TJSP 17/12/2012 -Pág. 3046 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1326
3046
a exigência de que o segurado esteja em atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. No tocante
à regra do artigo 143 da referida lei, cabe ressaltar: “(...) Não é juridicamente legítima a exigência posta no artigo 143 da Lei nº
8.213/91, posto que a sua aplicação, de acordo com sua literalidade, causaria tratamento injusto a segurados que por algum
motivo deixaram de trabalhar, após o labor por períodos superiores aos exigidos no artigo 142 da referida Lei. VI. Comprovado
o exercício da atividade rural e a idade, não há que se falar em perda da qualidade de segurado (...)(TRF 03ª R.; AC 1069980;
Proc. 2005.03.99.048053-3; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Marisa Santos; DJU 13/07/2006; Pág. 537).” O requisito da idade
foi comprovado. A autora, nascida em 19 de janeiro de 1956, completou cinquenta e cinco anos em 2011. Resta a análise da
atividade rural nos moldes exigidos pela lei previdenciária. A autora juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, consignando o exercício de atividade rural nos períodos de 13/09/1974 a 14/11/1975 e 05/03/1985 a 22/05/1985 (v.
fls. 12/13). Apresentou cópia de sua Certidão de Casamento, celebrado em 1977, demonstrando que seu marido era lavrador
naquela época (v. fls. 11). Não obstante as testemunhas tenham confirmado a condição de rurícola da demandante e de seu
marido (v. fls. 52/53); consta nos autos documentos informando que a requerente exerceu atividade urbana, no período de
27/11/1976 a 04/12/1976, na função de embaladeira (v. fls. 13), e efetuou contribuições no interregno de 05/1989 a 05/1989 e
07/1989 e 12/1989, código da ocupação: costureira (v. fls. 32/33). Assim, embora a autora tenha completado a idade necessária
à concessão do benefício, o requisito relativo à comprovação da atividade rural não restou devidamente demonstrado, pois a
prova oral colhida durante a audiência de instrução e julgamento foi contraditória em relação à prova trazida aos autos pelas
partes, especificamente quanto à atividade laborativa desenvolvida pela demandante, não havendo, portanto, prova segura de
que realmente ela laborou como rurícola em todo o período alegado na inicial, condição essencial para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade. Desse modo, não comprovado o exercício da atividade rural pelo período de cento e oitenta meses,
nos moldes dos artigos 55, § 3(, 108 e 142, todos da Lei nº 8.213/91, de rigor a improcedência do pedido. Em face do exposto,
julgo IMPROCEDENTE o pedido e dou por resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso,
bem como honorários advocatícios, ora fixados em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), com fulcro no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50),
por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I. Pitangueiras, 26 de novembro de 2012. GUSTAVO MÜLLER
LORENZATO Juiz de Direito - ADV JOSÉ ARTUR BENTO OAB/SP 196740 - ADV DIEGO ANTEQUERA FERNANDES OAB/SP
285611
459.01.2011.000850-3/000000-000 - nº ordem 429/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- DANIEL BEZERRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Proc n.º 429/11 Vistos. Oficie-se,
requisitando o pagamento dos honorários periciais. Declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes suas
alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelo autor. Int. Pitangueiras, 21 de novembro de 2012. GUSTAVO
MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV CASSIO BENEDICTO OAB/SP 124715 - ADV JOSE ENJOLRAS MARTINEZ
JUNIOR OAB/SP 274092 - ADV DIEGO ANTEQUERA FERNANDES OAB/SP 285611
459.01.2011.000930-0/000000-000 - nº ordem 467/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. D. S. D. S. E OUTROS X
M. G. D. S. - Proc. nº 467/11 Vistos. Com razão o subscritor da petição de fls. 55. Desentranhe a serventia o mandado acostado
a fls. 53/54, juntando-o nos autos nº 467/12. Após, arquivem-se os autos. Int. Pitangueiras, 23 de novembro de 2012. GUSTAVO
MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV OSMAR DONIZETE RISSI OAB/SP 116101 - ADV RITA DE CÁSSIA BERTONI
OAB/SP 153382
459.01.2011.000936-7/000000-000 - nº ordem 479/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - G. K. A.
R. X C. A. B. - Manifeste-se a parte autora acerca do ofício de fls 34. - ADV TANIA ANDRUCIOLI ZAMONER OAB/SP 116980
459.01.2011.001038-7/000000-000 - nº ordem 503/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DE LAGE LANDEN BRASIL S/A X JOSÉ ADÃO DE JESUS BAILIEIRO - Manifeste-se a parte autora acerca da devolução
da carta de intimação sem a efetivação de seu cumprimento. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 - ADV ANDREA
NATASHA REVELY GONZALEZ OAB/SP 238417
459.01.2011.001046-5/000000-000 - nº ordem 529/2011 - Monitória - Duplicata - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE
CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - COOPERCANA X VALDEMBERGUE RODRIGUES SOUSA - Manifeste-se a
parte autora no prazo de 10 dias, sobre o prosseguimento do feito ante o decurso do prazo do sobrestamento. - ADV ANDRÉ
FERNANDO MORENO OAB/SP 200399 - ADV LEONARDO FRANCO VANZELA OAB/SP 217762 - ADV HUSSEIN KASSEM
ABOU HAIKAL OAB/SP 279987
459.01.2011.001055-6/000000-000 - nº ordem 539/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COOPERATIVA DOS
PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - COOPERCANA X ADRIANA DANIELA DUQUE NOBRE
- Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls 60, tendo em vista que a penhora em bens da executada não efetivou
em razão de não mais residir no endereço informado. - ADV ANDRÉ FERNANDO MORENO OAB/SP 200399 - ADV LEONARDO
FRANCO VANZELA OAB/SP 217762 - ADV HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL OAB/SP 279987
459.01.2011.001178-6/000000-000 - nº ordem 601/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H. A. D. J. X E. A.
P. - Manifeste-se a parte autora acerca dos ofícios de fls 55/56 e 58. - ADV MARIA LUIZA NUNES OAB/SP 213762 - ADV ANA
VICTORIA SCALON OAB/SP 273972
459.01.2011.001262-0/000000-000 - nº ordem 641/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A. C. D. P.
X N. G. - Manifeste-se a parte autora afim de proceder a retirada da certidão de nascimento, anexa aos autos. - ADV ADRIANA
LEITE ROCHA BELOTTI OAB/SP 275814 - ADV GRAZIELA MARIA CANCIAN OAB/SP 229460
459.01.2011.001476-4/000000-000 - nº ordem 756/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. S. A. P. D. S. X S. D. S.
M. - Vistos MARIA SILMA ALVES PEREIRA SOUZA ajuizou a presente ação em face de SEBASTIÃO DE SOUZA MIRANDA,
alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 08 de janeiro de 1998, no regime de comunhão universal de
bens. Informou que desta união adveio o nascimento de dois filhos: Suélma Alves de Souza e Samuel Alves Souza, atualmente,
com 14 e 10 anos de idade, respectivamente. Acrescentou que a vida do casal deixou de ser harmoniosa, com constantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º