Carla Mari Vasques e outro - Fls. 134/140: Ciência da resposta do Bacen jud e Infojud ( consta endereços). - ADV: JOSE
PIO FERREIRA (OAB 119934/SP)
Processo 0017299-55.2012.8.26.0006 - Monitória - Pagamento - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C
Ltda - Magno de Almeida Omar Nasreddine - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de justiça ( Fl. 23): ...deixei de citar
Magno de Almeida Omar Nasredine em virtude de não encontrá-lo por ocasião das seguintes diligências: 18/10/12, às 10:35,
dia 03/11/12, às 16:25 e 05/11/12, às 07:40 onde não fui atendida aos insistentes chamamentos realizados através do interfone
externo do respectivo imóvel. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0017479-71.2012.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Julio
Cesar Almeida Cassemiro - Adcard Administradora de Cartões de Crédito - Fls. 90 e 92: CIência da resposta dos Oficios do
SCPC e SERASA. - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP), CRISTIANE MARIA LEBRE COLOMBO (OAB
146373/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO (OAB 21991/SP)
Processo 0017984-96.2011.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Joel Marques de Macedo - Aguardese por 30 dias provocação. No silêncio, intime(m)-se o (a/s) autor (a/es), nos termos do art. 267, III cc e seu parágrafo I do
C.P.C. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0018007-08.2012.8.26.0006 - Cautelar Inominada - Liminar - Orlando Silva Junior - Aba Serviços Patrimoniais
Ltda EPP - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a numeração dos autos está correta, bem como, não há custas à recolher.
S.P., 07 de novembro de 2012. Eu, (Edneusa) esc.dat. C O N C L U S Ã O Em 07 de novembro de 2012, faço estes autos
conclusos ao (a) MM.Juiz (a) de Direito Dr. (a) Fabiana Pereira Ragazzi Eu, (Edneusa), esc.dat. SENTENÇA Processo
nº:0018007-08.2012.8.26.0006 Classe - AssuntoCautelar Inominada - Liminar Requerente:Orlando Silva Junior Requerido:Aba
Serviços Patrimoniais Ltda EPP Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiana Pereira Ragazzi Vistos. Orlando Silva Junior,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação cautelar de exibição de documento, em face de ABA Serviços Patrimoniais Ltda
EPP, igualmente qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, ser filho de Orlando Silva que faleceu em 10 de junho de 2012 e
que, na condição de funcionário da empresa requerida, firmou seguro de vida coletivo. Que procurou a empresa requerida para
dar entrada no seguro de vida e tomar conhecimento das condições da apólice, valor da indenização e beneficiários. Ocorre que
a ré nega-se a entregar-lhe a apólice do seguro de vida e comprovante de entrega da documentação que lhe entregou para ser
entregue a seguradora. Assim, requerer seja a requerida compelida a exibir a apólice de seguro do qual seu pai era segurado,
cópia da entrega dos documentos junto a seguradora e andamento do pedido de indenização. Pleiteou pela liminar de exibição
de documento e a condenação da parte requerida nos ônus da sucumbência. A petição inicial, além do valor atribuído à causa,
veio acompanhada de documentos (fls. 06/11. Ao autor foi deferida a gratuidade processual e indeferida a liminar (fls. 12/13).
Citada, a parte requerida ofertou contestação aduzindo não existir apólice de seguro individual, mas sim coletiva. Que procedeu
ao encaminhamento da documentação referente ao sinistro e que o autor, assim como os demais beneficiados, receberam a
indenização, ainda que não tenha sido no tempo estimado pelo requerente. Aguarda, pois pela improcedência do pedido. Houve
réplica. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito. A pretensão deduzida em juízo é procedente. O
réu não negou a condição de contratante do seguro e estipulante do qual o pai do autor era o segurado. Neste passo, ainda que
a hipótese de contratação entre a ré e a seguradora seja de contrato de seguro coletivo, a parte requerida tem conhecimento dos
seus termos, bem ainda dos direitos dos segurados sinistrados. Pois bem, se assim o é, nada obstante a certeza de pagamento
da indenização, inclusive de parte ao autor, é preciso que a parte autora conheça todos os termos da contratação, a fim de
que possa certificar-se da regularidade e exatidão do pagamento que recebeu. Logo e bem considerando que a parte ré, na
qualidade de intermediário, recebeu o prêmio relativo ao seguro durante toda a vigência da apólice, como restou demonstrado
a fls. 11, o cumprimento do contrato perante aquele a quem ele representa é medida que se impõe. Assim, deve a parte ré ser
compelida a exibir o contrato de seguro que firmou com a Instituição identificada a fls. 27, posto que na condição de estipulante
tem a obrigação de guarda do documento. Neste sentido, é a jurisprudência do E. STJ, em havendo contrato firmado entre as
partes e com documentos comuns, o réu não pode recusar a exibição, dado o dever de informação, cabendo sucumbência (STJ,
RECURSOS ESPECIAIS DE NÚMEROS 168.280; 330.261; 533.866; 585.083; 617.031; 659.139; AGRG NO AG NÚMEROS
511.849; 535.209; 553.290; 562.162) e busca e apreensão, se o caso ( STJ, RECURSOS ESPECIAIS DE NÚMEROS 204.807;
403.507). Quanto aos demais documentos buscados, ou seja, comprovante de entrega da documentação perante a seguradora
e andamento do processo de pagamento de indenização, tem-se que a parte ré, além de contestar referido pedido, acabou
por juntar a referida documentação por ocasião da contestação. Observe-se que a ré juntou aos autos não só comprovante
do encaminhamento da documentação do autor para a Companhia de Seguro, mas também trouxe aos autos comprovante de
que o autor retirou cópia do aviso de recebimento referente a entrega dos documentos perante a seguradora e ainda recebeu
indenização (fls. 27/28; 34 e 40). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para impor à parte requerida a
obrigação definitiva de exibir cópia integral da apólice de seguro de vida em grupo, (apólice 3419, certificado 248731), no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão. Quanto aos demais documentos requeridos na inicial, julgo procedente
também o pedido e declaro satisfeita a pretensão do requerente quanto à exibição dos documentos. Em consequência, resolvo
o presente feito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerida, resta condenada ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois
reais), forte no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 07 de novembro de 2012. Fabiana Pereira Ragazzi
Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA Em caso de eventual recurso, as custas importam em: Preparo: R$.92,20(cód. 230, guia gare) P orte de
remessa R$.25,00 por volume (cód. 110-4- guia FED) - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), EDSON CORREIA DE
FARIAS (OAB 188448/SP)
Processo 0018131-88.2012.8.26.0006 - Notificação - Inadimplemento - Ricardo Moscovich - Aparecida Gomes Spiazzi Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º