TJSP 10/12/2012 -Pág. 983 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1321
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e tampouco apresentou embargos à ação monitória, DECLARO constituído de pleno ireito o título executivo no valor de R$
12.361,22, corrigido a partir de 01.06.2012, e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 1102c, 2ª parte).
Prossiga-se na forma prevista no artigo 475 J do CPC, intimando-se a executada pessoalmente para pagamento. Fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor do título Int. Certidão de fls. 73: deixei de expedir mandado, tendo em vista não haver
nos autos diligência. - ADV JAIRO HENRIQUE DE MOURA OAB/SP 303004 - ADV MARCELO RAGAZZO OAB/SP 256591
320.01.2012.012761-3/000000-000 - nº ordem 1640/2012 - Monitória - Cheque - CLEIDE DIAS DO NASCIMENTO PORCEL ME X VALDIR DOS SANTOS FARIA - Vistos. 1- Indefiro o pedido de pesquisa de endereço pois na pesquisa de fls. 30/31 foram
localizados endereços diversos daquele indicado na inicial. 2- Observo ainda, que o “AR” da carta de citação foi devolvido com
a informação “ ausente” ( fls. 18-verso). 3- Assim, cite-se por carta precatória, observados os endereços de fls. 30/31. 4- Intimese. Para o autor retirar e encaminhar carta precatoria - ADV MARCELO SAES DE NARDO OAB/SP 126448
320.01.2012.013181-9/000000-000 - nº ordem 1677/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P. C.
O. X A. O. - Para o Dr. Daniel Figueira de Barros retirar certidão de honorários. - ADV DANIEL FIGUEIRA DE BARROS OAB/SP
231890 - ADV ANDERSON ZIMMERMANN OAB/SP 124627 - ADV DANIEL FIGUEIRA DE BARROS OAB/SP 231890
320.01.2012.013181-9/000000-000 - nº ordem 1677/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P. C.
O. X A. O. - Sentença nº 4353/2012 registrada em 27/11/2012 no livro nº 355 às Fls. 94: 1. Junte-se; 2. Homologo o presente
acordo, pondo fim a execução, nos termos do artigo 794, II, do Código de Processo Civil. 3. Homologo a desistência do prazo
recursal. 4. Expeça-se contramandado de prisão. 5. Expeça-se Certidão de Honorários em 100%. 6. Ciência ao M.P.. 7. P.R.I.C.
Limeira, 23 de novembro de 2012. - Sexta-Feira - ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES - Juiz de Direito. - ADV DANIEL
FIGUEIRA DE BARROS OAB/SP 231890 - ADV ANDERSON ZIMMERMANN OAB/SP 124627 - ADV DANIEL FIGUEIRA DE
BARROS OAB/SP 231890
320.01.2012.013199-4/000000-000 - nº ordem 1685/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PAULO
RICARDO BARBOZA X BANCO FINASA DE INVESTIMENTO SA - Processo 1685/2012 O autor Paulo Ricardo Barboza propôs
a presente ação contra o réu Banco Finasa de Investimento SA (atual Bradesco Financiamentos), pedindo a condenação do réu
no pagamento de indenização por danos morais pela inclusão indevida de seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito
do SCPC, em razão de homonímia, sugerindo o montante da condenação em 50 salários mínimos. A tutela antecipada foi
indeferida às folhas 49. Petição de aditamento à inicial para substituição do pólo passivo, para exclusão do réu Banco Finasa
de Investimento SA (atual Bradesco Financiamentos) e inclusão da SERASA (folhas 51/52). Embargos de declaração em face
da decisão de folhas 49 interpostos pelo autor (folhas 53/55). Decisão de folhas 56 não acolheu o pedido de aditamento à
inicial e manteve a decisão de folhas 49. Em contestação de folhas 57/91, o réu suscita preliminar de falta de interesse de
agir. No mérito, pede a improcedência da ação, afirmando preambularmente que não foi ele quem incluiu o nome do autor no
rol de inadimplentes e que o autor é devedor contumaz, não havendo nenhum dano a ser indenizado, porque não deu causa a
qualquer apontamento indevido. Novo pedido de aditamento à inicial formulado pelo autor às folhas 95/96, para incluir no pólo
passivo a empresa Boa Vista Seguros (SCPC) Manifestação do réu Banco Finasa SA às folhas 101/102, não concordando com
o aditamento à inicial porque já formada a lide. Réplica de folhas 104/113. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide,
porque impertinente a dilação probatória, uma vez que os fatos apresentados se referem a matéria de direito e serão analisados
à luz da jurisprudência. A preliminar de falta de interesse processual formulada pelo réu confunde-se com o mérito e com este
será analisada. De início, saliento que o pedido de aditamento à inicial foi indeferido às folhas 56, cuja decisão foi publicada
às folhas 56, não havendo interposição de recurso, operando-se a preclusão. Com a apresentação da contestação de folhas
57/91, a lide foi estabilizada, não havendo possibilidade de aditamento sem a expressa anuência do réu, que se manifestou às
folhas 101/102 não concordou com o aditamento, estando superada tal questão, a teor do que dispõe o artigo 264 do Código de
Processo Civil. Nesse mesmo sentido não há como acolher o novo pedido de aditamento formulado às folhas 95/96, diante da
estabilização da lide. Ademais, neste último pedido de aditamento, a intenção do autor seria a nova substituição do pólo passivo,
para incluir a empresa Boa Vista Serviços (SCPC) ao invés da empresa SERASA, não havendo qualquer possibilidade, como já
dito, diante da estabilização da lide. No mérito, não procede a causa de pedir. O próprio autor confessou às folhas 52, no item
“3”, que “a atitude inconseqüente e os danos relatados na presente demanda foram provocados pela empresa SERASA e não
pelo Banco ora requerido”. Não bastasse isso, o banco réu trouxe aos autos o extrato demonstrando que o autor, Paulo Roberto
Barboza, CPF 226.151.428-01, possui inúmeros apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, com inúmeros títulos
protestados, não sendo devida qualquer indenização por danos morais. A respeito do assunto, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,
quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Diante do exposto, rejeito o pedido, resolvendo
o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ante a ausência de complexidade, com
atualização monetária e juros de mora devidos a partir da publicação desta. P.R.I.C. Limeira, 7 de novembro de 2012. Juiz Alex
Ricardo dos Santos Tavares preparo: R$ 92,20 mais R$ 25,00 por volume dos autos como porte de remessa e retorno - ADV
CLAUDIO FELIPPE ZALAF OAB/SP 17672 - ADV HENRIQUE SCHMIDT ZALAF OAB/SP 197237 - ADV HUMBERTO LENCIONI
GULLO JUNIOR OAB/SP 130966
320.01.2012.013044-8/000000-000 - nº ordem 1800/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D. V.
T. X A. A. T. - Para o autor se manifestar sobre a contestação - ADV MARCIO DE SESSA OAB/SP 248241 - ADV WASHINGTON
FERNANDO PIANCA FILHO OAB/SP 244266 - ADV MARCIO DE SESSA OAB/SP 248241
320.01.2012.020482-5/000000-000 - nº ordem 2555/2012 - Monitória - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA X ZILA
RODRIGUES MAIA - Vista dos autos ao autor e/ou réu para manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
320.01.2012.020798-9/000000-000 - nº ordem 2606/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - TANQUES SAO
JOAO INDUSTRIA E COMERCIO - LTDA EPP X LAZARO RUBENS NOGUEIRA - Fica intimado(a) Dr.(a) Regina Célia Gomes,
de que foi nomeado(a) pela OAB para defender os interesses do(a) réu - ADV JULIANA GIUSTI CAVINATTO OAB/SP 262090 ADV ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA OAB/SP 304225 - ADV REGINA CELIA GOMES OAB/SP 150532
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º