TJSP 11/12/2012 -Pág. 1638 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1322
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do contrato. É o que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Com isso, incompetente o presente foro, conforme argüido
pelo próprio requerido, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Posto isso, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei
n° 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem sucumbência, nos termos da lei. P.R.I.C. Int. - ADV FERNANDO
JOSEPH MAKHOUL OAB/SP 282100 - ADV JOSE ANTONIO ISSA OAB/SP 25295 - ADV RENATA DE CARVALHO MACEDO
ISSA LEAO OAB/SP 168435 - ADV CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI OAB/SP 145007
576.01.2012.052155-0/000000-000 - nº ordem 5160/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - OLAVO
PEREIRA DE OLIVEIRA X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - Fls. 146 - Sentença nº 7815/2012 registrada em
07/12/2012 no livro nº 814 às Fls. 140: Processo n. 5.160/12 AUTOR(A): OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A):
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido.
O contrato que fundamenta a presente ação de cobrança elegeu como foro competente a comarca de Curitiba/PR. Assim
sendo, seguindo a regra geral, a presente ação deveria ter sido proposta na comarca de Curitiba/PR, foro eleito para dirimir
questões decorrentes do contrato. É o que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Com isso, incompetente o presente
foro, conforme argüido pelo próprio requerido, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Posto isso, com fulcro
no artigo 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem sucumbência, nos termos da lei.
P.R.I.C. - ADV FERNANDO JOSEPH MAKHOUL OAB/SP 282100 - ADV JOSE ANTONIO ISSA OAB/SP 25295 - ADV RENATA
DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO OAB/SP 168435 - ADV CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI OAB/SP 145007
576.01.2012.052159-0/000000-000 - nº ordem 5162/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - OLAVO
PEREIRA DE OLIVEIRA X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - Fls. 154 - Sentença nº 7757/2012 registrada em
06/12/2012 no livro nº 814 às Fls. 54: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. O
contrato que fundamenta a presente ação de cobrança elegeu como foro competente a comarca de Curitiba/PR. Assim sendo,
seguindo a regra geral, a presente ação deveria ter sido proposta na comarca de Curitiba/PR, foro eleito para dirimir questões
decorrentes do contrato. É o que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Com isso, incompetente o presente foro,
conforme argüido pelo próprio requerido, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Posto isso, com fulcro no artigo
51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem sucumbência, nos termos da lei. P.R.I.C.
SJRio Preto, 04 de -dezembro de 2012. - ADV FERNANDO JOSEPH MAKHOUL OAB/SP 282100 - ADV JOSE ANTONIO ISSA
OAB/SP 25295 - ADV RENATA DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO OAB/SP 168435 - ADV CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA
SANDRI OAB/SP 145007
576.01.2012.052156-2/000000-000 - nº ordem 5163/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - OLAVO
PEREIRA DE OLIVEIRA X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - Fls. 151 - Sentença nº 7772/2012 registrada em
06/12/2012 no livro nº 814 às Fls. 75: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. O contrato
que fundamenta a presente ação de cobrança elegeu como foro competente a comarca de Curitiba/PR. Assim sendo, seguindo
a regra geral, a presente ação deveria ter sido proposta na comarca de Curitiba/PR, foro eleito para dirimir questões decorrentes
do contrato. É o que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Com isso, incompetente o presente foro, conforme argüido
pelo próprio requerido, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Posto isso, com fulcro no artigo 51, inciso III, da
Lei n° 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem sucumbência, nos termos da lei. P.R.I.C. - ADV FERNANDO
JOSEPH MAKHOUL OAB/SP 282100 - ADV JOSE ANTONIO ISSA OAB/SP 25295 - ADV RENATA DE CARVALHO MACEDO
ISSA LEAO OAB/SP 168435 - ADV CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI OAB/SP 145007
576.01.2012.052160-0/000000-000 - nº ordem 5164/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - OLAVO
PEREIRA DE OLIVEIRA X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - Fls. 172 - Sentença nº 7803/2012 registrada em
07/12/2012 no livro nº 814 às Fls. 116: Processo n. 5.164/12 AUTOR(A): OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A):
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido.
O contrato que fundamenta a presente ação de cobrança elegeu como foro competente a comarca de Curitiba/PR. Assim
sendo, seguindo a regra geral, a presente ação deveria ter sido proposta na comarca de Curitiba/PR, foro eleito para dirimir
questões decorrentes do contrato. É o que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Com isso, incompetente o presente
foro, conforme argüido pelo próprio requerido, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Posto isso, com fulcro
no artigo 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem sucumbência, nos termos da lei.
P.R.I.C. - ADV FERNANDO JOSEPH MAKHOUL OAB/SP 282100 - ADV JOSE ANTONIO ISSA OAB/SP 25295 - ADV RENATA
DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO OAB/SP 168435 - ADV CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI OAB/SP 145007
576.01.2012.052161-2/000000-000 - nº ordem 5166/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - OLAVO
PEREIRA DE OLIVEIRA X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - Fls. 169 - Sentença nº 7758/2012 registrada em
06/12/2012 no livro nº 814 às Fls. 55: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. O
contrato que fundamenta a presente ação de cobrança elegeu como foro competente a comarca de Curitiba/PR. Assim sendo,
seguindo a regra geral, a presente ação deveria ter sido proposta na comarca de Curitiba/PR, foro eleito para dirimir questões
decorrentes do contrato. É o que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Com isso, incompetente o presente foro,
conforme argüido pelo próprio requerido, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Posto isso, com fulcro no artigo
51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem sucumbência, nos termos da lei. P.R.I.C.
SJRio Preto, 04 de -dezembro de 2012. - ADV FERNANDO JOSEPH MAKHOUL OAB/SP 282100 - ADV JOSE ANTONIO ISSA
OAB/SP 25295 - ADV RENATA DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO OAB/SP 168435 - ADV CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA
SANDRI OAB/SP 145007
576.01.2012.052162-5/000000-000 - nº ordem 5167/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - OLAVO
PEREIRA DE OLIVEIRA X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - Fls. 184 - Sentença nº 7781/2012 registrada em
06/12/2012 no livro nº 814 às Fls. 86: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. O contrato
que fundamenta a presente ação de cobrança elegeu como foro competente a comarca de Curitiba/PR. Assim sendo, seguindo
a regra geral, a presente ação deveria ter sido proposta na comarca de Curitiba/PR, foro eleito para dirimir questões decorrentes
do contrato. É o que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Com isso, incompetente o presente foro, conforme argüido
pelo próprio requerido, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Posto isso, com fulcro no artigo 51, inciso III, da
Lei n° 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem sucumbência, nos termos da lei. P.R.I.C. - ADV FERNANDO
JOSEPH MAKHOUL OAB/SP 282100 - ADV JOSE ANTONIO ISSA OAB/SP 25295 - ADV RENATA DE CARVALHO MACEDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º