TJSP 21/01/2013 -Pág. 2073 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1339
2073
sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) de seus
rendimentos líquidos, com incidência sobre 13º salário e férias, excluindo-se todas as demais verbas de caráter pessoal. Em
caso de desemprego ou de emprego autônomo ou informal, fixo os alimentos provisórios no importe de 40% (quarenta por
cento) do salário mínimo nacional, intimando-se o réu para pagamento dessa verba, que é devida desde a citação, a qual deverá
ser depositada na conta bancária de titularidade da representante legal ou paga mediante recibo. Se for o caso, providencie
a parte autora a abertura de conta junto ao BANCO DO BRASIL, servindo cópia da presente decisão como requisição. Em
caso de emprego com vínculo, encaminhe-se cópia da presente decisão à empregadora “FARMA CONDE” (Av. Andrômeda,
1215, Jd. Satélite, nesta), para que, incontinênti, proceda aos descontos dos alimentos ora arbitrados, e os deposite na conta
bancária acima ou a ser posteriormente informada pelas partes, bem como para que informe todos os rendimentos e salários
percebidos pelo alimentante nos últimos 12 meses, com a especificação de todas as verbas pagas. Todos os documentos
expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), para acesso das partes e de
seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer das partes, deverão ser previamente
agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como
todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes,
os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários. Designo audiência de conciliação para o dia
26/03/2013 às 13:30h. Cite-se a parte ré, intimando-a do inteiro teor da petição inicial e do presente despacho, bem como a fim
de que compareça à audiência a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara da Família e das Sucessões, sita na Avenida
Salmão, nº 678, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos-SP , acompanhado(s) de advogado, oportunidade em que,
restando infrutífera a conciliação, deverá(ão) apresentar contestação, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora, na pessoa
de seu representante legal, se o caso, para comparecer à audiência supra mencionada, importando sua ausência em extinção
e arquivamento. Int., cumpra-se, servindo cópia do presente de mandado, que deverá ser cumprido com os benefícios do art.
172, § 2º, do Código de Processo Civil, se o caso. Advirto, ainda, o Sr. Oficial de Justiça de que deverá dar cumprimento ao
presente anteriormente aos 10 dias que antecedem a audiência, no caso de citação. Ciência ao M.P., se necessário. A validade
do presente documento depende da assinatura eletrônica do MM. Juiz responsável pela Vara. - ADV: ELZA MARIA SCARPEL
(OAB 227295/SP), DANIELA REGINA DE BRITO (OAB 247626/SP)
Processo 0057203-18.2012.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Maria Eduarda Ribeiro de Castro
Martins - A. L. C. M. - Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Com fundamento num juízo prévio de admissibilidade
do pedido, sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) de
seus rendimentos líquidos, com incidência sobre 13º salário e férias, excluindo-se todas as demais verbas de caráter pessoal.
Em caso de desemprego ou de emprego autônomo ou informal, fixo os alimentos provisórios no importe de 37% (trinta e
sete por cento) do salário mínimo nacional, intimando-se o réu para pagamento dessa verba, que é devida desde a citação,
a qual deverá ser depositada na conta bancária de titularidade da representante legal ou paga mediante recibo. Se for o
caso, providencie a parte autora a abertura de conta junto ao BANCO DO BRASIL, servindo cópia da presente decisão como
requisição. Em caso de emprego com vínculo, encaminhe-se cópia da presente decisão à empregadora “TENDA ATACADO”
(Av. Andrômeda, 227, Vale Sul Shopping, Jd. Satélite, cep: 12.230-002, nesta), para que, incontinênti, proceda aos descontos
dos alimentos ora arbitrados, e os deposite na conta bancária acima ou a ser posteriormente informada pelas partes, bem como
para que informe todos os rendimentos e salários percebidos pelo alimentante nos últimos 12 meses, com a especificação de
todas as verbas pagas. Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.
tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer
das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás,
mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos
pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários. Designo
audiência de conciliação para o dia 26/03/2013 às 13:40h. Cite-se a parte ré, intimando-a do inteiro teor da petição inicial e do
presente despacho, bem como a fim de que compareça à audiência a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara da Família
e das Sucessões, sita na Avenida Salmão, nº 678, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos-SP , acompanhado(s)
de advogado, oportunidade em que, restando infrutífera a conciliação, deverá(ão) apresentar contestação, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, se o caso, para comparecer à audiência supra mencionada,
importando sua ausência em extinção e arquivamento. Int., cumpra-se, servindo cópia do presente de mandado, que deverá ser
cumprido com os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, se o caso. Advirto, ainda, o Sr. Oficial de Justiça de
que deverá dar cumprimento ao presente anteriormente aos 10 dias que antecedem a audiência, no caso de citação. Ciência ao
M.P., se necessário. A validade do presente documento depende da assinatura eletrônica do MM. Juiz responsável pela Vara. ADV: ROBERSON RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 263225/SP)
Processo 0057243-97.2012.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. H. dos S. R. da S. - A. R. da
S. - Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Com fundamento num juízo prévio de admissibilidade do pedido,
sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) de seus
rendimentos líquidos, com incidência sobre 13º salário e férias, excluindo-se todas as demais verbas de caráter pessoal. Em
caso de desemprego ou de emprego autônomo ou informal, fixo os alimentos provisórios no importe de 45% (quarenta e cinco por
cento) do salário mínimo nacional, intimando-se o réu para pagamento dessa verba, que é devida desde a citação, a qual deverá
ser depositada na conta bancária de titularidade da representante legal ou paga mediante recibo. Se for o caso, providencie a
parte autora a abertura de conta junto ao BANCO DO BRASIL, servindo cópia da presente decisão como requisição. Em caso de
emprego com vínculo, encaminhe-se cópia da presente decisão à empregadora para que, incontinênti, proceda aos descontos
dos alimentos ora arbitrados, e os deposite na conta bancária acima ou a ser posteriormente informada pelas partes, bem como
para que informe todos os rendimentos e salários percebidos pelo alimentante nos últimos 12 meses, com a especificação de
todas as verbas pagas. Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.
tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer
das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás,
mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos
pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários. Designo
audiência de conciliação para o dia 26/03/2013 às 14:10h. Cite-se a parte ré, intimando-a do inteiro teor da petição inicial e do
presente despacho, bem como a fim de que compareça à audiência a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara da Família
e das Sucessões, sita na Avenida Salmão, nº 678, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos-SP , acompanhado(s)
de advogado, oportunidade em que, restando infrutífera a conciliação, deverá(ão) apresentar contestação, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, se o caso, para comparecer à audiência supra mencionada,
importando sua ausência em extinção e arquivamento. Int., cumpra-se, servindo cópia do presente de mandado, que deverá ser
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