TJSP 22/11/2012 -Pág. 548 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1309
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a parte autora advertida desde já que eventual réplica deverá ser oferecida na ocasião da própria audiência. Ficam as partes
advertidas de que o não comparecimento do(a) autor(a) importará em arquivamento do processo e o não comparecimento
do réu importará nos efeitos da revelia (artigo 7º da Lei de Alimentos). Ficam as partes intimadas de que, caso pretendam a
produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas na ocasião da audiência de tentativa de conciliação, sob pena
preclusão da referida prova. Observo que as partes deverão informar se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas ou se
comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação, lembrando-se que o comparecimento espontâneo das
testemunhas arroladas em muito contribuirá para o desenvolvimento dos trabalhos do ofício judicial, e portanto para a celeridade
na prestação jurisdicional. O(A) autor(a), fica intimado(a) por meio de seu patrono(a) via Imprensa Oficial. III Fixo os alimentos
provisórios no importe de 1/3 (Um Terço) dos rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso
de desemprego, trabalho autônomo e outros, 1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em
folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o(a) alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação,
sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. ADV: ADILSON VIEIRA DA ROCHA (OAB 193104/SP)
Processo 4000303-89.2012.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. R. de A. - C. de S. M. de A. - Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOAO CLAUDIO SILICANI (OAB 128215/SP)
Processo 4000316-88.2012.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. C. dos S. - M. R. dos S.
- Vistos. I Defiro ao(a) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetamse os autos ao Setor de Conciliação/Mediação, sito à Rua Bélgica, nº 405, Jardim Santa Rita, Itapevi/SP., para audiência de
tentativa de conciliação, que designo para o dia 21 de fevereiro de 2013 às 10:00 horas. Intime-se o(a) requerente e citese o(a) requerido(a), advertindo-o de que a contestação deverá ser apresentada na audiência acima designada, através de
advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art.285 do CPC. Fica
a parte autora advertida desde já que eventual réplica deverá ser oferecida na ocasião da própria audiência. Ficam as partes
advertidas de que o não comparecimento do(a) autor(a) importará em arquivamento do processo e o não comparecimento
do réu importará nos efeitos da revelia (artigo 7º da Lei de Alimentos). Ficam as partes intimadas de que, caso pretendam a
produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas na ocasião da audiência de tentativa de conciliação, sob pena
preclusão da referida prova. Observo que as partes deverão informar se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas ou se
comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação, lembrando-se que o comparecimento espontâneo das
testemunhas arroladas em muito contribuirá para o desenvolvimento dos trabalhos do ofício judicial, e portanto para a celeridade
na prestação jurisdicional. O(A) autor(a), fica intimado(a) por meio de seu patrono(a) via Imprensa Oficial. III Fixo os alimentos
provisórios no importe de 1/3 (Um Terço) dos rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso
de desemprego, trabalho autônomo e outros, 1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em
folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o(a) alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação,
sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. ADV: FERNANDA ROMÃO CARDOSO MENEZES DOS SANTOS (OAB 217555/SP)
Processo 4000332-42.2012.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. de S. P. - R. de S. P. - Vistos.
I Defiro ao(a) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos
ao Setor de Conciliação/Mediação, sito à Rua Bélgica, nº 405, Jardim Santa Rita, Itapevi/SP., para audiência de tentativa de
conciliação, que designo para o dia 21 de fevereiro de 2013 às 09:45 horas. Intime-se o(a) requerente e cite-se o(a) requerido(a),
advertindo-o de que a contestação deverá ser apresentada na audiência acima designada, através de advogado, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art.285 do CPC. Fica a parte autora advertida
desde já que eventual réplica deverá ser oferecida na ocasião da própria audiência. Ficam as partes advertidas de que o não
comparecimento do(a) autor(a) importará em arquivamento do processo e o não comparecimento do réu importará nos efeitos
da revelia (artigo 7º da Lei de Alimentos). Ficam as partes intimadas de que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão
apresentar o rol de testemunhas na ocasião da audiência de tentativa de conciliação, sob pena preclusão da referida prova.
Observo que as partes deverão informar se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas ou se comparecerão à audiência
de instrução independentemente de intimação, lembrando-se que o comparecimento espontâneo das testemunhas arroladas em
muito contribuirá para o desenvolvimento dos trabalhos do ofício judicial, e portanto para a celeridade na prestação jurisdicional.
O(A) autor(a), fica intimado(a) por meio de seu patrono(a) via Imprensa Oficial. III Fixo os alimentos provisórios no importe de
1/3 (Um Terço) dos rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de desemprego, trabalho
autônomo e outros, 1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento,
se for o caso, ou então intime-se o(a) alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da
lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: SAMUEL
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 78947/SP)
Processo 4000336-79.2012.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W. J. do P. - L. F. do P. - Vistos. I
Defiro ao(a) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos
ao Setor de Conciliação/Mediação, sito à Rua Bélgica, nº 405, Jardim Santa Rita, Itapevi/SP., para audiência de tentativa de
conciliação, que designo para o dia 21 de fevereiro de 2013 às 9:30 horas. Intime-se o(a) requerente e cite-se o(a) requerido(a),
advertindo-o de que a contestação deverá ser apresentada na audiência acima designada, através de advogado, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art.285 do CPC. Fica a parte autora advertida
desde já que eventual réplica deverá ser oferecida na ocasião da própria audiência. Ficam as partes advertidas de que o não
comparecimento do(a) autor(a) importará em arquivamento do processo e o não comparecimento do réu importará nos efeitos
da revelia (artigo 7º da Lei de Alimentos). Ficam as partes intimadas de que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão
apresentar o rol de testemunhas na ocasião da audiência de tentativa de conciliação, sob pena preclusão da referida prova.
Observo que as partes deverão informar se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas ou se comparecerão à audiência
de instrução independentemente de intimação, lembrando-se que o comparecimento espontâneo das testemunhas arroladas em
muito contribuirá para o desenvolvimento dos trabalhos do ofício judicial, e portanto para a celeridade na prestação jurisdicional.
O(A) autor(a), fica intimado(a) por meio de seu patrono(a) via Imprensa Oficial. III Fixo os alimentos provisórios no importe de
1/3 (Um Terço) dos rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de desemprego, trabalho
autônomo e outros, 1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento,
se for o caso, ou então intime-se o(a) alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da
lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Itapevi, 05 de
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