TJSP 23/01/2013 -Pág. 301 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1341
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e Associados-serviço de Escritorio Ltda - Ponte Di Ferro Participações Ltda - - Carlos Zveibel Neto - - Marli Zveibel - Teor do
ato: “Ciência do depósito judicial de fls. 104, no valor de R$1.736,08”. - ADV: PAULO BARBOSA (OAB 215890/SP), DANIELA
MONTEIRO LAURO SAKKOS (OAB 188931/SP)
Processo 0127747-41.2011.8.26.0100 (583.00.2011.127747) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Ricardo Jorge Neto - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Vistos. Ciência do recurso de agravo de instrumento
interposto (fls.286/310). Mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela expostos. No mais, no caso em apreço, foi
proferida decisão a apreciar a liquidação, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que existem valores
depositados, todavia, não há se falar em levantamento de valores até julgamento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo,
inexistindo outras decisões a serem proferidas por este juízo neste momento. Excessivo o número de feitos com trâmite por esta
19ª Vara Cível, especificamente em razão da enorme distribuição de pedido de liquidação por poupadores em virtude da ação
civil pública transitada em julgado, o que inviabiliza a mantença em cartório dos presentes autos. Pelos motivos declinados,
remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se lá notícia do julgamento do recurso. P.I - ADV: DEBORA CHAVES MARTINES
FERNANDES (OAB 256879/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
(OAB 244461/SP), PAULO MIOTO (OAB 82643/SP)
Processo 0128968-25.2012.8.26.0100 (583.00.2012.128968) - Cautelar Inominada - Financiamento de Produto - Francisco
Machado da Silva - Banco Panamericano S.a. - Fls.61: a certidão encontra-se juntada aos autos. Manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se por carta para dar andamento ao processo, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: ANDRE LUIS LOPES SANTOS (OAB 220483/SP)
Processo 0129015-96.2012.8.26.0100 (583.00.2012.129015) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ocrim S. A.
Produtos Alimenticios - M.p. 3 Pães e Lojas de Conveniencia Ltda Me - Vistos. Fls. 31: para os fins requeridos, recolha a
exequente as despesas do serviço de impressão de documentos, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, no código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”, nos termos do Prov. CSM
nº 1864/2011, DJE 03.03.2011 e comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, ou seja, R$ 10,00 por CPF ou CNPJ para cada
serviço pretendido, no prazo de 05(cinco) dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
EDISON PEREIRA DE MORAES JUNIOR (OAB 241182/SP)
Processo 0129975-52.2012.8.26.0100 (583.00.2012.129975) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Valmor Peruzzo - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - 1. Fls. 61 e seguintes: Ciência do recurso
de agravo de instrumento interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo. Mantenho a decisão impugnada por
seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito suspensivo, cabendo às partes comunicar.
2. Fls. 84 e seguintes: Ciência do bem(valor) oferecido à penhora pelo executado. Afasta-se, assim, a incidência da multa
pelo descumprimento. Dou por penhorado o valor independentemente de outras formalidades. Defiro o efeito suspensivo à
impugnação ofertada pelo HSBC Bank, verifico o risco de dano de difícil reparação, salientando-se que não houve julgamento
do agravo ofertado contra a decisão a considerar líquido o valor pretendido pelos autores. Ao(s) impugnado(s). - ADV: HELENO
DUARTE LOPES (OAB 29598/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
(OAB 244461/SP), DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP)
Processo 0130897-30.2011.8.26.0100 (583.00.2011.130897) - Cumprimento de sentença - José Alves Teixeira - Banco
Hsbc Bank Brasil S/A - Vistos. Fls.171/172: o processo está suspenso por determinação superior, portanto, nada a considerar.
No mais, cumpra-se fls.170. - ADV: DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP), GRAZIELA SANTOS DA
CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), MARCELO MOREIRA PITARELLO (OAB
250161/SP)
Processo 0130899-97.2011.8.26.0100 (583.00.2011.130899) - Cumprimento de sentença - Alfredo Marques - Banco Hsbc
Bank Brasil S/A - Vistos. Fls.179/180: o processo está suspenso por determinação superior, portanto, nada a considerar. No
mais, cumpra-se fls.175. P.I. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA
(OAB 178520/SP), MARCELO MOREIRA PITARELLO (OAB 250161/SP), DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB
256879/SP)
Processo 0130912-96.2011.8.26.0100 (583.00.2011.130912) - Cumprimento de sentença - Odila da Silva Oliveira - - Orlando
Artur de Oliveira - - Edna Maria de Oliveira - - Maria Aparecida de Oliveira de Lima - Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Aceito a
conclusão nesta data. Cuida-se de impugnação à execução apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO (fls.
115/147) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por ODILA DA SILVA OLIVEIRA, ORLANDO ARTUR DE OLIVEIRA,
EDNA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE LIMA (sucessores de Benedito Artur de Oliveira), alegando
excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa julgada, incorreto cálculo dos
juros remuneratórios e o termo “a quo” dos juros moratórios seria da citação para a liquidação. Subsidiariamente, requer a
redução do “quantum debeatur” para R$163,35. Por decisão de fls. 173 foi deferido o efeito suspensivo à impugnação ofertada.
Manifestação dos autores pela desacolhida do pedido (fls. 175/189), reiterando os termos do pedido inicial. É o relatório. Passo
a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada alteraria o desfecho
da lide a prova oral requerida. Entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo.
Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: “Não se aplica esta decisão aos processos em
fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas”, a sentença proferida na ação civil
pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso,
mas sim de decisão a apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor
ao qual cada poupador faria jus. Ingressaram os autores com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em
ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos
valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher
a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade
passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas.
O executado ofertou recurso de agravo de instrumento, não havendo notícia do deferimento de liminar concedendo efeito
suspensivo, nem de julgamento do recurso. Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem a necessidade de reprisar a
fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das razões da acolhida do
pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o
recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com
a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL Ato ilícito Dano moral Fase de cumprimento
de sentença Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação
judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A Descabimento Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades
exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos Sucessão dos direitos e obrigações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º